Súmula: Acrescenta o Parágrafo único ao art. 1º ao Decreto nº 3.974/1994 - SEAP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.490, de 21 de dezembro de 1990,DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 1º do Decreto nº 3.974, de 1º de setembro de 1994, o parágrafo único, com a seguinte redação: “Parágrafo único. Para fins de concessão do Vale-Transporte, excluem-se da base de cálculo da remuneração os valores percebidos pelos servidores públicos a título de serviço extraordinário.”
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando vedado qualquer efeito retroativo.
Curitiba, em 24 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil
Jorge Sebastião de Bem Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado