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Resolução SEED 1422 - 20 de Abril de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8459 de 5 de Maio de 2011

Súmula: Estabelece os critérios, as formas de transferência, a execução, o acompanhamento e a prestação de contas de recursos financeiros do Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal Art. 214
Lei n.o 8.069, de 13 de julho de 1990.
Lei n.o 8.666, de 21 de junho de 1993.
Lei n.o 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Lei n.o 11.721, de 20 de maio de 1997.
Lei Complementar n.o 101, de 4 de dezembro de 2000.
Lei n.o 14.584, de 22 de dezembro de 2004.
Lei Complementar n.o 113/2005- TC.
Lei n.o 11.494, de 20 de junho de 2007.
Decreto n.o 2.878, de 18 de junho de 2008.
Resolução FNDE/CD n.o 12 de 17 de março de 2011.
 

O Secretário de Estado da Educação do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas e considerando a necessidade:
- de oferecer transporte escolar para o acesso e permanência dos alunos nas escolas da educação básica da rede pública estadual, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Municípios, contribuindo, assim, para a diminuição dos índices de repetência e evasão escolar;
- de estabelecer as orientações e instruções necessárias à consecução do disposto nas Leis n.o 11.721, de 20 de maio de 1997, n.o 14.584, de 22 de dezembro de 2004 e n.o 10.880, de 9 de junho de 2004, que instituem os Programas Estadual de Transporte Escolar/PETE e o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar/PNATE .
 
 
RESOLVE:

Art. 1.o Ficam instituídos os critérios e as normas para a transferência, execução, acompanhamento e a prestação de contas de recursos financeiros aos Municípios, visando executar ações à conta do PETE.
Parágrafo único O PETE é composto de recursos financeiros consignados no Orçamento Estadual, especificamente para a manutenção do transporte escolar dos alunos da REE.
Art. 2.o A transferência de recursos financeiros aos Municípios, à conta do PETE, será condicionada à efetiva arrecadação do Estado.
Art. 3.o O cálculo para a partilha e repasse dos recursos financeiros aos Municípios para o transporte escolar dos alunos da REE terá como base:
a) o número de alunos da educação básica da rede pública estadual, que utilizam o transporte escolar, cadastrados no Censo Escolar, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - Anísio Teixeira/INEP do ano anterior ou do Sistema Estadual de Registro Escolar – SERE e do Sistema da Educação de Jovens e Adultos – SEJA, do ano vigente;
b) o Fator de Necessidades de Recursos do Município – FNR-M, que considera:
I. percentual da população abaixo da linha de pobreza (IPEA);
II. a área total do município (IBGE);
III. percentual da população rural do município (IBGE).
Art. 4.o Os recursos financeiros consignados no orçamento do Estado serão repassados aos Municípios pela SEED, à conta do PETE, em até quatro parcelas.
Parágrafo Único. O valor do repasse poderá ser alterado, durante operíodo letivo, em caso de fato superveniente.
Art. 5.o Para o Município aderir ao PETE do ano corrente, deverá até 30 de setembro de cada ano, encaminhar o Termo de Adesão ao DAE/SUDE/SEED, com o compromisso de cumprir e fazer cumprir as disposições desta Resolução, em estrita observância ao Calendário Escolar da Rede Pública Estadual de Ensino (ANEXO I).
§ 1.o O Município também deverá apresentar Plano deAplicação dos recursos definidos na forma do art. 4.o e Art. 9.o, para aprovaçãoda SEED, relativo à execução do PETE, do ano corrente, parte integrante doTermo de Adesão.
§ 2.o O Município deverá apresentar à SEED, até 60 dias após a entrega do termo de adesão ao PETE, a instituição do Comitê Municipal de Transporte Escolar, com as atribuições de acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos do PETE no município, e a nomeação de seus membros, formado por um representante da Secretaria Municipal de Educação, um representante dos Diretores da REE, um representante dos Diretores da Rede Municipal de Educação e um representante dos Pais dos Alunos.
§ 3.o O Município terá até 30 (trinta) dias da publicação da Tabela de Valores do PETE, do ano corrente, para manifestar-se a respeito dos critérios de repasse financeiro do Programa.
Art. 6.o Os recursos financeiros transferidos aos Municípios, no âmbito do PETE, deverão ser mantidos e geridos em contas correntes específicas, abertas pelo Município no exercício anterior.
§ 1.o Os recursos financeiros, enquanto não utilizados na sua finalidade, deverão ser obrigatoriamente aplicados em Caderneta dePoupança, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, e em Fundo de Aplicação Financeira de curto prazo ou em Operação de Mercado Aberto lastreada em Títulos da Dívida Pública, se a sua utilização ocorrer emprazo inferior a um mês.
§ 2.o A aplicação financeira de que trata o parágrafo anterior deverá estar vinculada a mesma instituição bancária em que os recursos financeiros do Programa foram creditados, cujas receitas obtidas, em função das aplicações efetuadas, serão, obrigatoriamente, computadas a crédito na conta específica da transferência e utilizadas, exclusivamente, em sua finalidade, naforma definida no art. 6.o desta Resolução, sendo que tais operações deverão ser registradas nos documentos e demonstrativos que integrarão a prestação decontas.
§ 3.o Os saques de recursos da conta do PETE somente serão permitidos para pagamento de despesas previstas no art. 9.o desta Resolução, devendo a movimentação realizar-se, exclusivamente, através de cheque nominativo ao credor, ordem bancária ou débitos eletrônicos mediante utilização do sistema próprio de pagamento do Município.
Art. 7.o O saldo dos recursos financeiros recebidos pelo Município à conta do PETE, existente na conta corrente específica, em 31 de dezembro do ano corrente, deverá ser reprogramado para o exercício subsequente e sua aplicação será feita, obrigatoriamente, em ações previstas nesta Resolução.
§ 1.o O saldo referido no caput deste artigo que exceder a 30% (trinta por cento) do valor repassado no exercício anterior, será deduzido do recurso a ser transferido no exercício corrente.
§ 2.o O desconto a que se refere o parágrafo anterior poderá ser revisto pela SEED, mediante justificativa do Município,obrigatoriamente, acompanhada de cópias de empenhos, cheques, da conciliação bancária e de notas fiscais que comprovem a impropriedade da dedução.
§ 3.o O saldo a que se refere o § 1.o deste artigo, quando superior ao valor a ser repassado ao Município, deverá ser restituído através desolicitação formal por parte da SEED, onde indicará a conta-corrente para receber o crédito.
§ 4.o A liberação da primeira parcela à conta do PETE está condicionada à apresentação, junto ao Grupo Financeiro Setorial/SEED, até 60 (sessenta) dias do encerramento do exercício anterior, do valor a ser reprogramado e do comprovante de restituição, quando houver, dos recursos transferidos diretamente pela SEED aos Municípios, bem como cópias dos extratos bancários da conta-corrente específica e de aplicação ou de poupança do mês de dezembro do ano anterior, conforme previsto no art. 10.o e respectivos parágrafos.
§ 5.o Quando os recursos forem aplicados em desacordo com o disposto nesta Resolução, especialmente o previsto no Art. 6.o, o Município deverá restituir os recursos financeiros através de solicitação formal por parte da SEED, onde indicará a conta-corrente para receber o crédito.
§ 6.o À SEED é facultado estornar ou bloquear, conformeo caso, valores creditados na conta-corrente específica para a execução do Programa PETE, mediante solicitação direta ao Município, nas seguintes situações:
I. ocorrência de depósitos indevidos;
II. constatação de irregularidades na execução dos Programas;
III. constatação de incorreções nos dados cadastrais das contas-correntes;
IV. determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;
V. imprecisão nas informações utilizadas para o cálculo do valor do repasse.
Art. 8.o O Grupo de Planejamento Setorial/SEED divulgará a Tabela de Valores do PETE, no site www.diaadiaeducacao.pr.gov.br.
Art. 9.o Os recursos repassados diretamente pela SEED via PETE poderão destinar-se:
I. a pagamentos de despesas com reforma, seguros, licenciamento, impostos e taxas, pneus, câmaras e serviços de mecânica emfreio, suspensão, câmbio, motor, elétrica e funilaria, recuperação de assentos, contratação de terceiros para a prestação de serviços para o fim específico relacionado ao transporte escolar e, desde que demonstrada e justificada a necessidade dessa contratação, de acordo com a lei, combustível e lubrificantesdo(s) veículo(s) escolar(es) utilizado(s) para o transporte de alunos da educação básica da rede pública estadual, observados os seguintes aspectos:
II. a custear despesas com seguros, licenciamento, impostos e taxas, se forem referentes ao ano em curso;
a) o(s) veículo(s) e/ou embarcação(ões) utilizado(s)no PETE, deverá(ão) possuir Certificado de Registro de Veículo ou Registro de Propriedade da embarcação, respectivamente, e apresentar-se devidamente regularizado(s) junto ao órgão competente;
b) todas as despesas apresentadas deverão guardar compatibilidade com marca, modelo e ano do veículo ou embarcação;
Art. 18 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Curitiba, 20 de abril de 2011.

 

Flávio Arns
Secretário de Estado da Educação

Jorge Eduardo Wekerlin
Diretor Geral / SEED

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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