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Lei 17279 - 01 de Agosto de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8768 de 2 de Agosto de 2012

(vide Lei 19964 de 08/10/2019)

Súmula: Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais, integrante do SISNAMA, bem como a Taxa de Controle de Fiscalização Ambiental.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de inscrição obrigatória e sem ônus, para pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente e de produtos e subprodutos da fauna e da flora.

Parágrafo único. O cadastro ora instituído integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se:

I - microempresa e empresa de pequeno porte: a pessoa jurídica ou empresário definidos no art. 3º, I e II, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011, cuja receita bruta anual não exceda ao descrito no inciso I, do § 1º, do art. 17-D, da Lei Federal nº 6.938/81;

II - empresa de médio porte: a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), de acordo com Lei Complementar Federal nº 123/06, alterada pela Lei Complementar nº 139/11 e Lei Federal nº 6.938/81, alterada pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000;

III - empresa de grande porte: a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme Lei Federal nº 6.938/81, alterada pela Lei Federal nº 10.165/00.

Art. 3º O Instituto Ambiental do Paraná – IAP, órgão integrante do SISNAMA, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 6.938/81, administrará o cadastro instituído por esta Lei, sob supervisão da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA.

Parágrafo único. O IAP é órgão seccional responsável pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização das atividades capazes de provocar degradação ambiental.

Art. 4º Na administração do cadastro de que trata esta Lei, compete ao Instituto Ambiental do Paraná – IAP:

I - manter atualizado o cadastro e disponibilizar os dados ao Sistema Nacional do Meio Ambiente;

II - estabelecer, por meio de portaria, o procedimento de inscrição no cadastro; e

III - disponibilizar os dados ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para integração dos dados do cadastro de que trata esta Lei e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.

Art. 5º As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no art. 1º e descritas no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/81, ficam obrigadas a se inscrever no cadastro de que trata esta Lei, até o último dia útil do trimestre civil que ocorrer após a publicação desta Lei, sob pena de incorrerem em infração punível com multas nos valores descritos no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Na hipótese de pessoa física ou jurídica que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, o prazo para inscrição no Cadastro Técnico Estadual é de trinta dias, a partir da data do registro público da atividade, nos termos da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Art. 6º Fica instituída a Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado do Paraná – TFAPR, cujo fato gerador é o exercício regular do Poder de Polícia conferido ao Instituto Ambiental do Paraná – IAP para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

Art. 7º É sujeito passivo da TFAPR todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/81, com a redação dada pela Lei Federal nº 10.165/00.

Art. 8º A TFAPR é devida por estabelecimento e o valor a ser recolhido (Anexo II), nos termos do art. 9º desta Lei, será equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, relativamente ao mesmo período, assim definido no art. 17-P da Lei Federal nº 6.938/81.

Art. 8º A TFAPR é devida por estabelecimento e o valor a ser recolhido, nos termos do art. 9º desta Lei, será equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, relativamente ao mesmo período, assim definido no art. 17-P da Lei Federal nº 6.938, de 1981. (Redação dada pela Lei 19964 de 08/10/2019)

§ 1º O Potencial de Poluição – PP e o Grau de Utilização – GU de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/81.

§ 2º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativa a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.

§ 3º Os valores pagos a título de TFAPR constituem crédito para compensação com o valor devido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA.

Art. 9º A TFAPR será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil e o seu recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao Instituto Ambiental do Paraná – IAP, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o terceiro dia útil do mês subsequente.

Art. 10. A TFAPR não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 9º desta Lei será cobrada com os seguintes acréscimos:

I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento da obrigação, à razão de 1% (um por cento);

II - multa de mora de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento da obrigação; e

III - encargo de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.

III - encargo de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.

§ 1º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

§ 2º Os débitos relativos à TFAPR poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária estadual, conforme dispuser instrução normativa própria a ser baixada.

Art. 11. São isentas do pagamento da TFAPR as entidades públicas federais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas e os pequenos proprietários rurais, conforme definido pela Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006.

Art. 12. Os dispositivos desta Lei não eliminam exigências próprias para o exercício de atividades específicas, inclusive aquelas que necessitem de licença ambiental a ser expedida por órgão competente.

Art. 13. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TFAPR, até o limite de 60% (sessenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, o montante pago pelo estabelecimento em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída pelo município.

§ 1º Valores recolhidos ao município a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não  constituem crédito para a compensação da TFAPR.

§ 2º A restituição, administrativa ou judicial, da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a TFAPR, qualquer que seja a causa que a determine, restaura o direito de crédito da entidade estadual contra o estabelecimento em relação ao valor compensado.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto aos seus efeitos, o disposto no art. 150, III, “b” e “c” da Constituição Federal e terá seus efeitos suspensos ao cessarem os efeitos do art. 17-P da Lei Federal nº 6.938/81.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 01 de agosto de 2012.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Jonel Nazareno Iurk
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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