Súmula: Cria cargos de assessor de Promotoria, de provimento em comissão, no Quadro dos Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados no Quadro dos Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná 180 (cento e oitenta) cargos de provimento em comissão, símbolo DAS-5, de assessor de Promotoria.
§ 1º A descrição das atribuições dos cargos previstos neste artigo e outras características atinentes às suas funções serão definidas em ato a ser expedido pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º No provimento dos cargos em comissão previstos nesta Lei será observado o disposto na Lei nº 16.559, de 06 de agosto de 2010.
Art. 2º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere esta Lei terão lotação na Procuradoria-Geral de Justiça e serão distribuídos nos órgãos do Ministério Público e suas unidades administrativas por ato do Procurador-Geral.
Art. 3º A remuneração dos servidores que vierem a preencher os cargos criados por esta Lei corresponde aos valores constantes dos Anexos IV e V do Quadro dos Servidores do Ministério Público do Paraná.
Art. 4° Os cargos criados por esta Lei serão providos na medida da necessidade do serviço, observada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira e demais exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária própria do Ministério Público do Estado do Paraná.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 16 de julho de 2012.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Gilberto Giacoia Procurador - Geral de Justiça
Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado