Súmula: AUTORIZA, o funcionamento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental de 1a a 4a série, no COLÉGIO ESTADUAL IRACI SALETE STROZAK – ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, N.R.E. de Laranjeiras do Sul, a partir do ano letivo de 2004.
O DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução no 08/03 de 31/01/03 e considerando o disposto na LDB no 9394/96, Resolução no 01/02-CNE/CEB, as Deliberações 03/99, 04/99 e Parecer no 1012/03, todos do Conselho Estadual de Educação, a Resolução no 614/04-SEED e o Parecer no 001/04 – Coordenação de Educação do Campo, RESOLVE:
Art. 1 AUTORIZAR, o funcionamento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental de 1a a 4a série, no COLÉGIO ESTADUAL IRACI SALETE STROZAK – ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, localizado no Assentamento Marcos Freire, no Município de RIO BONITO DO IGUAÇU, N.R.E. de Laranjeiras do Sul, a partir do ano letivo de 2004. § 1o A autorização para funcionamento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental (1a a 4a série) será exclusivamente para atender a demanda da Escola Itinerante nos acampamentos do Movimentos dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST. § 2o Para garantir a estrutura e funcionamento da Escola Itinerante, a Unidade Escolar citada no caput do artigo servirá como Escola Base, responsável pelo registro, guarda e expedição da documentação escolar do aluno assim como pelo suporte legal e pedagógico. § 3o A prática pedagógica será desenvolvida no local onde estão os alunos da Escola Itinerante. § 4o A autorização para funcionamento concedida para o Ensino Fundamental é pelo prazo de 04 (quatro) anos e para a Educação Infantil é de 03 (três) anos, a partir do ano letivo de 2004. § 5o A implantação do Ensino Fundamental (1a a 4a) série é de forma simultânea. § 6o A Direção do Estabelecimento de Ensino indicado como Escola-Base deverá solicitar a renovação do prazo de autorização para funcionamento do Ensino Fundamental e a prorrogação da Educação Infantil, 120 (cento e vinte) dias antes do término dos prazos citados no parágrafo 4o. § 7o Em decorrência do disposto no caput do artigo, o Estabelecimento de Ensino passa a denominar-se: COLÉGIO ESTADUAL IRACI SALETE STROZAK –EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. § 8o A Resolução no 714/99 autorizou o funcionamento do Ensino Fundamental (5a a 8a série) e a Resolução no 1386/99, autorizou o Ensino Médio no Colégio Estadual Iraci Salete Strozak – Ensino Fundamental e Médio. § 9o Para a abertura de novas turmas da Educação Infantil e do Ensino Básico – Regular da Escola Itinerante nos acampamentos do MST, a Direção deverá solicitar à SEED, identificando o acampamento e informar o no de alunos, série e o nível de ensino pretendidos, bem como seus recursos humanos. § 10o Quando ocorrer a cessação das ofertas autorizadas, oficializar à SEED para os devidos efeitos legais. Art. 2 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, em 04 de maio de 2004.
Janpier Gusso Assistente Técnico/DG
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado