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Decreto 5373 - 23 de Julho de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8760 de 23 de Julho de 2012

(Revogado pelo Decreto 7066 de 21/01/2013)

(Revigorado pelo Decreto 7962 de 16/04/2013)

(Revogado pelo Decreto 8439 de 25/06/2013)

Súmula: Concede gratificação pelo exercício de encargos especiais aos servidores da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB, que atuem diretamente nas atividades técnica e de suporte técnico-administrativo relacionadas à execução de Programas de Políticas Públicas de interesse da área agropecuária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e considerando o disposto nos arts. 172, inciso VIII e 178, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970,    
  
            
             
DECRETA:

Art. 1º Fica instituída gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais aos servidores da Secretaria de Estado da Agricultura, ocupantes de cargos de Agente Profissional, Agente de Execução e Agente de Apoio, do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná – QPPE, pela atuação direta em atividade técnica e de suporte técnico-administrativo relacionadas à execução de Programas de Políticas Públicas de interesse da área de agropecuária.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, consideram-se como atividades técnica e de suporte técnico-administrativo, aquelas exclusivamente relacionadas à programação, ao projeto, ao planejamento, à execução, à coordenação, ao acompanhamento, à avaliação, ao controle e atividades de apoio administrativo exercidas no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 2º A Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais fica fixada nos seguintes valores:

I - R$ 1.750,00 (um mil e setecentos e cinquenta reais) para os ocupantes do cargo de Agente Profissional;

II - R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais) aos servidores no exercício do cargo de Agente de Execução;

III - R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para os integrantes da carreira de Agente de Apoio.

§ 1º A Gratificação de Encargos Especiais que trata este Decreto sofrerá reajuste no mesmo percentual previsto na Lei Geral Anual, por ocasião de sua revisão.

§ 2º Na hipótese de o servidor ocupar cargo de provimento efetivo e cargo de provimento em comissão, simultaneamente, nos casos e formas previstas em Lei, deverá optar pela percepção dos encargos especiais ou do cargo em comissão.

§ 3º Os encargos especiais não integram a base de cálculo de qualquer outra gratificação, adicional ou vantagem que o servidor perceba ou venha a perceber.

§ 4º O servidor que integra o Departamento de Fiscalização e Defesa Agropecuária da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento que receba o Adicional de Atividade de Fiscalização Agropecuária – AAFA ou o Adicional de Atividade Auxiliar de Fiscalização Agropecuária – AAFM não fará jus à Gratificação de Encargos Especiais.

Art. 3º Não será devida a Gratificação de Encargos Especiais aos servidores que se enquadrarem nas seguintes condições:

I - estiverem à disposição ou cedidos a outros órgãos ou entidades, independente do ônus, exceto à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR;

II - passarem ao gozo de licença para o trato de interesses particulares.

Art. 4° O ato de concessão da Gratificação de Encargos Especiais é de competência do Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento.

Parágrafo único. O ato normativo que conceder os encargos especiais deverá especificar a lotação do servidor, o cargo e o valor da referida gratificação.

Art. 5° Às Chefias dos Núcleos Regionais da SEAB, de Departamentos, das Assessorias, do Grupo de Recursos Humanos e responsáveis por atividades de comando, cumpre a averiguação constante da existência dos requisitos ensejadores da concessão dos encargos especiais no âmbito das suas respectivas áreas de atuação, adotando, se necessário for, providências para apuração de situação irregular.

Art. 6° Os casos omissos serão submetidos à apreciação do Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 7° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2012.

Art. 8° Ficam revogados os Decretos nºs 5.391, de 4 de março de 2002 e 6.285, de 11 de setembro de 2002 e demais disposições em contrário.

Curitiba, em 23 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil

Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Jorge Sebastião de Bem
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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