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Lei 17301 - 14 de Setembro de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8799 de 17 de Setembro de 2012

Súmula: Dispõe sobre a oferta de “couvert” por restaurantes, lanchonetes, bares e demais estabelecimentos de gênero similar no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os restaurantes, lanchonetes, bares e demais estabelecimentos de gênero similar que adotam o sistema de “couvert” disponibilizarão ao consumidor a descrição clara do preço e da composição do serviço.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei entende-se como “couvert” o serviço caracterizado pelo fornecimento de aperitivos sólidos e líquidos, assim definidos pelo estabelecimento, servidos antes do início da refeição propriamente dita.

Art. 2º Fica vedado aos estabelecimentos descritos no art. 1º o fornecimento do serviço de “couvert” ao consumidor sem solicitação prévia, salvo se oferecido gratuitamente.

Parágrafo único. O serviço prestado em desconformidade com o previsto no “caput” não gerará qualquer obrigação ao pagamento.

Art. 3º A infração das disposições desta Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.

Art. 4º Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá os detalhes técnicos de sua execução.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de setembro de 2012.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil

Bernardo Ribas Carli
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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