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Decreto 5143 - 02 de Julho de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8745 de 2 de Julho de 2012

Súmula: Dispõe sobre a “Ordem Estadual do Pinheiro”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,


DECRETA:               

Art. 1º A ORDEM ESTADUAL DO PINHEIRO, instituída pelo Decreto nº 2.877, de 1º de dezembro de 1972, alterado pelo Decreto nº 1.445, de 13 de dezembro de 1995, passa a reger-se pelas disposições do presente Decreto.

Art. 2º A ORDEM ESTADUAL DO PINHEIRO tem a finalidade de agraciar brasileiros e estrangeiros, civis e militares, que tenham se distinguido pela notoriedade do saber ou por serviços relevantes prestados ao Estado do Paraná, bem como em âmbito nacional, e constará das seguintes classes:

I - GRÃ-CRUZ;

II - GRANDE OFICIAL; e

III - COMENDADOR.

Art. 3º A insígnia da Ordem é uma estrela de quatro braços, cada qual em forma de um pinhão, esmaltados em branco e verde, que interligados apresentam um conjunto de pinheiros, representando, o geral, o corte de uma pinha, fruto do pinheiro. É encimada por uma grinalda feita de folhas de Araucária Angustifólia e do Mate e assentada sobre uma coroa. Tem no centro, em campo vazado, o brasão do Estado do Paraná em suas cores oficiais e na circunferência desse campo, em círculo esmaltado branco, a legenda “ORDEM DO PINHEIRO, PARANÁ”.

Parágrafo único. A insígnia tem, para as classes de Grã-Cruz, Grande Oficial e Comendador, oitenta milímetros de diâmetro externo, medindo a coroa de louros, vinte e cinco milímetros de diâmetro externo.

Art. 4° Os agraciados com a Grã-Cruz deverão usar a insígnia fixada a uma faixa tiracolar nas cores verde e branca com filete vermelho e os agraciados com a Grande Oficial e Comendador deverão usar a insígnia ao pescoço, pendente em uma fita verde e branca com filete azul (na cor da bandeira do Estado do Paraná), as quais terão as partes em metal ouro com filete vermelho em formato de cruz, em prata e bronze, respectivamente.

§ 1º A insígnia deverá ser usada apenas em grandes solenidades, sendo que a passadeira da Ordem poderá ser usada na lapela do traje diário.

§ 2º Em trajes militares, em vez da roseta, será usada a correspondente passadeira.

§ 3º Todas as comendas serão acompanhadas da respectiva passadeira, que terá a mesma forma, com medidas de 3 centímetros de largura e altura e a cora de louros 0,7 centímetros de diâmetro, excluindo a roseta.

Art. 5° O Governador do Estado é o Grão-Mestre da Ordem, sendo o seu Chanceler o Chefe da Casa Civil.

Art. 6° As nomeações serão formalizadas através de Decreto do Governador do Estado, na qualidade de Grão-Mestre, mediante proposta do Chanceler, aprovadas pelo Conselho da Ordem.

Parágrafo único. Lavrado o Decreto de que trata este artigo, o Chanceler mandará expedir o competente diploma, que será assinado pelo Grão-Mestre e por ele.

Art. 7° Os agraciados com a Grã-Cruz, os Grandes Oficiais e os Comendadores receberão as insígnias das mãos do Governador e os diplomas das mãos do Chefe da Casa Civil.

Art. 8° Ficará a critério do Governador do Estado, junto ao Conselho da Ordem, estabelecer o grau da homenagem a cada galardoado, independente de sua profissão, atividade, cargo ou ocupação, baseando-se na representatividade e notoriedade que o mesmo exerça no Estado ou em âmbito nacional.

Art. 9° O Conselho da Ordem é composto pelos seguintes membros natos:
Governador do Estado, Chefe da Casa Civil, Chefe da Casa Militar, Secretário de Estado da Cultura, Secretário Especial da Chefia de Gabinete do Governador e Chefe do Cerimonial do Estado.

Art. 10. O Governador do Estado poderá, ainda, nomear 3 (três) outros membros de sua livre escolha, dentre pessoas residentes no Paraná, de reconhecida capacidade cultural e reputação ilibada, para comporem o Conselho da Ordem.

Art. 11. O mandato dos membros do Conselho da Ordem, que não é remunerado, sendo considerado como de relevante serviço prestado ao Estado, é   por tempo indeterminado, não podendo, em qualquer hipótese, ir além do término do mandato do Governador que os nomeou.

Art. 12. O Governador do Estado preside o Conselho da Ordem e terá, também, o voto de qualidade. O Chefe do Cerimonial desempenha as funções de Secretário.

Art. 13. Compete ao Conselho da Ordem:

I - apreciar as propostas de nomeação para a Ordem, encaminhando ao Chanceler, quando aprovadas;

II - velar pela perfeita execução do presente Decreto;

III - suspender ou cancelar o direito do uso da insígnia em virtude de ato incompatível com a dignidade da Ordem; e

IV - elaborar seu Regimento Interno.

Art. 14. Compete ao Secretário:

I - convocar as reuniões do Conselho, por solicitação de qualquer de seus membros;

II - lavrar as atas das reuniões; e

III - ocupar-se da correspondência, dos arquivos e do Livro de Registros.

Art. 15. As propostas de ingresso na Ordem poderão ser apresentadas pelos membros do Conselho ou por Secretários de Estado.

Parágrafo único. Das propostas deverão constar:

I - nome, nacionalidade, naturalidade, profissão e dados biográficos do proposto;

II - justificação da indicação;

III - relação das condecorações que o proposto possuir; e

IV - nome e assinatura do proponente.

Art. 16. O processo de promoção é idêntico ao de ingresso na Ordem.

Art. 17. O Conselho da Ordem tem um Livro de Registro no qual são inscritos os membros da Ordem com a indicação da classe, justificação e dados biográficos respectivos.

Art. 18. O Conselho da Ordem é sediado no Palácio Iguaçu.

Art. 19. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Curitiba, em 2 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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