(vide Lei 8747 de 28/03/1988)
Súmula: Fixa, a partir de 1°. de janeiro de 1988, os níveis de vencimentos do funcionalismo civil e militar do Estado, e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas do Estado, inclusive Conselheiros, Auditores e Procuradores, dos membros da Magistratura, do Ministério Público e o soldo dos integrantes da Polícia Militar, ficam fixados, a partir de 1°. de janeiro de 1988, de acordo com os valores constantes dos Anexos.
Art. 2º. O valor unitário do salário família, atribuído ao funcionário por dependente legal fixado em Cz$ 154,00 (cento e cinqüenta e quatro cruzados).
Art. 3º. O valor mensal das pensões especiais de que trata o artigo 3º. da Lei nº. 8.434, de 24 de dezembro de 1986, fica fixado em Cz$ 2.740,00 (dois mil, setecentos e quarenta cruzados).
Art. 4º. A gratificação de produtividade, de que trata o artigo 4º. da Lei nº. 8.434/86, fica com seus valores acrescidos de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da mesma gratificação paga no mês de dezembro.
Art. 5º. O vencimento mensal dos cargos em Comissão de Secretário de Estado, Chefes da Casa Civil e Militar e de Procurador Geral do Estado, ficam fixados em Cz$ 67.624,94 (sessenta e sete mil, seiscentos e vinte e quatro cruzados e noventa e quatro centavos).
Art. 6º. Os vencimentos dos cargos não abrangidos especialmente pelas tabelas anexas à presente Lei e os dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado, ficam com seus valores atuais acrescidos em 40% (quarenta por cento) sobre os vigentes em dezembro de 1987.
Art. 7º. O artigo 1º., da Lei nº. 8.427, de 11 de dezembro de 1986, mantido o disposto no seu parágrafo primeiro, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º. O vencimento mensal do cargo de Professor PA-1, do Quadro Próprio do Magistério, não poderá ser inferior ao valor de três vezes o salário mínimo de referência, nas datas-bases de reajuste geral de vencimentos dos servidores públicos deste Estado".
Art. 8º. Os vencimentos dos cargos do Quadro Próprio do Magistério, bem como dos cargos de outros Quadros para os quais os vencimentos em referência servem de base para sua fixação ficam reajustados em 7.61% (sete ponto sessenta e um por cento), a partir de 1°. de dezembro de 1987, além do reajuste pelo índice da Unidade de Referência de Preços - URP.
Parágrafo único. O valor correspondente ao percentual de reajuste estabelecido no "caput" deste artigo, já está incorporado aos vencimentos constantes das respectivas tabelas anexas, com vigência a partir de 1°. de janeiro de 1988.
Art. 9º. Fica incluído no art. 13 da Lei nº. 6.417, de 03 de julho de 1973, um inciso "4", um § 1º. e um § 2º., com as seguintes redações: "4. Gratificação pelo efetivo exercício de função com risco de vida, calculada na base de 1/3 (um terço) do valor do soldo acrescido dos adicionais por tempo de serviço". "§ 1º. A gratificação pelo exercício com risco de vida não será paga ao servidor policial militar que estiver afastado de suas funções ou acumulando cargos, funções, ou perceber qualquer vantagem financeira proveniente de atividade estranha ao serviço policial com exceção do magistério. § 2º. É vedado receber cumulativamente vantagens pecuniárias da mesma natureza, salvo as exceções estabelecidas em lei".
Art. 10. O escalonamento vertical de que trata o artigo 126, da Lei nº. 7.051, de 04 de dezembro de 1978, atualmente fixado na forma da tabela alterada de acordo com o caput do artigo 8º. da Lei nº. 8.069, de 28 de dezembro de 1984, passa a ter intervalos de 1% (um por cento) calculado sobre o valor símbolo AF-1C-IV para cada referência e de 4% (quatro por cento) calculados sobre o mesmo valor para cada classe dentro das séries de classes.
Art. 11. No caso da Unidade de Referência de Preços - URP do mês de dezembro, acrescida da parcela do crédito residual dos funcionários, superar 10% (dez por cento) a diferença verificada será incorporada ao índice de Unidade de Referência de Preços - URP do mês de fevereiro de 1988.
Art. 12. O crédito residual, deferido aos servidores do Estado pela Lei nº. 8.592, de 28 de outubro de 1987 e relativo aos meses de janeiro e fevereiro de 1988, fica antecipadamente, incorporado aos vencimentos dos cargos tratados nesta Lei e já estão contidos nas respectivas tabelas anexas.
Art. 13. A tabela de escalonamento vertical estabelecida pelo artigo 118, da Lei nº. 6.417/73, modificada pelas Leis n°.s 6.839, de 22 de dezembro de 1976, nº. 7.540, de 08 de dezembro de 1981, nº. 7.637, de 10 de setembro de 1982, nº. 8.218, de 06 de janeiro de 1986 e nº. 8.298, de 08 de maio de 1986, fica parcialmente alterada, passando a vigorar, com os índices a seguir fixados: IV - PRAÇAS ESPECIAIS Aluno de 3º. Ano - EFO............... 328 Aluno de 1º. e 2º. Ano - EFO....... 269 V - PRAÇAS 2º. Sargento .............................. 432 3º. Sargento .............................. 400 Cabo ........................................ 370 Soldado de 1ª. Classe ................ 328 Soldado de 2ª. Classe ................ 269
Art. 14. Fica incluído no artigo 89 da Lei nº. 6.417/73, o inciso 4, com a seguinte redação: "4. Gratificação pelo exercício de função de risco de vida."
Art. 15. Ficam revogados o artigo 33 e seu parágrafo único, da Lei nº. 6.417, de 03 de julho de 1973 e os artigos 3º. e 4º. da Lei nº. 8.290, de 07 de maio de 1986, respeitando-se rigorosamente os direitos adquiridos.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros, ressalvado o estabelecido nos artigos 8º. e 11, vigoram a partir de 1°. de janeiro de 1988, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de dezembro de 1987.
Álvaro Dias Governador do Estado
Mário Pereira Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado