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Lei 17231 - 16 de Julho de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8755 de 16 de Julho de 2012

Súmula: Altera o art. 1º da Lei nº 8.627/87, inserindo dentre as provas obrigatórias a que detecta a cardiopatia congênita.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 8.627/87 passa a ter a seguinte redação:

“Art.1º É obrigatória a realização de provas para o diagnóstico precoce da fenilcetonúria (FNC), do hipotireoidismo congênito (HC), do mongolismo, da cardiopatia congênita e outras malformações genéticas e cromossômicas, em todas as crianças nascidas nas maternidades e casas hospitalares mantidas pelo Estado do Paraná”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 180 dias da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 16 de julho de 2012.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Michele Caputo Neto
Secretário de Estado da Saúde

Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil

Hermas Brandão Jr
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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