Súmula: Altera o artigo 1º da Lei nº 13.463, de 11 de janeiro de 2002.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 1º da lei nº 13.463 de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nas dependências dos estabelecimentos revendedores de combustível (Postos de Gasolina) localizados em perímetros urbanos."
Art. 2º. Adiciona-se um artigo à Lei nº 13.463/2002, ficando renumerados os artigos 2º e 3º sucessivamente para artigos 3º e 4º, o artigo 2º passa, assim, a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão afixar em suas dependências de forma ostensiva e legível a proibição de que trata o presente dispositivo.
Parágrafo único. Os estabelecimentos revendedores de combustíveis deverão cumprir o caput do presente artigo no prazo máximo de 30(trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 12 de dezembro de 2003.
Hermas Brandão Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado