Súmula: Cria a Coordenação de Capacitação dos Profissionais da Educação – CCPE.
O Secretário de Estado da Educação, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de estabelecer normas para a realização de eventos de Capacitação dos Profissionais da Educação da Rede Pública Estadual de Ensino, RESOLVE:
Art. 1º Criar a “Coordenação de Capacitação dos Profissionais da Educação – CCPE”, que será responsável pelo Programa de Capacitação dos Profissionais da Educação junto à Superintendência da Educação – SUED. Art.2º Instituir o “Conselho de Capacitação”, composto por profissionais da Superintendência da Educação -SUED, da Diretoria-Geral - DG, do Grupo Administrativo Setorial - GAS, do Grupo de Planejamento Setorial - GPS, e por 02 (dois) representantes das Unidades proponentes, que, sob a presidência do primeiro, aprovará o Plano de Capacitação. Art. 3º As Propostas de Capacitação deverão constar no Plano Anual de Capacitação, que será aprovado pelo “Conselho de Capacitação”. Art. 4º Poderão apresentar propostas de capacitação as Assessorias da Sede da SEED, os Departamentos, as Coordenações, os Núcleos Regionais de Educação - NREs, os Grupos Setoriais, assim como a FUNDEPAR, o CETEPAR e a Paraná Esporte. Parágrafo único. Cada proposta deverá contar com um Coordenador Pedagógico, indicado pela chefia do proponente, e um Coordenador Operacional, do Grupo Administrativo Setorial – GAS e/ou do NRE, indicado pelas referidas chefias, para acompanhamento e providências que se fizerem necessárias para a realização do evento. Art. 5º Os eventos propostos pela SUED e aqueles cujo público-alvo seja outro que não os profissionais da Educação e/ou alunos da Rede Estadual, deverão ser encaminhados, para autorização, à Diretoria-Geral – DG. Art. 6º A participação nos eventos ocorrerá por inscrição do interessado, com autorização da chefia imediata, respeitando os critérios indicados em cada evento. Art. 7º A disponibilidade financeira, devidamente autorizada pela Diretoria-Geral, nos limites das disposições da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, poderá contemplar bolsa-auxílio aos participantes. Parágrafo único. O não-comparecimento ou ausência não-justificada do participante implicará em devolução total ou parcial, respectivamente, do valor recebido, no prazo de 03 (três) dias após o término do evento, sob pena de não-participação em eventos futuros. Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela SEED.
Secretaria de Estado da Educação, em 16 de abril de 2004.
Mauricio Requião de Mello e Silva Secretário de Estado da Educação
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado