Súmula: Dispõe sobre os critérios específicos de avaliação de desempenho para a Progressão do Funcionário da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná.
O Secretário de Estado da Educação, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Decreto n.° 897, de 31/5/07, art. 7.º, inciso IV, e Lei Complementar n.º 123, de 9 de setembro de 2008, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro dos Funcionários da Educação Básica – QFEB, do Estado do Paraná, R E S O L V E :
Art. 1.º Regulamentar os critérios específicos de avaliação de desempenho do Funcionário da Educação Básica, da Rede Pública Estadual do Paraná, nos termos do art. 15, § 1.º, da Lei Complementar n.º 123/08. Art. 2.º A avaliação de desempenho deve ser compreendida como um processo permanente, em que os Agentes Educacionais I e II têm a oportunidade de analisar as suas práticas, percebendo os pontos positivos e visualizando caminhos para a superação das dificuldades, possibilitando, dessa forma, crescimento profissional. Parágrafo único: O período de avaliação de desempenho, referido no caput deste artigo, será de 01/06/2010 a 30/04/2012. Art.3.º Os Funcionários da Educação Básica, da Rede Pública Estadual do Paraná, serão avaliados no desempenho de suas funções, para fins de progressão na carreira. Art. 4.º O resultado da avaliação será obtido pela média aritmética de cada um dos critérios: assiduidade, pontualidade, participação e produtividade. Parágrafo único. Fica assegurada progressão de uma classe ao funcionário que atingir conceito “ excelente ou muito bom”. Art. 5.º O funcionário que obtiver conceito regular ou insuficiente terá prioridade no programa de qualificação da SEED. Art. 6.º Haverá uma instrução, no verso da Ficha de Avaliação de Desempenho, que orientará a avaliação do funcionário. Art. 7.º Havendo discordância, com o resultado da avaliação, o funcionário deverá: I. Requerer, por escrito, junto à comissão avaliadora, revisão de sua avaliação, no seu local de trabalho. II. Persistindo a insatisfação, com o resultado da avaliação, deverá recorrer, por requerimento devidamente instruído, ao Núcleo Regional de Educação. Art. 8.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando Revogada a Resolução n.º 1800/2011 de 06/05/2011.
Curitiba, 11 de abril de 2012.
FLÁVIO JOSÉ ARNS Secretário Especial para Assuntos Estratégicos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado