(vide Lei 17071 de 23/01/2012)
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a alterar os fins sociais da COMPANHIA PARANAENSE DE SILOS E ARMAZÉNS - COPASA, que passa a denominar-se COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DO PARANÁ - CODAPAR, e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar os fins sociais da COMPANHIA PARANAENSE DE SILOS E ARMAZÉNS - COPASA, que passa a denominar-se COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DO PARANÁ - CODAPAR, e terá por objetivo a execução de atividades de armazenagem, abastecimento e fomento agropecuário.
Art. 2º. O Poder Executivo, por ato próprio, poderá, respeitadas as disposições legais correspondentes, reduzir gradativamente a atuação da CODAPAR, sempre que constatar que a iniciativa privada tem condições de suprir as atividades por ela exercidas.
Art. 3º. Nas atividades de armazenagem a CODAPAR atenderá às normas do Decreto Federal nº 1.102, de 21 de novembro de 1903.
Art. 4º. A CODAPAR, além da assembléia geral e do conselho fiscal, contará com um conselho de administração e uma diretoria executiva, composta no máximo por quatro diretores.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a incorporação da COMPANHIA AGROPECUÁRIA DE FOMENTO ECONÔMICO DO PARANÁ - CAFÉ DO PARANÁ, ou de outras entidades que tenham por fim atividades assemelhadas às da CODAPAR.
Art. 6º. Respeitadas as normas da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e outras disposições legais pertinentes, o ativo e o passivo das entidades incorporadas em decorrência da presente lei integrarão o patrimônio da CODAPAR.
Art. 7º. O Poder Executivo editará normas complementares para a execução desta lei.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 15 de fevereiro de 1991.
Álvaro Dias Governador do Estado
Osmar Fernandes Dias Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
José Bernardoni Filho Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado