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Resolução 2117 - 11 de Abril de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8739 de 22 de Junho de 2012

Súmula: Dispõe  sobre  os  critérios  específicos  de avaliação  de  desempenho  para  a  Progressão do Funcionário da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná.

O  Secretário  de  Estado  da  Educação, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Decreto n.° 897, de 31/5/07, art. 7.º, inciso IV, e Lei Complementar n.º 123, de 9 de setembro de 2008, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro dos Funcionários da Educação Básica – QFEB, do Estado do Paraná, 
 
R E S O L V E : 

Art. 1.º  Regulamentar os critérios específicos de avaliação de desempenho do Funcionário da Educação Básica, da Rede Pública Estadual do Paraná, nos termos do art. 15, § 1.º, da Lei Complementar n.º 123/08. 
Art. 2.º  A  avaliação  de  desempenho  deve  ser  compreendida  como  um processo permanente, em que os Agentes Educacionais I e II têm a oportunidade de analisar as suas práticas, percebendo os pontos positivos e visualizando caminhos para a superação das dificuldades, possibilitando, dessa forma, crescimento profissional. 
Parágrafo único: O período de avaliação de desempenho, referido no caput deste artigo, será de 01/06/2010 a 30/04/2012. 
Art.3.º  Os Funcionários da Educação Básica, da Rede Pública Estadual do Paraná, serão avaliados no desempenho de suas funções, para fins de progressão na carreira. 
Art. 4.º O resultado da avaliação será obtido pela média aritmética de cada um dos critérios: assiduidade, pontualidade, participação e produtividade. 
Parágrafo único. Fica assegurada progressão de uma classe ao funcionário que atingir conceito “ excelente ou muito bom”. 
Art. 5.º O  funcionário  que  obtiver  conceito  regular  ou  insuficiente  terá prioridade no programa de qualificação da SEED. 
Art. 6.º Haverá  uma  instrução,  no  verso  da  Ficha  de  Avaliação  de Desempenho, que orientará a avaliação do funcionário. 
Art. 7.º Havendo discordância, com o resultado da avaliação, o funcionário deverá: 
I.  Requerer, por escrito, junto à comissão avaliadora, revisão de sua avaliação, no seu local de trabalho. 
II.  Persistindo  a  insatisfação,  com  o  resultado  da  avaliação, deverá  recorrer,  por  requerimento  devidamente  instruído,  ao Núcleo  Regional  de Educação. 
Art. 8.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando Revogada a Resolução n.º 1800/2011 de 06/05/2011.

Curitiba, 11 de abril de 2012. 

 

FLÁVIO JOSÉ ARNS
Secretário Especial para Assuntos Estratégicos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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