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Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 4 - 14 de Março de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8681 de 28 de Março de 2012

(Revogado pela Resolução 5 de 08/03/2021)

Súmula: Altera a Resolução Conjunta SEMA/IAP nº. 009/2010, que estabelece procedimentos para licenciamentos de unidades de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica no Estado do Paraná, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SEMA, designado pelo Decreto nº. 16, de 1° de janeiro de 2011; no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 8.485, de 03/06/87 e Lei n° 10.066 de 27/07/92 e alterações posteriores e;

O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ – IAP, designado pelo Decreto Estadual n°114 de 06 de janeiro de 2011, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações posteriores e de acordo com seu regulamento, aprovado pelo Decreto n° 1.502, de 04 de agosto de 1992, e;

Considerando:

• A Resolução CONAMA nº. 6, de 16 de setembro de 1987;
• A necessidade de definir responsabilidades quando da Reunião de Informação Pública, bem como acrescentar a definição conceitual de Autorização;
• A necessidade de rever os procedimentos do art. 8º e 9º da Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 009/2010, bem como disciplinar casos de recapacitação e de repotenciação de CGH e PCH.
• A Seção VI em especial os art. 74 e 75 da Resolução nº. 065/2008 - CEMA, que trata da regularização do licenciamento ambiental;

Resolvem:

Art. 1º - Altera a definição de Reunião de Informação Pública constante da letra “p” e acrescenta outras definições e parágrafos no art. 2º da Resolução Conjunta SEMA/IAP nº. 09/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2................
p. Reunião de Informação Pública - consiste na comunicação social à população diretamente afetada, aos diversos setores da sociedade civil e às diversas instâncias do Poder Público, convocada pelo empreendedor, com o objetivo de informar aos interessados sobre as características gerais do projeto e dos estudos ambientais elaborados, a ser realizada antes das Reuniões Técnicas Informativas e/ou Audiências Públicas.”
q....................
w. Autorização Ambiental - ato administrativo discricionário pelo qual o IAP estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental de empreendimentos ou atividades específicas, com prazo de validade estabelecido de acordo com a natureza do empreendimento ou atividade, passível de prorrogação, a critério do IAP.
x. Impactos ambientais consolidados - os impactos permanentes e/ou irreversíveis decorrentes da implantação e operação da CGH/PCH que já tenham ocorrido em período passado, à época da instalação e do início de sua operação;
y. Recapacitação de CGH/PCH - a intervenção na CGH/PCH em operação ou paralisada, visando restaurar a capacidade instalada declarada no processo de licenciamento ambiental;
z. Repotenciacão de CGH/PCH - a intervenção na CGH/PCH em operação ou paralisada, que propicie aumento na capacidade instalada declarada no processo de licenciamento ambiental;

Parágrafo Primeiro: A instalação existente para fins de aproveitamento de potencial hidrelétrico que se encontra fora de operação, porém com registro perante a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL denomina-se CGH paralisada;

Parágrafo Segundo: A instalação existente para fins de aproveitamento de potencial hidrelétrico que se encontra fora de operação, porém com Autorização de funcionamento vigente perante a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, denomina-se PCH paralisada.

Art. 2º - Acrescenta parágrafos no art.8º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo Primeiro: Além dos documentos disposto no art. 8º. deverá ser apresentada, ainda, a documentação disposta nos artigos seguintes da Resolução Conjunta SEMA/IAP nº. 09/2010, de acordo com as exigências especificas de cada empreendimento e da etapa do licenciamento.

Parágrafo Segundo: Poderá ser requerida a autorização ambiental para operações de testes, tais como: testes de usina eólica, testes de Turbinas, Geradores Hidrelétricos,  UTEs enchimento de reservatórios em caso de aproveitamento hidrelétricos, antes da expedição da LO, com a apresentação dos seguintes documentos.
a) Requerimento de Autorização Ambiental;
b) Cadastro de Obras Diversas – COD;
c) Cópia da Licença de Instalação;
d) Memorial Descritivo da operação a ser realizada no Empreendimento;
e) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com a Tabela I (procedimentos administrativos);
f) Apresentação de cópia da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados.

Parágrafo terceiro: O empreendedor deverá apresentar cópia do requerimento de Anuência Prévia da Curadoria do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria de Estado da Cultura ou do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, para os empreendimentos de geração de energia elétrica, na fase da LP.”

Art.3º - Suprime a alínea “b” do inciso I do art. 9º, ficando em consequência, revogada a apresentação do registro do empreendimento/CGH pela ANEEL, e suprime a palavra autorização da alínea “d” do inciso I do art. 9º , que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.9º................
d) Despacho da ANEEL contendo o aceite do Projeto Básico para análise, no caso de PCH.”

Art.4º - A Licença Ambiental do empreendimento, em quaisquer das fases, terá sua eficácia suspensa quando houver suspensão ou revogação de ato expedido pela ANEEL sobre o respectivo empreendimento.

Art.5º - A recapacitação e à repotenciação de empreendimentos de CGHs e PCHs de que atendam simultaneamente aos seguintes requisitos, sem exceção:
 
I - que os seus impactos ambientais já estejam consolidados;
II - que estejam em operação ou paralisadas;
III - PCHs e CGHs já instaladas ou em operação até a edição da Resolução nº. 065 de 25 de junho de 2008 – CEMA, na forma do art. 74.
IV - que tenham capacidade instalada maior ou igual a 0,01 MW (zero vírgula zero um megawatt) e menor ou igual a 30 MW (trinta megawatts);
V – Com Autorização de funcionamento vigente perante a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL,no caso de PCH.

Art. 6º - As CGHs e PCHs já instaladas ou em operação até 25 de junho de 2008 poderão se regularizar através de solicitação de Licença de Operação de regularização, desde que cumpridas às condições a seguir, de forma a assegurar a não incidência de novos impactos ambientais em relação àqueles já consolidados.
 
I - que não haja qualquer modificação na área do reservatório e no trecho de vazão reduzida - TVR;
II - que não sejam necessárias alterações na outorga de direito de uso de recursos hídricos vigente para a CGH ou PCH ou no caso de requerimento de outorga formalizado, que não sejam necessárias alterações no objeto da outorga requerida, antes da entrada em vigor desta Resolução;
III - que a capacidade total instalada após a recapacitação ou repotenciação não ultrapasse 10 MW (dez megawatts) para PCH e 1MW (um megawatt) para CGH.

Art. 7º – As solicitações de Licença de Operação de regularização previstas no artigo acima dependerá, obrigatoriamente, da apresentação da seguinte documentação quando do requerimento do licenciamento ambiental:

• Requerimento de Licenciamento Ambiental – RLA;
• Cadastro de Obras Diversas – COD;
• Anuência Prévia do Município em relação ao empreendimento, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto à lei de uso e ocupação do solo e a legislação de proteção do meio ambiente municipal, conforme modelo disposto na Resolução CEMA nº 065/2008;
• Cópia(s) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) afetado(s) pelo empreendimento, contendo a averbação da reserva legal;
• Anuência(s) do(s) proprietário(s) envolvido(s) pela implantação do empreendimento, registradas em cartório ou Decreto de Utilidade Pública;
– DUP;
• Prova de publicação de súmula do pedido de Licença de Operação de Regularização em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
• Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com a Tabela I (procedimentos administrativos) da Lei Estadual nº 10.233/92;
• Aprovação pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, conforme Art. 209 da Constituição Estadual;
• Memorial Descritivo do Empreendimento e a descrição das intervenções necessárias;
• Apresentação de cópia da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados.
• Despacho da ANEEL aprovando os Estudos de Inventário Hidrelétrico no caso de PCH;
• Outorga de Autorização/Concessão da ANEEL para o empreendimento, no caso de PCH;
• Apresentação da outorga de direito dos recursos hídricos;
• Plano de Acompanhamento, Monitoramento e Controle Ambiental do Empreendimento, de acordo com os itens 7 e 8 do Termo de Referência para Licenciamento Ambiental - CGH e PCH.

Art.8º - Os casos que não se enquadram no art. 6º dessa Resolução, mas depende de regularização do licenciamento para a recapacitação ou para a repotenciação de CGH ou PCH será exigido o licenciamento ambiental completo (LP, LI, LO) de acordo com o previsto na Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 009/2010.

Art.9º - Na hipótese da recapacitação ou repotenciação de CGH paralisada, que a capacidade ultrapassar a 1 MW, fica configurada a mudança de classe para PCH e haverá necessidade de um novo licenciamento, na forma da Resolução Conjunta SEMA/IAP nº. 09/2010.

Art.10º - Se o empreendimento com o incremento de potência pretendida, decorrente da recapacitação ou repotenciação para PCH ultrapassar 10 MW (dez megawatts), o licenciamento se dará mediante apresentação do Estudo de Impacto Ambiental e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e haverá necessidade de um novo licenciamento, na forma da Resolução Conjunta SEMA/ IAP nº. 09/2010.

Art. 11º - Excepcionalmente, as CGHs e PCH´s que tenham Licença Prévia ou Licença de Instalação vigente, porém com possibilidade de incremento de potência sem modificação dos impactos ambientais já estudados, poderão solicitar revisão das licenças concedidas, desde que atendam simultaneamente as condições estabelecidas a seguir:
 
I - que não haja qualquer modificação na área do reservatório, altura da barragem e no trecho de vazão reduzida - TVR;
II - que não sejam necessárias alterações na outorga de direito de uso de recursos hídricos vigente para a CGH ou PCH;
III - que a capacidade total do empreendimento não ultrapasse 10 MW (dez megawatts) para PCH e 1MW (um megawatt) para CGH;
IV - Anuência da ANEEL para a alteração pretendida de potência.
 
Parágrafo primeiro: As condições acima estabelecidas deverão ser comprovadas pelo empreendedor com encaminhamento de justificativa, estudos técnicos necessários e apresentação de cópia da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados e responsáveis pela elaboração desses estudos.
 
Parágrafo segundo: O Empreendimento deve seguir com o processo de licenciamento ambiental após a revisão concedida com a solicitação da Licença subsequente, de acordo com o previsto na Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 09/2010.
 
Parágrafo terceiro: Este artigo não se aplica a empreendimentos com licença de operação vigente.

Art. 12º - Esta Resolução não isenta o empreendimento de outras obrigações legais porventura incidentes sobre a atividade.

Art. 13º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução SEMA/IAP nº 11/2010 e demais disposições em contrário.

Curitiba, 14 de março de 2012.

 

Jonel Nazareno Iurk
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Luiz Tarcísio Mossato Pinto
Diretor-Presidente do Instituto Ambiental do Paraná

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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