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Lei 9295 - 13 de Junho de 1990


Publicado no Diário Oficial no. 3286 de 15 de Junho de 1990

Súmula: Institui a Fundação Universidade Estadual do Centro-Oeste - UNICENTRO, com sede e foro na cidade de Guarapuava, entidade mantenedora da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Guarapuava e da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Irati, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituída a Fundação Universidade Estadual do Centro-Oeste/UNICENTRO, com sede e foro na cidade de Guarapuava, Estado do Paraná, entidade mantenedora da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Guarapuava e da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Irati, mediante a transformação da Fundação Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Guarapuava e a incorporação da Fundação Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Irati.

Art. 2º. São fins da Fundação Universidade Estadual do Centro-Oeste a realização e o desenvolvimento da educação superior, da pesquisa e da extensão e a divulgação científica, tecnológica, cultural e artística.

Art. 3º. À Fundação Universidade Estadual do Centro-Oeste competirá inicialmente a manutenção das seguintes instituições de ensino superior:

I – Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Guarapuava - FAFIG e;

II – Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Irati - FECLI.

Parágrafo único. A Fundação Universidade Estadual do Centro-Oeste deverá desenvolver de imediato o processo necessário para a criação da Universidade Estadual do Centro-Oeste, UNICENTRO, resultante das duas faculdades referidas no "caput" deste artigo.

Art. 4º. A Fundação Universidade Estadual do Centro-Oeste gozará de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.

Parágrafo único. O Governador do Estado designará representantes do Governo nos atos constitutivos da Fundação.

Art. 5º. A receita financeira da Fundação será proveniente:

I – das dotações orçamentárias anualmente consignadas no Orçamento do Estado;

II – dos auxílios, doações e subvenções federais e municipais, ou de outras origens;

III – das contribuições escolares;

IV – das taxas e emolumentos escolares;

V – dos rendimentos de serviços prestados;

VI – das contribuições financeiras decorrentes de convênio, acordo ou contrato;

VII – das rendas patrimoniais;

VIII – das rendas eventuais;

IX – de saldos de exercícios financeiros encerrados.

Art. 6º. O patrimônio da Fundação Universidade Estadual do Centro-Oeste será constituído:

a) dos bens imóveis, móveis e equipamentos e instalações que lhe forem expressamente destinados;

b) dos saldos dos exercícios anteriores;

c) dos auxílios, doações e legados recebidos de pessoas naturais ou entidades de direito público ou privado.

Art. 7º. Dentro de sessenta dias a contar da publicação da presente Lei, deverá ser elaborado o Estatuto da Fundação, para ser submetido ao Governador do Estado.

Art. 8º. . . . Vetado . . .

Art. 9º. . . . Vetado . . .

Art. 10. . . . Vetado . . .

Art. 11. . . . Vetado . . .

Art. 12. . . . Vetado . . .

I – . . . Vetado . . .

II – . . . Vetado . . .

III – . . . Vetado . . .

IV – . . . Vetado . . .

V – . . . Vetado . . .

VI – . . . Vetado . . .

Parágrafo único. . . . Vetado . . .

Art. 13. . . . Vetado . . .

Art. 14. . . . Vetado . . .

Parágrafo único. . . . Vetado . . .

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 13 de junho de 1990.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Paulo Roberto Pereira de Souza
Secretário Especial da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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