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Lei 14934 - 07 de Dezembro de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 7117 de 7 de Dezembro de 2005

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a criar o programa "Vida Nova Mulher Mastectomizada", de apoio às mulheres carentes mastectomizadas no Estado do Paraná, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o programa "Vida Nova Mulher Mastectomizada", de apoio às mulheres carentes mastectomizadas no Estado do Paraná.

Art. 2º. O programa, a ser oferecido pela Secretaria Estadual de Saúde, tem por finalidade apoiar, orientar, tratar, reabilitar e reintegrar pacientes e ex-pacientes carentes acometidos pelo câncer de mama.

Parágrafo único. Para efeito desta lei, considera-se carente a mulher cuja renda familiar não ultrapasse três salários-mínimos.

Art. 3º. O Programa contará com equipes multidisciplinares formadas por médicos, psicólogos, assistentes sociais, fisioterapeutas e terá por finalidade oferecer:

I – amparo psicológico individual e social à mulher mastectomizada;

II – local apropriado para realização de reuniões de cunho informativo e esclarecedor;

III – exames periódicos de ultra-sonografia e mamografia, entre outros, com a finalidade de controle ou prevenção ao câncer de mama;

IV – acesso rápido ao oncologista proporcionando tratamento farmacêutico, quimioterápico e radioterápico imediato;

V – perucas, lenços, gorros, luvas, próteses externas e sutiã adequado para o seu uso, sendo de bolinhas de isopor, no período imediato pós-operatório e próteses externas de silicone, às pacientes em tratamento quimioterápico;

VI – estímulo à criação de grupos que possam oferecer oficinas de artesanato, visando uma interação mais efetiva entre mulheres mastectomizadas, bem como um momento de troca de experiências entre elas;

VII – passagens de transporte coletivo para participantes do grupo de oficinas de artesanato;

VIII – feiras expositivas a cada trimestre onde serão expostos os trabalhos manuais confeccionados nas oficinas, sendo colocados à venda para auxílio à mulher mastectomizada carente.

Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder os ajustes administrativos e orçamentários necessários ao cumprimento dos dispositivos desta lei.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 07 de dezembro de 2005.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Claudio Murilo Xavier
Secretário de Estado da Saúde

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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