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Decreto 5007 - 22 de Junho de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8739 de 22 de Junho de 2012

(vide Decreto 3124 de 22/12/2015)

Súmula: Estabelece Normas Gerais Sobre Acordos Diretos de Precatórios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e nos termos do artigo 34 da Lei Estadual nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012,

DECRETA:

                                                                      CAPÍTULO I

                               NORMAS GERAIS SOBRE ACORDOS DIRETOS DE PRECATÓRIOS

                                                                       Seção I

                                                                      Definiçõe

Art. 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Precatório: requisição de pagamento, feita por qualquer órgão do Poder Judiciário, que consubstancia dívida do Estado do Paraná, suas autarquias ou fundações, reconhecida em decisão transitada em julgado, desde que seu valor global não se enquadre no limite para obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, combinado com artigo 97, § 12, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e artigo 1º, caput, do Decreto Estadual nº 846, de 14 de março de 2003.

II - Ato Convocatório: ato que veicula as regras de determinada rodada de conciliação e que convoca os interessados a dela participar;

III - Rodada de Conciliação: o período durante o qual vigem os parâmetros e demais regras previstas no ato convocatório;

IV - Conciliação: o procedimento que se desenvolve perante a Câmara de Conciliação de Precatórios, e que tem por objetivo atingir acordo direto de precatório;

V - Câmara de Conciliação de Precatórios: o órgão da Administração Direta do Estado do Paraná responsável por apreciar os requerimentos de conciliação e elaborar parecer conclusivo pelo deferimento ou indeferimento;

VI - Acordo Direto de Precatório: o resultado bem sucedido da conciliação de crédito de precatório, firmado entre o credor e o Procurador-Geral do Estado, nos termos dos artigos 2º e 24, caput, deste Decreto.

Parágrafo único. Mantém a natureza de precatório o montante devido aos credores preferenciais de que trata o artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, que desbordar do limite ali estabelecido, ainda que inferior ao teto previsto para obrigações de pequeno valor.

                                                                    Seção II

                                              Da Câmara de Conciliação de Precatório

Art. 2º As conciliações serão realizadas na Câmara de Conciliação de Precatórios, cabendo privativamente ao Procurador-Geral do Estado a decisão final de indeferir os pedidos ou de firmar os Acordos Diretos que delas resultarem, nos termos do art. 5º, caput, III, da Lei Complementar Estadual nº 26, de 30 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 40, de 8 de dezembro de 1987.

Art. 3º A Câmara de Conciliação de Precatórios funcionará no âmbito da Procuradoria Geral do Estado e será composta por Procuradores do Estado e servidores públicos da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) e da Secretaria de Estado da Administração e Previdência (SEAP).

Art. 3º A Câmara de Conciliação de Precatórios funcionará no âmbito da Procuradoria Geral do Estado e será composta por um representante da Procuradoria Geral do Estado, um representante da Secretaria de Estado da Fazenda e um representante da Secretaria de Estado da Administração e Previdência.
(Redação dada pelo Decreto 12552 de 07/11/2014)

Parágrafo único. Os titulares e suplentes da Câmara de Conciliação de Precatórios serão indicados pelos órgãos a que se vinculam imediatamente, e nomeados por ato do Governador do Estado.

§ 1º. Os titulares e suplentes da Câmara de Conciliação de Precatórios serão indicados pelos órgãos a que se vinculam imediatamente por meio de resolução.
(Redação dada pelo Decreto 12552 de 07/11/2014)

§ 2º. Todos os Procuradores do Estado do Paraná ficam investidos do poder de analisar pedidos de acordo direto fundados nos artigos 14 a 17 da Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, incluindo o de elaborar pareceres conclusivos.
(Incluído pelo Decreto 12552 de 07/11/2014)

§ 3º. A designação de Procurador do Estado para os fins do § 2º deste artigo caberá ao Procurador Geral do Estado por meio de resolução.
(Incluído pelo Decreto 12552 de 07/11/2014)

Art. 4° A Câmara de Conciliação será presidida por um Procurador do Estado, indicado pelo Procurador-Geral do Estado e nomeado por ato do Governador do Estado.

Art. 4° A Câmara de Conciliação de Precatórios será presidida por um Procurador do Estado, indicado pelo Procurador-Geral do Estado por meio de Resolução.
(Redação dada pelo Decreto 12552 de 07/11/2014)

Art. 5° Compete à Câmara de Conciliação de Precatórios:

I - elaborar o ato convocatório de conciliação, o qual será veiculado por Decreto, nos termos do artigo 14 deste Decreto;

II - realizar triagem dos protocolos de pedidos de acordo, para organizar a ordem de apreciação e, eventualmente, relacionar aqueles que podem ser indeferidos liminarmente, nos termos dos artigo 19, parágrafo único, deste Decreto;

III - apreciar os requerimentos de conciliação, elaborando parecer conclusivo, a ser encaminhado ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do artigos 22 deste Decreto.

                                                                     Seção III

                                          Dos credores admitidos a conciliar e de seus crédito

Art. 6° Os litisconsortes e substituídos processuais poderão conciliar seus créditos individualmente, os quais serão considerados autônomos exclusivamente para fins de conciliação.

Art. 7° Os advogados podem conciliar os créditos de honorários advocatícios a eles pertencentes independentemente de anuência do detentor do crédito principal.

§ 1º Consideram-se honorários advocatícios os arbitrados pelo juízo em favor do patrono da parte que litiga com a Fazenda Pública Estadual bem como os contratuais.

§ 2º No caso dos honorários contratuais, apenas será admitido à conciliação, como credor autônomo, o advogado que fizer juntar aos autos o contrato antes da expedição do precatório, a teor do que dispõe o artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

§ 3º Pertencendo os honorários a sociedade de advogados, participará da conciliação quem a represente.

Art. 8° No caso de falecimento do credor originário, a conciliação de seu crédito obedecerá às seguintes regras:

I - Não tendo havido partilha do crédito, os sucessores do de cujus e o cônjuge supérstite, mediante apresentação de autorização específica do juízo do inventário, que ateste a liquidez, certeza e titularidade do credito, e representados pelo inventariante com poderes específicos, serão admitidos à conciliação.

II - Tendo havido partilha do crédito, os sucessores do de cujus e o cônjuge supérstite podem conciliar seus quinhões individualmente, mediante apresentação do formal de partilha, judicial ou extrajudicial, comprovado o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.

Art. 9° Podem participar da conciliação os cessionários de créditos oriundos de precatórios, desde que o ato convocatório autorize.

§ 1º Sendo a cessão parcial, o cessionário pode conciliar apenas a parte adquirida do crédito.

§ 2º Deverá ser comprovada, de maneira individualizada, a cadeia dominial de sucessão do crédito, desde o credor originário até o último cedente, por meio de apresentação dos instrumentos públicos de cessão nos autos judiciais que originaram a requisição e nos autos de precatório requisitório.

§ 3º O ato convocatório poderá estabelecer requisitos adicionais para comprovação da titularidade do crédito.

§ 4º Aos sucessores do cessionário aplica-se o disposto neste artigo, bem como as regras previstas no artigo 8º deste Decreto.

§ 5º Na hipótese de a cessão ter sido celebrada por sucessor ou sucessores causa mortis do credor originário, observar-se-á o seguinte:

I - Deverá ficar comprovado, por meio de apresentação de formal de partilha, que o crédito foi cedido pelo legítimo detentor, e que foi  recolhido  o  Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD;

II - Tendo o crédito sido cedido antes da partilha, deverá ficar demonstrado que todos os sucessores, se mais de um houver, celebraram o negócio jurídico, ou que aquele que o celebrou é o único sucessor, e que foi recolhido o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.

Art. 10. Salvo disposição em contrário do ato convocatório, a conciliação deve ter por objeto a totalidade do crédito individual, ressalvadas a hipótese de renúncia, nos termos do artigo 15, parágrafo único, e aquela prevista no artigo 12, § 1º, ambos deste Decreto.

§ 1º Por totalidade do crédito individual entende-se o montante pertencente àquele que participará da conciliação, ainda que abarque parte do crédito total objeto do precatório, como decorrência dos fracionamentos permitidos pelos artigos 6º, 7º, 8º, II, e 9º, § 1º, deste Decreto.

§ 2º Os valores dos créditos individuais decorrentes dos fracionamentos autorizados pelos artigos 6º, 7º, 8º, II, e 9º, §  1º, deste Decreto:

I - podem ser inferiores ao limite fixado para obrigações de pequeno valor, desde que o crédito global ultrapasse esse limite, nos termos do artigo 1º, caput, I, deste Decreto;

II - não podem estar traduzidos em valores nominais, ou apenas nestes, devendo representar percentual do crédito total objeto do precatório.

II - devem ter seus montantes individualizados, não podendo os créditos decorrentes de cessão parcial de crédito ou partilha estar  traduzidos em valores nominais, ou apenas nestes, mas sim em percentual: (Redação dada pelo Decreto 9091 de 07/10/2013)

a) do crédito total do precatório, desde que, havendo multiplicidade de credores originários, seja delimitável o percentual do crédito individual cedido; ou (Incluído pelo Decreto 9091 de 07/10/2013)

b) de crédito individual pertencente a litisconsorte, substituí do processual ou advogado, desde que o crédito individual esteja discriminado no precatório ou em desmembramento feito pelo Contador do juízo. (Incluído pelo Decreto 9091 de 07/10/2013)

§ 3º A escritura de cessão que mencionar apenas valor nominal deve ser rerratificada, para que se faça constar o percentual, a teor do que dispõe o § 2º, II, deste Decreto.

§ 4º Se da escritura de cessão constarem percentual e valor nominal, levar-se-á em conta apenas o primeiro, salvo se da escritura decorrer que deva prevalecer o segundo, caso em que se aplica o disposto no parágrafo anterior.

§ 5º. Ficará dispensada a rerratificação de escritura de cessão: (Incluído pelo Decreto 9091 de 07/10/2013)

I - de décimo ou oitavo de crédito de precatório, ou percentual sobre esses, salvo se da escritura constar valor nominal e dela decorrer que este deve prevalecer; (Incluído pelo Decreto 9091 de 07/10/2013)

II - na hipótese de falecimento de uma das partes do negócio jurídico, comprovado mediante apresentação de atestado de óbito, cabendo à Câmara de Conciliação de Precatórios apurar o percentual cedido . (Incluído pelo Decreto 9091 de 07/10/2013)

Art. 11. Para fins de conciliação, os créditos alimentares não gozam de preferência cronológica, salvo disposição em contrário do ato convocatório.

Parágrafo único. O ato convocatório poderá, no entanto, estabelecer parâmetros diferenciados para a conciliação de créditos alimentares, nos termos do artigo 15, caput, I, ou restringir a rodada de conciliação a créditos dessa natureza, nos termos do artigo 15, caput, II, todos deste Decreto.

Art. 12. Não podem ser objeto de conciliação créditos:

I - decorrentes de precatórios suspensos por decisão judicial;

II - decorrentes de precatórios sobre cuja titularidade não haja certeza, ou que não ostentem plena liquidez e exigibilidade;

III - sobre os quais incida constrição judicial;

IV - de precatórios alimentares para os quais tenha sido reconhecida judicialmente a preferência concedida pelo artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, até o limite previsto neste dispositivo.

§ 1º O valor que sobejar o limite previsto no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, pode ser objeto de conciliação, ainda que seja inferior ao teto para enquadramento como obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, deste Decreto.

§ 2º Se na pendência da análise do pedido de conciliação for reconhecida judicialmente a preferência de que trata o inciso IV do caput deste artigo, o crédito será excluído do procedimento, salvo se houver saldo sem preferência, hipótese em que se aplica o disposto no parágrafo anterior.

Art. 13. Se houver pedido administrativo de compensação pendente de apreciação, ou pedido judicial de compensação sem trânsito em julgado, o crédito decorrente do precatório objeto desses pedidos somente pode ser objeto de conciliação se o interessado desistir expressamente do pedido, por formulação administrativa, no caso de pedido administrativo, ou por petição nos autos judiciais, no caso de pedido judicial.

                                                                     Seção IV

                                                  Do ato convocatório e seu conteúdo

Art. 14. As rodadas de conciliação serão veiculadas por meio de Decreto do Poder Executivo, o qual, uma vez publicado no Diário Oficial, é considerado como ato convocatório.

Parágrafo único. O Decreto convocatório tratará das minúcias procedimentais, nos termos do artigo 17 deste Decreto, e estabelecerá os parâmetros conciliatórios e as concessões, nos termos dos artigos 15 e 16 deste Decreto.

Art. 15. Poderá o ato convocatório se valer de parâmetros gerais e abstratos, tais como a natureza e o valor do crédito, a natureza da demanda que originou o crédito, o ano de inscrição do precatório no orçamento estadual, ou parâmetro que objetive concretizar políticas fazendárias, para:

I - estabelecer concessões diferenciadas para créditos distintos na mesma rodada;

II - delimitar o universo de créditos a serem objeto da rodada de conciliação.

Parágrafo único. Se o ato convocatório utilizar como parâmetro o valor do crédito, poderá o interessado renunciar ao excedente, seja para poder participar da rodada de conciliação, nos termos do inciso II do caput deste artigo, seja para poder oferecer concessões que entenda mais vantajosas, nos termos do inciso I do caput deste artigo.

Art. 16. O ato convocatório especificará as concessões a serem feitas pelo credor, que poderão, entre outras, representar:

I - pagamento com deságio em percentual fixo;

II - pagamento de acordo com oferta de maior deságio;

III - modificação nos critérios de readequação do valor nominal da dívida, tal como supressão de juros compensatórios e modificação de índices de correção e da taxa de juros.

Parágrafo único. Na modalidade prevista no inciso II do caput deste artigo haverá prefixação de deságio mínimo.

§ 1º. Na modalidade prevista no inciso II do caput deste artigo haverá prefixação de deságio mínimo.
(Renumerado pelo Decreto 9560 de 06/12/2013)

§ 2º. As regras deste artigo não se aplicam à primeira rodada de conciliação. (Incluído pelo Decreto 9560 de 06/12/2013)

                                                                      Seção V

                                           Do procedimento da conciliação e de seu desfecho

Art. 17. O ato convocatório estabelecerá o procedimento da conciliação, respeitadas as regras desta Seção.

Art. 18. Com exceção do credor previsto no artigo 7º deste Decreto e daquele que litiga em causa própria, nos termos do artigo 36, 2ª parte, do Código de Processo Civil, todos os demais devem se fazer representar, no requerimento de conciliação, por advogado.

Parágrafo único. O advogado deverá estar munido de procuração, com firma reconhecida, que contenha, além dos poderes intrínsecos à cláusula ad judicia, os poderes específicos para transigir e dar quitação, e que mencione o processo e o precatório objeto da conciliação.

Art. 19. Aquele que detiver crédito que se enquadre nos parâmetros estabelecidos pelo ato convocatório, nos termos do artigo 15, caput, II, deste Decreto, deverá apresentar requerimento de conciliação perante a Câmara de Conciliação de Precatórios, acompanhado dos documentos exigidos pela Lei Estadual nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, por este Decreto e pelo ato convocatório.

Parágrafo único. Os requerimentos passarão por triagem, para aferição de pressupostos mínimos e de sua tempestividade; constatada a ausência de pressuposto, ou sua intempestividade, o procedimento será encaminhado à Câmara de Conciliação de Precatórios para formulação imediata de parecer conclusivo para indeferimento liminar pelo Procurador-Geral do Estado.

Art. 20. Ressalvado o disposto no artigo 19, parágrafo único, deste Decreto, a Câmara de Conciliação de Precatórios analisará os pedidos de conciliação na ordem definida pelo ato convocatório, a qual será estabelecida por critério que respeite o princípio da impessoalidade.

Art. 21. Se a Câmara de Conciliação de Precatórios verificar o não atendimento de requisito legal ou regulamentar, intimará o interessado para, no prazo de 15 dias, salvo disposição diversa do ato convocatório, sanar o defeito, quando este for passível de ser regularizado.

Art. 21. Os prazos de comunicação de atos e de intimação da parte interessada a que se refere este Decreto serão contados:
(Redação dada pelo Decreto 12552 de 07/11/2014)

I - da confirmação da leitura por meio eletrônico, se a intimação for eletrônica;
(Incluído pelo Decreto 12552 de 07/11/2014)

II- da data da ciência do recebimento do Aviso de recebimento, quando a intimação for via correio;
(Incluído pelo Decreto 12552 de 07/11/2014)

II- da data da assinatura da intimação pessoal.
(Incluído pelo Decreto 12552 de 07/11/2014)

Art. 22. A Câmara de Conciliação de Precatórios opinará, em parecer conclusivo a ser assinado por pelo menos um Procurador do Estado, um membro da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) e um membro da Secretaria de Estado da Administração e Previdência (SEAP), pelo deferimento ou indeferimento do requerimento de conciliação.

Parágrafo único. O parecer conclusivo será encaminhado ao Procurador-Geral do Estado, a quem compete deferir ou indeferir o requerimento.

Art. 23. Do parecer conclusivo pelo deferimento deverá constar o valor devido ao interessado.
(Revogado pelo Decreto 12552 de 07/11/2014)

§ 1º Considera-se valor devido, para fins do disposto no caput, aquele a que se chega quando aplicado o deságio ao valor atualizado do crédito, tratando-se das modalidades previstas no artigo 16, caput, I e II, ou quando readequado segundo os critérios previstos no ato convocatório, tratando-se da modalidade prevista no artigo 16, caput, III.
(Revogado pelo Decreto 12552 de 07/11/2014)

§ 2º O valor devido não se confunde com o valor líquido a que faz jus o interessado, que é aquele que será efetivamente por este levantado, após as retenções e recolhimentos que se façam necessários, nos termos do artigo 25, § 2º, deste Decreto.
(Revogado pelo Decreto 12552 de 07/11/2014)

Art. 24. Deferido o requerimento, o interessado, representado na forma do artigo 18 deste Decreto, será intimado a comparecer à Procuradoria Geral do Estado para firmar acordo.

Parágrafo único. O acordo será reduzido a termo, do qual constarão:

I - a identificação do precatório que consubstancia o crédito;

II - o percentual do crédito objeto de conciliação, se este não representar a totalidade do precatório;

III - o valor atualizado do crédito;

III - o valor devido;

IV - os dados das partes acordantes;

V - a descrição da cadeia dominial sucessória, se ocorrente uma das hipóteses previstas nos artigos 8º e 9º deste Decreto.

Art. 25. O termo de acordo será submetido ao Tribunal do qual se originou o precatório, para homologação e pagamento.

§ 1º O pagamento será feito com os recursos financeiros destinados especificamente à modalidade Acordo Direto, oriundos do repasse constitucional previsto no artigo 97, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 2º Quando do levantamento, devem ser observadas as regras referentes às retenções e recolhimentos tributários, previdenciários e de custas processuais.

Art. 26. A celebração do acordo implicará renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado e do valor devido, e o pagamento importará na quitação integral do crédito conciliado.

                                                                     CAPÍTULO II

                                NORMAS ESPECÍFICAS DA PRIMEIRA RODADA DE CONCILIAÇÃO

Art. 27. Serão admitidos à primeira rodada de conciliação os credores que possuam débitos de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, que tenham celebrado o termo de acordo de parcelamento – TAP previsto no artigo 19 da Lei Estadual nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, e no artigo 2º do Decreto Estadual nº 4.489, de 8 de maio de 2012, e que se enquadrem em uma das seguintes categorias:

I - credores originários de créditos decorrentes de precatórios requisitórios, de qualquer natureza, não pagos e inscritos até o orçamento do ano de 2010;

II - cessionários de créditos decorrentes de precatórios requisitórios não pagos e inscritos até o orçamento do ano de 2010, desde que a cessão de crédito tenha sido celebrada até 9 de dezembro de 2010;

§ 1º A limitação temporal para a data de cessão prevista no inciso II do caput deste artigo não se aplica a cessões de créditos de precatórios alimentares, por força do disposto no artigo 14, V, da Lei Estadual nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012.

§ 1º A data limite para cessão prevista no inciso II do caput deste artigo não se aplica a cessões de precatórios alimentares inscritos a partir do orçamento de 2001. (Redação dada pelo Decreto 9560 de 06/12/2013)

§ 2º Equiparam-se aos credores originários, para efeitos da primeira rodada de conciliação, as pessoas de que trata o artigo 8º deste Decreto.

§ 3º Rescindido, por qualquer motivo, o parcelamento a que se refere o caput deste artigo, o requerimento será indeferido incontinenti.

§ 4º Para efeitos do disposto no caput, II, não será considerada a data da rerratificação feita com fundamento no artigo 10, §§ 3º e 4º, deste Decreto, salvo se houver mudança do valor cedido.

§ 4º Para efeitos do disposto no caput, II, não será considerada a data da rerratificação feita com fundamento no artigo 10, §§ 3° e 4°, deste Decreto, salvo se houver incremento do valor cedido. (Redação dada pelo Decreto 9091 de 07/10/2013)

Art. 28. Na primeira rodada de conciliação, adota-se como critério de concessão aquele previsto no artigo 16, caput, I, deste Decreto, sendo o deságio a ser oferecido de 20% (vinte por cento).

Art. 28. No caso de recusa de crédito no parecer preliminar, o interessado poderá, por pedido protocolizado na sede da Procuradoria Geral do Estado em Curitiba, requerer a substituição por crédito de precatório alimentar, nos termos do § 1º do artigo 27 deste Decreto, ou por crédito de precatório comum, nos termos do inciso II do artigo 27 deste Decreto, este desde que oriundo do mesmo cedente originário do precatório que se pretende substituir, observadas ainda as seguintes regras:
(Redação dada pelo Decreto 12552 de 07/11/2014)

I - o pedido de substituição deverá ser formulado no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados segundo os critérios estabelecidos no artigo 21 deste Decreto;
(Incluído pelo Decreto 12552 de 07/11/2014)

II - o crédito oferecido em substituição somente será aceito se preenchidos todos os requisitos legais e regulamentares, inclusive a exigência de certeza, liquidez e titularidade;
(Incluído pelo Decreto 12552 de 07/11/2014)

III - não se admitirá oferecimento de novo crédito se o oferecido em substituição não for aceito, no todo ou em parte, cuja motivação constará no parecer conclusivo.
(Incluído pelo Decreto 12552 de 07/11/2014)

Art. 29. A rodada terá como limite global de recursos o montante disponibilizado para  a modalidade Acordo Direto até o importe necessário para pagamento dos requerimentos deferidos e que tenham sido protocolizados dentro do prazo previsto no artigo 31, caput, deste Decreto.

Art. 30. O limite máximo individual do acordo corresponde ao valor que, com aplicação do deságio, conforme disposto no artigo 28 deste Decreto, e consideradas as retenções e recolhimentos legais, nos termos do artigo 25, § 2º, deste Decreto, seja suficiente para quitação da parcela postergada prevista no artigo 19 da Lei Estadual nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012.

§ 1º O interessado na conciliação pode se valer de mais de um crédito de precatório, se isso for necessário para atingir o teto previsto no caput.

§ 2º O valor que exceder o limite individual não será objeto de acordo, mantendo-se na fila para pagamento do precatório.

§ 3º Para verificação preliminar da correspondência entre o valor líquido do crédito objeto de conciliação e o da parcela postergada, a Câmara de Conciliação de Precatórios readequará o valor originário do crédito e da parcela postergada com a data base do requerimento previsto no artigo 31 deste Decreto; a readequação definitiva obedecerá ao disposto no artigo 33, IV, deste Decreto.
(Revogado pelo Decreto 9560 de 06/12/2013)

Art. 31. Os pedidos de acordo serão apresentados no Protocolo Central da Procuradoria Geral do Estado em Curitiba ou em qualquer uma de suas sedes, a partir de 10 de julho de 2012, até 10 de outubro de 2012, e direcionados à Câmara de Conciliação de Precatórios, segundo os modelos dos Anexo I e II deste Decreto.

Parágrafo único. O requerimento de conciliação deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

I - Cópia do termo de acordo de parcelamento firmado nos termos do artigo 19 da Lei Estadual nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012;

II - Requerimento de cópia integral e autenticada do precatório requisitório, a ser efetivado junto ao Tribunal de Justiça, que as encaminhará diretamente à Procuradoria Geral do Estado, mediante o pagamento dos serviços de fotocópia e autenticação;

II - Requerimento de cópia integral e autenticada do precatório requisitório, a ser efetivado junto ao Tribunal de Justiça, que as encaminhará diretamente à Procuradoria Geral do Estado, mediante o pagamento dos serviços de fotocópia e autenticação; o requerimento pode ser substituído por procedimento, regulamentado pela Câmara de Conciliação de Precatórios, de digitalização dos autos de precatório; (Redação dada pelo Decreto 9091 de 07/10/2013)

III - Original ou cópia autenticada da certidão expedida pelo Tribunal de Justiça atestando a certeza, liquidez, exigibilidade e titularidade do crédito;

IV - Procuração, com firma reconhecida, que contenha, além dos poderes intrínsecos à cláusula ad judicia, os poderes específicos para transigir e dar quitação, e que mencione o processo e o precatório objeto da conciliação;

V - Comprovação, mediante certidão do Cartório, de que o requerente litiga em causa própria, ou que seu crédito é de honorários sucumbenciais e a ele pertence, se incidentes as exceções previstas no artigo 17, caput, deste Decreto, caso em que se dispensa a apresentação do documento previsto no inciso anterior;

VI - Comprovação, mediante certidão do cartório e juntada de cópia autenticada de peças processuais, que o crédito do requerente decorre honorários contratuais e a ele pertence, e que houve juntada do contrato antes da expedição do precatório, na hipótese do artigo 7º, § 2º, deste Decreto, caso em que se dispensa a apresentação do documento previsto no inciso IV deste parágrafo único;

VII - Certidão original do registro de empresário individual ou do contrato social consolidado, no qual esteja especificado quem é o representante legal da empresa, se o requerente for pessoa jurídica;

VIII - Cópia autenticada do documento oficial de identidade do representante legal da empresa, e do instrumento procuratório respectivo, com firma reconhecida, e cópia autenticada do documento oficial de identidade do outorgado, se o requerente for pessoa jurídica;

IX - Cópia do contrato constitutivo de sociedade de advogados, no qual esteja especificado quem é o representante legal da sociedade, bem como cópia autenticada do documento oficial de identidade do representante legal da sociedade de advogados, na hipótese do artigo 7º, § 3º, deste Decreto;

X - Cópia do formal de partilha e da sentença homologatória respectiva, ou da autorização judicial específica, na hipótese do artigo 8º deste Decreto;

XI - Original ou cópia autenticada da certidão de escritura pública de cessão, ou das escrituras públicas de cessão, desde o credor original até o último cessionário, demonstrando a cadeia dominial sucessória, na hipótese do artigo 9º deste Decreto;

Art. 32. Os pedidos de acordo serão apreciados segundo a ordem cronológica do precatório objeto da conciliação, do mais antigo para o mais novo, ressalvado o disposto nos artigos 19, parágrafo único, e 27, § 3º, deste Decreto.

Art. 32. Ressalvado o disposto nos artigos 19, parágrafo único, e 27, § 3º, deste Decreto, os pedidos de acordo serão apreciados observando-se a seguinte ordem, sucessivamente:
(Redação dada pelo Decreto 12552 de 07/11/2014)

I - o maior valor nominal da parcela postergada, somados todos os Termos de Acordo de Parcelamento objeto do pedido de acordo direto do mesmo interessado, considerado o CNPJ da matriz;
(Incluído pelo Decreto 12552 de 07/11/2014)

II- o maior valor do débito total parcelado sob o regime do art. 19 da Lei nº 17.082, de 09 de fevereiro de 2012, somados todos os Termos de Acordo de Parcelamento objeto do pedido de acordo direto do mesmo interessado, considerado o CNPJ da matriz;
(Incluído pelo Decreto 12552 de 07/11/2014)

III- o maior valor percentual da parcela postergada;
(Incluído pelo Decreto 12552 de 07/11/2014)

IV - a ordem cronológica de inscrição do Precatório objeto de conciliação, do mais antigo para o mais novo.
(Incluído pelo Decreto 12552 de 07/11/2014)

§ 1º Se o pedido envolver mais de um precatório, nos termos do artigo 30, § 1º, deste Decreto, será considerado, para aferição do critério de prioridade na apreciação, aquele de maior valor.

§ 1º Na hipótese de parcelamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e do Imposto de Transmissão “causa mortis” e Doações – ITCMD, será definida uma ordem de apreciação específica e única para ambos os tributos, observando-se os mesmos critérios definidos no caput e incisos I, II, III e IV deste artigo.
(Redação dada pelo Decreto 12552 de 07/11/2014)

§ 2º Se for oferecida, pelo mesmo interessado, pluralidade de créditos derivados do mesmo precatório, para efeitos de aferir o valor de que trata o § 1º deste artigo, serão somados os montantes parciais.

§ 2º Na hipótese de parcelamento com todas as parcelas já quitadas, remanescendo apenas a parcela postergada, também será definida uma ordem de apreciação específica e única para todos os tributos, observando-se os mesmos critérios definidos no caput e incisos I, II, III e IV deste artigo.
(Redação dada pelo Decreto 12552 de 07/11/2014)

§ 3º Concorrendo interessados que ofereçam precatórios inscritos na mesma data ou partes de um mesmo precatório, preferirá aquele que possuir maior dívida tributária.

§ 3º Pendendo providência a cargo do requerente ou de terceiros, a Câmara de Conciliação de Precatórios poderá passar à análise e redação do parecer conclusivo do próximo pedido, conforme a ordem de apreciação estabelecida no caput e incisos I, II, III e IV deste artigo.
(Redação dada pelo Decreto 12552 de 07/11/2014)

Art. 33. Aplicam-se ao procedimento de conciliação as regras previstas nos artigos 18 a 26 deste Decreto, com as seguintes adaptações:

I - Mediante solicitação fundamentada, a Câmara de Conciliação de Precatório poderá conceder prazo adicional de mais 15 dias, além daquele previsto no art. 21;
(Revogado pelo Decreto 12552 de 07/11/2014)

II - O prazo para o interessado comparecer à sede da Procuradoria Geral do Estado em Curitiba para firmar o acordo será de 5 dias, contados da juntada ao protocolo do requerimento da comprovação da intimação, a ser feita na pessoa do advogado por carta com aviso de recebimento;

II - O interessado será intimado para comparecer à sede da Procuradoria Geral do Estado e, querendo, firmar termo de acordo, no prazo de dez dias contados da regular intimação, podendo se fazer representar por seu advogado constituído no pedido de acordo, caducando o seu direito ao acordo se não assinar o termo nesse prazo.
(Redação dada pelo Decreto 12552 de 07/11/2014)

III - No termo do acordo constará cláusula expressa de autorização para que a Procuradoria Geral do Estado levante o valor líquido, nos termos do artigo 23, § 2º, combinado com artigo 25, § 2º, ambos deste Decreto, e proceda ao seu imediato recolhimento, por GR-PR, para pagamento da parcela postergada, a teor do disposto no artigo 19 da Lei Estadual nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, e no artigo 2º do Decreto Estadual nº 4.489, de 8 de maio de 2012;

IV - A Câmara de Conciliação readequará, de forma definitiva, o valor nominal do crédito de precatório, segundo os índices de correção e a taxa de juros aplicáveis à espécie, calculando o percentual do crédito suficiente para quitar, naquele mês, a parcela postergada, cujo valor será também readequado pela taxa prevista no artigo 22, I, da Lei Estadual nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012.

IV - A Procuradoria Geral do Estado readequará, de forma definitiva, o valor nominal do crédito de precatório, segundo os índices de correção e a taxa de juros aplicáveis à espécie, calculando o percentual do crédito suficiente para quitar, naquele mês, a parcela postergada, cujo valor será também readequado pela taxa prevista no artigo 22, I, da Lei Estadual nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012.
(Redação dada pelo Decreto 12552 de 07/11/2014)

V - Na hipótese de a Câmara de Conciliação de Precatório constatar que o valor líquido é inferior à parcela postergada, o interessado deverá efetuar o pagamento da diferença em espécie, ou requerer a migração para o parcelamento previsto no artigo 18, da Lei Estadual nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, observado o disposto no artigo 2º, § 2º, do  Decreto Estadual nº 4.489, de 8 de maio de 2012.
(Revogado pelo Decreto 9091 de 07/10/2013)

VI - Se quando da disponibilização do valor constatar-se que o montante líquido é superior ao da parcela postergada, a diferença poderá ser levantada pelo interessado.

VI - Se quando da disponibilização do valor constatar-se que o montante líquido é superior ao da parcela postergada, o valor deste saldo será imputado nos débitos que o mesmo contribuinte detiver e que foram parcelados sob o regime desta Lei, quitando-se as parcelas, total ou parcialmente, na ordem decrescente dos respectivos vencimentos.
(Redação dada pelo Decreto 12552 de 07/11/2014)

Art. 34. Sendo o pedido de parcelamento indeferido, total ou parcialmente, poderá o interessado requerer a migração para o parcelamento previsto no artigo 18, da Lei Estadual nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, observado o disposto no artigo 2º, § 1º, do  Decreto Estadual nº 4.489, de 8 de maio de 2012.

Art. 34. Sendo o pedido de acordo indeferido, deferido parcialmente, ou deferido, mas com insuficiência de crédito, poderá o interessado requerer, perante a Secretaria de Estado da Fazenda, a migração para o parcelamento previsto no artigo 18, da Lei Estadual n° 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, observado o disposto no artigo 2°, §§ 1° e 2°, do Decreto Estadual n° 4.489, de 8 de maio de 2012. (Redação dada pelo Decreto 9091 de 07/10/2013)

                                                                     CAPÍTULO III

                                                                 DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 22 de junho de 2012, 191º da Independência e 124º da República

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Loriane Leisli Azeredo
Diretora Geral da CASA CIVIL

Luiz Carlos Hauly
Secretário de Estado da Fazenda

Jorge Sebastião de Bem
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Julio Cesar Zem Cardozo
Procurador Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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