Súmula: Concede aumento na tabela de vencimento da Carreira do Magistério do Ensino Superior das Instituições Estaduais de Ensino Superior,conforme especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 15.944, de 09 de setembro de 2008, alterado pela Lei nº 16.814, de 19 de maio de 2011, terá aumento de 31,73% (trinta e um vírgula setenta e três por cento) no vencimento inicial da carreira, com os consequentes reflexos nos interníveis, interclasses e proporcionalidade de carga horária.
Parágrafo único. O aumento a que se refere o caput se dará em 4 (quatro) parcelas anuais de 7,14% (sete vírgula quatorze por cento), vigentes a partir do dia primeiro de outubro dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, sem prejuízo da revisão geral anual que vier a ser concedida.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de agosto de 2012.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Jorge Sebastião de Bem Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Alipio Santos Leal Neto Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado