Súmula: Altera o art. 1º da Lei nº 8.627/87, inserindo dentre as provas obrigatórias a que detecta a cardiopatia congênita.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 8.627/87 passa a ter a seguinte redação: “Art.1º É obrigatória a realização de provas para o diagnóstico precoce da fenilcetonúria (FNC), do hipotireoidismo congênito (HC), do mongolismo, da cardiopatia congênita e outras malformações genéticas e cromossômicas, em todas as crianças nascidas nas maternidades e casas hospitalares mantidas pelo Estado do Paraná”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 180 dias da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 16 de julho de 2012.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Michele Caputo Neto Secretário de Estado da Saúde
Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil
Hermas Brandão Jr Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado