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Lei 17243 - 17 de Julho de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8756 de 17 de Julho de 2012

Súmula: Institui o auxílio alimentação aos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, a título de indenização, o auxílio alimentação aos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

Parágrafo único. O auxílio previsto neste artigo se estende aos policiais civis e militares de que trata a Lei nº 18.138, de 4 de julho de 2014, e aos servidores regularmente à disposição, cedidos ou designados para atuar junto ao Ministério Público do Estado do Paraná, vedada a percepção simultânea de benefício de igual natureza. (Incluído pela Lei 21561 de 13/07/2023)

Art. 2º Conceder-se-á, mensalmente, auxílio alimentação por dia trabalhado aos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, bem como aos ocupantes de cargo em comissão puro.

Art. 3º A concessão do auxílio alimentação será realizada em pecúnia, proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, conforme apurado em boletim de frequência do servidor.

§ 1º O servidor que acumule cargos ou empregos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio alimentação, mediante opção.

§ 2º O servidor não perceberá auxílio alimentação quando estiver cedido a outro órgão ou outra entidade da Administração direta ou indireta, em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, em serviço militar, em atividade política e para exercício de mandato eletivo, em licença para tratar de interesses particulares e em missão ou estudo no exterior.

§ 3º Fará jus ao auxílio alimentação o servidor que se encontrar em férias, licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença maternidade, licença paternidade, licença à adotante e licença especial, bem como para frequentar cursos de capacitação, ou sujeito a horário especial.

§ 4º Considerar-se-á para o desconto do auxílio alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.

§ 5º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no parágrafo anterior.

Art. 4° O auxílio alimentação não será:

I - incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;

II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;

III - caracterizado como salário utilidade ou prestação in natura.

Art. 5° O valor do auxílio alimentação é fixado em R$ 400,00 (quatrocentos reais) e correrá a conta de dotação orçamentária própria do Ministério Público do Estado do Paraná, o qual deverá incluir na proposta orçamentária os recursos necessários à manutenção desse auxílio, que será reajustado anualmente, por ato do Procurador-Geral de Justiça, observadas as exigências da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 5° O valor do auxílio-alimentação é fixado em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e correrá à conta de dotação orçamentária própria do Ministério Público do Estado do Paraná, o qual deverá incluir na proposta orçamentária os recursos necessários à manutenção desse auxílio, que será reajustado anualmente, por ato do Procurador-Geral de Justiça, observadas as exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
(Redação dada pela Lei 17424 de 18/12/2012)

Art. 6° O valor do auxílio alimentação será reajustado na mesma data da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, estabelecida no art. 3º, da Lei nº 16.175, de 10 de julho de 2009.
(Revogado pela Lei 17424 de 18/12/2012)

Art. 7° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 01 de maio de 2012.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 17 de julho de 2012.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Gilberto Giacoia
Procurador - Geral de Justiça

Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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