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Lei 17106 - 10 de Abril de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8696 de 19 de Abril de 2012

Súmula: Disciplina a venda eletrônica de produtos e serviços através de sítios de compra coletiva pela internet e estabelece critérios de funcionamento para essas empresas no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 389/11:

Art. 1º As empresas que exploram o comércio eletrônico de vendas coletivas através da internet deverão manter serviço telefônico de atendimento ao consumidor, gratuito e de acordo com as normas de funcionamento dos chamados call centers.

Art. 2º A hospedagem dos sítios de venda coletiva eletrônica deverá ser de responsabilidade de empresa com sede ou filial em território nacional, sendo obrigatória a identificação, na primeira tela do sítio, a informação acerca da empresa responsável pela hospedagem da página eletrônica.

Art. 3º As informações sobre a localização da sede física do sítio de vendas coletivas deverão aparecer, nos moldes do artigo anterior, na página principal do endereço da empresa na internet.

Art. 4° As ofertas deverão conter, no mínimo, as seguintes informações, em tamanho não inferior a vinte por cento da letra da chamada, para venda:

I - quantidade mínima de compradores para liberação da oferta;

II - prazo para a utilização da oferta por parte do comprador, que deverá ser de, no mínimo, 06 (seis) meses;

III - endereço, telefone e sítio eletrônico da empresa responsável pela oferta;

IV - em se tratando de alimentos, deverá constar da oferta informações acerca de eventuais complicações alérgicas e outras complicações que o produto pode causar;

V - a informação acerca da quantidade de clientes que serão atendidos por dia e a forma de agendamento para utilização da oferta por parte dos compradores; e

VI - a quantidade máxima de cupons que poderão ser adquiridos por cliente, bem como os dias da semana e horários em que o cupom da oferta poderá ser utilizado.

Art. 5° Caso o número mínimo de participantes para a liberação da oferta não seja atingido, a devolução dos valores pagos deverá ser realizada até em 72 (setenta e duas) horas.

Art. 6° As informações sobre ofertas e promoções somente poderão ser enviadas a clientes pré-cadastrados através do sítio, contendo expressa autorização para o recebimento das informações em sua conta de correio eletrônico.

Art. 7° Os impostos de competência Estadual e Municipal serão recolhidos na sede das empresas responsáveis pelo fornecimento do produto ou serviço, independentemente da localização da sede do sítio responsável pela sua veiculação.

Art. 8° Serão responsáveis pela veracidade das informações publicadas a empresa proprietária do sítio de vendas coletivas e o estabelecimento ofertante, respondendo solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor.

Art. 9° Aplica-se ao comércio coletivo eletrônico, no que couber, o disposto no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 10 de abril de 2012.

 

Deputado Valdir Rossoni
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado

Deputado ANDRE BUENO
Autor

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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