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Lei Complementar 104 - 07 de Julho de 2004


Publicado no Diário Oficial nº. 6767 de 8 de Julho de 2004

(vide Decreto 5453 de 04/11/2016)

Súmula: Altera os dispositivos que especifica, das Leis n°s 6.417/73, 7.434/80, 6.174/70 e Lei Complementar nº. 72/93, na parte que dispõem sobre diárias e outras vantagens.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O parágrafo único, do artigo 26, da Lei nº. 6.417, de 3 de julho de 1973, alterado pela Lei nº. 7.434, de 29 de dezembro de 1980 e pela Lei Complementar nº. 72, de 13 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo único. As indenizações compreendem:
a) diárias;
b) ajuda de custo;
c) transporte;
d) representação;
e) aquisição de fardamento; e
f) serviço extraordinário."

Art. 2º. O artigo 169, da Lei nº. 6.174, de 16 de novembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 169. Além do vencimento ou remuneração, poderá o servidor perceber as seguintes vantagens pecuniárias:
I - adicionais;
II - gratificações;
III - ajuda de custo;
IV - diárias;
V - salário família;
VI - auxílio para diferença de caixa;
VII - auxílio doença."

Art. 3º. A seção V, da Lei nº. 6.174, de 16 de novembro de 1970, passa a ter a seguinte nomenclatura e conseqüente redação:

"SEÇÃO V
Das Diárias

Art. 189. Ao servidor que, no desempenho de suas atribuições, se deslocar da respectiva sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a diárias, a título de indenização das parcelas de despesas extraordinárias com pousada e alimentação, conforme dispuser em regulamento.

§ 1º. Entende-se por sede, para os efeitos desta seção, a cidade, vila ou localidade, onde o servidor tiver exercício.

§ 2º. A diária será concedida por dia de afastamento, observadas as condições de custeio da viagem, mediante cálculo de duração presumível do deslocamento do servidor e será paga adiantadamente.

§ 3º. Não se aplica o disposto neste artigo:

I - ao servidor que estiver servindo no estrangeiro;
II - ao servidor removido, durante o período de trânsito;
III - quando o deslocamento do servidor constitui exigência permanente do cargo ou função;
IV - ao servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes e regularmente instituída, salvo se houver pernoite fora da sede ou o prazo de permanência for superior a 12 (doze) horas.

Art. 190. As indenizações das despesas de alimentação e pousada serão arbitradas e concedidas dentro dos limites de créditos orçamentários e de acordo com a regulamentação a ser estabelecida pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os valores das indenizações das despesas com alimentação e pousada serão fixados por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 191. O servidor civil e militar da administração direta ou autárquica do Poder Executivo, que indevidamente, receber indenizações das despesas com alimentação e pousada, será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando, ainda, sujeito à punição disciplinar, respeitada a legislação própria.

Art. 192. Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão, o servidor civil e militar que, indevidamente, conceder diária com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, ficando, ainda, obrigado à reposição da importância correspondente.

Art. 193. No caso de falecimento do servidor, que ocorrer, durante o período de deslocamento fora da sede, em objeto de serviço, seus herdeiros não restituirão a diária, concedida a título de indenização das despesas com alimentação e pousada.

Art. 194. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 2 (dois) dias.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput."

Art. 4º. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei Complementar no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Art. 5º. Esta Lei Complementar entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 07 de julho de 2004.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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