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Lei 17229 - 16 de Julho de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8755 de 16 de Julho de 2012

Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de armários de guarda-volumes nos estabelecimentos bancários, nas áreas que antecedem as portas que possuem dispositivo de travamento eletrônico, no âmbito do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam obrigadas as agências bancárias do Estado do Paraná, que possuem portas com dispositivo de travamento eletrônico, a manter na área que as antecedem, armários de guarda-volumes.

Art. 2º Os armários de guarda-volumes mencionados no artigo anterior serão destinados aos usuários dos estabelecimentos bancários que portarem objetos cuja entrada não é permitida pelos detectores de metais instalados nas portas giratórias e objetos diversos que dificultem a passagem.

Art. 3º O uso do guarda-volumes deverá ser utilizado conforme disponibilidade, não podendo ser reservado.

Art. 4° Para que sejam satisfeitas as necessidades dos usuários, as agências bancárias deverão disponibilizar no mínimo 10 (dez) unidades de guarda-volumes.

Art. 5° É concedido o prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação desta Lei, para que os estabelecimentos dispostos no art. 1º realizem todas as adaptações necessárias e exigidas pela presente Lei.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput, ficarão os estabelecimentos que descumprirem esta Lei sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira autuação;

II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se não sanada a irregularidade no prazo de trinta dias após a advertência;

III - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se não sanada a irregularidade no prazo de trinta após a aplicação da multa prevista no inciso II;

IV - multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por mês, até que seja sanada a irregularidade, caso as adaptações não tenham sido providenciadas no prazo de trinta dias após a aplicação da multa no inciso III.

Art. 6° O chefe do Poder Executivo estadual designará o órgão responsável para a fiscalização, autuação e aplicação de multa aos estabelecimentos que não obedecerem ao disposto nesta Lei.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 16 de julho de 2012.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil

Marla Tureck
Deputada Estadual

 

ART 5º - PARAGRAFO ÚNICO E INCISO, INCLUIDOS PELA ASSEMBLÉIA PUBLICADA NO DIARIO OFICIAL Nº 8802 DO DIA 20/09/2012


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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