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Resolução 4401 - 18 de Outubro de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8579 de 28 de Outubro de 2011

Súmula: Determina que o Diretor-Auxiliar dos estabelecimentos da Rede Estadual de Ensino possa assinar documentos comprobatórios de estudos – Histórico Escolar, Relatório Final, Certifi cados e Diplomas, nas situações em que for constatado inexistência ou impedimento do Diretor legalmente designado para a função.

O Secretário de Estado da Educação, no uso das atribuições legais, e considerando:
-  o disposto na Deliberação n.º 09/2001 – CEE; 
-  as situações de impedimento ou inexistência de Diretor e/ou Secretário legalmente designado, em estabelecimentos pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino;
-  a necessidade de se resguardar os direitos dos alunos que demandam documentos comprobatórios de estudos,
 

RESOLVE:

Art. 1.º  Determinar que o Diretor-Auxiliar dos estabelecimentos da Rede Estadual de Ensino possa assinar documentos comprobatórios de estudos – Histórico Escolar, Relatório Final, Certificados e Diplomas, nas situações em que for constatado inexistência ou impedimento do Diretor legalmente designado para a função. 
Art. 2.º Determinar que a Chefia do Núcleo Regional de Educação – NRE possa assinar os documentos citados no art. 1.º desta Resolução, nas situações em que for constatado impedimento do Diretor e/ou Diretor-Auxiliar legalmente designado para a função.
Parágrafo 1.º Na ausência da Chefi a do NRE, a responsabilidade pela assinatura nos mencionados documentos caberá ao Assistente Técnico do NRE legalmente designado.
Parágrafo 2.º Nas situações de impedimento ou inexistência de Diretor e/ou Diretor-Auxiliar de Escolas Municipais caberá ao Secretário Municipal de Educação, ou a um funcionário legalmente designado, assinar os referidos documentos. 
Parágrafo 3.º Nas situações de inexistência ou impedimento de Diretor, ou Diretor-Auxiliar, de estabelecimento de ensino da Rede Particular, caberá à mantenedora designar um responsável para assinar os citados documentos.
Parágrafo 4.º Nas situações de inexistência ou impedimento dos responsáveis pela mantenedora dos estabelecimentos de ensino da Rede Particular caberá à Chefia do NRE assinar os documentos supramencionados. 
Art. 3.º Determinar que: o Assistente de Área do Núcleo Regional de Educação – NRE de Curitiba, o representante do NRE deste Município, o Documentador Escolar ou o Técnico-Pedagógico do Setor de Documentação Escolar, designado pelo Chefe do mencionado NRE, possam assinar os documentos citados no art. 1.º desta Resolução nas situações em que inexistir ou for constatado impedimento do Secretário legalmente designado para a função.  
Parágrafo 1.º Nas situações de impedimento ou inexistência de Secretário nas Escolas Municipais, o Secretário Municipal de Educação designará um funcionário para assinar os documentos em pauta. Em última instância, poderá assiná-los o representante do NRE do Município – Documentador Escolar ou um Técnico-Pedagógico do Setor de Documentação Escolar, devidamente designado 
pelo Chefe do NRE. 
Parágrafo 2.º Nas situações de inexistência ou impedimento de Secretário, nos estabelecimentos de ensino da Rede Particular, caberá a mantenedora designar um responsável para assinar os documentos em questão. 
Parágrafo 3.º Nas situações de inexistência ou impedimento dos responsáveis pela mantenedora dos estabelecimentos de ensino da Rede Particular, a responsabilidade pela assinatura nos referidos documentos no Município de Curitiba ficará ao cargo do Assistente de Área. Para os demais Municípios ao cargo do representante do NRE – Documentador Escolar ou um Técnico-Pedagógico, designado pelo Chefe do Núcleo Regional de Educação – NRE. 
Art. 4.º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Resolução n.º 4110/2006, de 11/09/2006. 

Curitiba, 18 de outubro de 2011.

 

Flávio Arns
Secretário de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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