Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Decreto 4951 - 18 de Junho de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8735 de 18 de Junho de 2012

Súmula: Regulamenta a Lei Complementar nº 140/2011, que dispõe sobre as regras para a qualificação de entidades como Organizações Sociais, no âmbito do Estado do Paraná, cujas finalidades estatutárias sejam atinentes às atividades e serviços prestados pelo Estado, vedados os casos de exclusividade do Poder Público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas na Constituição do Estado,


DECRETA:

                                                                            CAPÍTULO I

                                                      DOS PROCEDIMENTOS PARA A QUALIFICAÇÃO
                                                      E DESQUALIFICAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

                                                                             Seção I
   
                                                                       Da qualificação

Art. 1º As entidades de que trata a Lei Complementar nº 140, de 14 de dezembro de 2011, que pretenderem a qualificação como Organização Social no âmbito do Estado do Paraná, deverão formular requerimento ao Secretário de Estado da área correspondente às finalidades sociais do Estatuto da associação civil, devendo comprovar o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 2o e instruído na forma do art. 3o, da Lei Complementar nº 140/2011.

Art. 2º A forma de demonstração da capacidade técnica, operacional e gerencial será definida por resolução conjunta da Secretaria de Estado da área corresponde e da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 3º O requerimento da entidade interessada será registrado no Sistema Integrado de Documentos e encaminhado ao Secretário de Estado da área correspondente para, em despacho fundamentado, com base em prévios pareceres técnico e jurídico, apurar-se:

I - a capacidade técnica e operacional da entidade compatível à gestão de atividades e serviços;

II - o cumprimento das exigências previstas na Lei Complementar nº 140/2011.

Art. 4° No caso de manifestação favorável emitida pela Secretaria de Estado da área correspondente, o protocolado será encaminhado à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral para análise e parecer.

§ 1º Se a manifestação da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral for favorável ao pleito de qualificação, esta encaminhará o protocolado, com a respectiva minuta do decreto de qualificação da entidade como Organização Social, ao Governador do Estado, a quem caberá decidir sobre o pedido.

§ 2º No decreto de qualificação deverá constar:

I - o nome da entidade;

II - a área de atuação da entidade correspondente à qualificação concedida.

§ 3º Sendo desfavorável algum dos pareceres emitidos pelas Secretarias de Estado, será aberto prazo de 15 (quinze) dias para que a entidade sobre ele se manifeste, antes de que o pedido seja encaminhado para análise do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5° Na hipótese de indeferimento do pedido de qualificação, em despacho fundamentado proferido pelo Governador de Estado, após manifestação da Secretaria de Estado da área correspondente e da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, comprovada a notificação da entidade interessada a respeito da decisão, o procedimento será arquivado

Parágrafo único. O indeferimento do requerimento de qualificação não impedirá que a interessada formule novo pedido perante a Administração Pública, em que deverá demonstrar que os motivos do indeferimento de seu pedido forem superados.

                                                                 Seção II                                                                         
 
                                                            Da desqualificação

Art. 6º O procedimento de desqualificação, decorrente das hipóteses previstas no art. 5º da Lei Complementar nº 140/2011, será instaurado na Secretaria de Estado onde teve origem o requerimento de qualificação.

Art. 7º Possuem legitimidade para o requerimento de desqualificação, além da própria Administração Pública, as entidades mencionadas no art. 15 da Lei Complementar nº 140/2011 e o Ministério Público.

Art. 8° Instaurado o procedimento de desqualificação, a entidade denunciada será notificada para apresentar defesa no prazo de 15 dias, anexando neste ato todos os documentos que lhe forem pertinentes e, querendo, formulará requerimento fundamentado e justificado acerca dos meios de prova que pretende produzir além dos documentos já apresentados.

Parágrafo único. Após a apresentação da defesa, somente será admitida a juntada de documentos que por circunstância devidamente justificada não puderam ser apresentados com a defesa.

Art. 9° Superada a instrução do procedimento, com a manifestação das áreas técnicas, inclusive jurídica, da Secretaria de Estado correspondente, o Secretário de Estado desta recomendará, em despacho fundamentado, a procedência ou improcedência do pedido, remetendo-o à Secretaria de Estado do Planejamento de Coordenação Geral que, após análise, encaminhará o protocolado ao Governador do Estado para decisão.

                                                                            CAPÍTULO II

                                                       DOS PROCEDIMENTOS PARA FORMALIZAÇÃO
                                                                  DO CONTRATO DE GESTÃO

                                                                             Seção I
   
                                      Da Convocação Pública e Do Julgamento das Programas de Trabalho

Art. 10. As entidades qualificadas como Organizações Sociais são consideradas aptas para firmar Contrato de Gestão com o Poder Público Estadual.

Art. 11. O procedimento de seleção de organizações sociais para celebração de contrato de gestão será iniciado com a abertura de protocolado, devidamente autuado e numerado, contendo juízo favorável de conveniência e oportunidade do Secretário de Estado da área correspondente e do Secretario do Estado do Planejamento à abertura do procedimento.

§ 1º Na hipótese de o serviço a ser transferido já estar sendo prestado pelo Estado, a manifestação do juízo de conveniência e oportunidade a que se refere o caput deste artigo será obrigatoriamente precedido de estudo técnico, contendo diagnóstico detalhado das condições administrativas, patrimoniais financeiras do órgão ou unidade que o presta, bem como dos resultados que são atualmente alcançados.

§ 2º O estudo técnico a que se refere o parágrafo anterior também conterá sugestão dos requisitos e condições de seleção que deverão constar no Edital de Convocação Pública, que será formalizado por Resolução conjunta do Secretário de Estado da área correspondente e do Secretario do Estado do Planejamento.

§ 3º Na elaboração dos requisitos e condições de seleção dever-se-ão observar critérios de economicidade e de otimização dos indicadores objetivos de eficiência e qualidade do serviço, o que deverá ser feito através de análise da relação de custo-benefício entre o preço proposto e o rol de serviços oferecidos, comparando-os, quando possível, com o diagnóstico a que se refere o §1º deste artigo.

Art. 12. Fica instituída a Comissão de Seleção no âmbito da Secretaria de Estado correspondente composta por três membros.

§ 1º A Comissão será integrada por um presidente e dois revisores, designados mediante Portaria do Secretário de Estado correspondente.

§ 2º Pelo menos um dos membros da Comissão de Seleção deverá fazer parte do corpo jurídico da Secretaria de Estado correspondente.

Art. 13. É competência da Comissão de Seleção:

I - receber os documentos e programas de trabalho propostos no processo de seleção;

II - analisar, julgar e classificar os programas de trabalho e os documentos de habilitação da entidade, conforme regras e critérios estabelecidos no edital;

III - declarar a Organização Social vencedora do processo de seleção;

IV - despachar nos requerimentos apresentados no âmbito do processo de seleção;

V - processar os recursos;

VI - dirimir ou esclarecer eventuais dúvidas ou omissões

Art. 14. A formalização do Contrato de Gestão será precedida de “Edital de Convocação Pública para Parcerias com Organizações Sociais” e publicado no Diário Oficial do Estado, na imprensa escrita e na rede mundial de computadores, contendo:

I - o objeto da parceria que a Secretaria competente pretende firmar e a descrição das atividades a ser executadas;

II - a indicação de data, hora e local em que as Organizações Sociais interessadas em celebrar contrato de gestão deverão apresentar os envelopes contendo documentos para sua habilitação e seu programa de trabalho, bem como a forma para apresentação destes;

III - as metas e indicadores de gestão;

IV - o orçamento relativo ao contrato de gestão, com a indicação do valor máximo a ser destinado pelo Estado ao contrato, bem como as rubricas orçamentárias pelas quais correrão as despesas a ele referentes;

V - os critérios técnicos de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, previamente definidos em Resolução conjunta entre a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e a Secretaria de Estado correspondente;

VI - a designação da Comissão de Seleção das propostas de trabalho;

VII - a minuta do Contrato de Gestão;

VIII - inventário dos bens e equipamentos que serão disponibilizados e indicação do local onde podem ser examinados e conferidos, conforme o caso;

IX - os critérios que serão utilizados para verificar a boa situação financeira da entidade, o que se fará mediante a utilização de índices contábeis usualmente aceitos.

§ 1º O prazo mínimo entre a publicação do edital a que se refere o caput  deste artigo e a data da apresentação dos envelopes prevista no inciso II não será inferior a 30 (trinta) dias.

§ 2º A minuta do “Edital de Convocação Pública para Parcerias com Organizações Sociais” deverá ser previamente examinada e objeto de parecer conclusivo oferecido pelo corpo jurídico da Secretaria de Estado correspondente, atestando o cumprimento das formalidades legais exigidas.

§ 3º Recebidos os envelopes será publicada relação das organizações sociais que manifestaram interesse em celebrar o contrato de gestão, o que poderá se dar na mesma data em que publicado o resultado da seleção.

Art. 15. Não havendo Organizações Sociais interessadas na parceria, o Poder Público Estadual poderá repetir o procedimento de convocação, considerada a conveniência e oportunidade.

Art. 16. A proposta de programa de trabalho apresentada pela entidade interessada na formalização do Contrato de Gestão deverá, obrigatoriamente, conter:

I - a especificação do programa de trabalho;

II - o orçamento e, se for o caso, a indicação de receita diversa da fonte de recursos públicos;

III - a definição de metas e indicadores de gestão, adequados à avaliação, desempenho, qualidade na prestação dos serviços e respectivos prazos de execução;

IV - a estipulação da política de preços a ser praticada, se for o caso de cobrança dos serviços públicos.

IV - a estipulação da política de preços a ser praticada, se for o caso de cobrança dos serviços públicos.

Art. 17. Em data,  local e horário indicados no edital, as Organizações Sociais apresentarão proposta de programa de trabalho e, em envelope separado e lacrado, obrigatoriamente, documentos em cópias autenticadas, contendo:

I - a comprovação da regularidade de sua constituição, com o respectivo estatuto e ata de posse de seus representantes;

II - os documentos dos representantes legais da Organização Social;

III - a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista;

IV - o balanço contábil referente aos dois exercícios anteriores ao edital de convocação;

V - a comprovação da experiência técnica e gerencial para o desempenho da atividade objeto do Contrato de Gestão;

Parágrafo único. A exigência do inciso V deste artigo será demonstrada pela Organização Social considerando prévia experiência gerencial em tempo compatível com o disposto no art. 2º, I, “a” da Lei Complementar nº 140/2011, nos termos definidos pela Resolução conjunta a que se refere o artigo 2º deste Decreto.

Art. 18. Será lavrada ata circunstanciada da sessão de abertura dos envelopes a qual será assinada pelos membros da Comissão de Seleção e pelos representantes das Organizações Sociais do processo de seleção que se fizerem presentes ao ato.

Art. 19. Serão observados os critérios definidos no edital para o julgamento das propostas de programa de trabalho, conforme pontuação estabelecida.

Parágrafo único. O programa de trabalho da Organização Social que obtiver maior somatória de pontuação será considerado vencedor do processo de seleção.

Art. 20. Os envelopes com os documentos de que trata o art. 18 serão abertos após a classificação das propostas dos programas de trabalho.

§ 1º A habilitação far-se-á com a verificação sucessiva, partindo da Organização Social melhor qualificada até a última classificada.

§ 2º Atendidas as exigências do edital, a Organização Social melhor classificada na fase de julgamento será declarada vencedora.

§ 3º Caso não atendidas as exigências do edital pela Organização Social melhor classificada na fase de seleção do programa de trabalho, a comissão examinará a documentação da Organização Social subsequente, conforme ordem de classificação, até a apuração de que uma atenda o edital, sendo esta declarada vencedora.

Art. 21. Eventuais recursos, que terão efeito suspensivo, referentes ao processo de seleção deverão ser interpostos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, em petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da área correspondente, por intermédio da Comissão de Seleção.

Art. 22. As demais Organizações Sociais participantes do processo de seleção poderão impugnar o recurso no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 23. Recebidas as impugnações ou esgotado o prazo para tanto, a Comissão de Seleção poderá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, em despacho fundamentado, reconsiderar sua decisão ou submeter o recurso ao Secretário de Estado da área correspondente, para que o decida em igual prazo, a contar de seu recebimento.

Art. 23. Recebidas as impugnações ou esgotado o prazo para tanto, a Comissão de Seleção poderá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, em despacho fundamentado, reconsiderar sua decisão ou submeter o recurso ao Secretário de Estado da área correspondente, para que o decida em igual prazo, a contar de seu recebimento.

Art. 24. Julgados os recursos ou não sendo estes interpostos, será publicado o resultado final da seleção pública e o processo será encaminhado para homologação.

                                                                            Seção II
   
                                                    Das Cláusulas do Contrato de Gestão

Art. 25. No Contrato de Gestão deverá constar:

I - a especificação  do  programa  de  trabalho, que deverá conter os objetivos, a justificativa, a relevância, os órgãos e entidades públicos e privados envolvidos na execução, a estipulação de metas e prazos de execução e os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados mediante indicadores de qualidade e produtividade;

II - que, na hipótese de rescisão ou término do Contrato de Gestão ou de extinção da entidade, os excedentes financeiros, bens e legados adquiridos pela Organização Social, ainda que por doação, serão incorporados ao patrimônio do Estado;

III - previsão para que o Poder Público possa requisitar a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, assim como suas publicações no Diário Oficial do Estado.

IV - o dever de a entidade qualificada como Organização Social manter disponível a documentação para auditoria do Poder Público, por prazo não inferior a cinco anos após o término do Contrato de Gestão;

V - a vedação à cessão total ou parcial do contrato de gestão pela Organização Social, sem prévia autorização do Poder Público;

VI - o prazo de vigência do Contrato de Gestão, que deverá ser de dois anos, podendo ser renovado por duas vezes, sendo uma por igual período e a segunda pela metade, desde que seja demonstrado o atendimento de oitenta por cento das metas definidas pelo Contrato de Gestão;

VII - o orçamento, o cronograma de desembolso e as fontes de receita para a execução do Contrato de Gestão;

VIII - a vinculação dos repasses financeiros que forem realizados pelo Poder Público ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão;

IX - a abertura de conta corrente exclusiva para a gestão dos recursos  provenientes  do  Contrato de Gestão em instituição financeira oficial utilizada pelo Poder Público Estadual;

X - a discriminação dos bens públicos cujo uso será permitido à Organização Social, quando houver;

XI - contratação, pela entidade, de seguro multirrisco dos prédios, instalações e equipamentos ocupados pela organização social para execução das atividades contempladas no contrato de gestão.

Parágrafo único. No caso de contratos de gestão afetos à área da saúde, o Poder Público poderá exigir da entidade o dever de atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS.

                                                                            CAPÍTULO III

                                          DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 26. Fica instituída Comissão de Fiscalização e Acompanhamento no âmbito da Secretaria de Estado da área correspondente, composta por 04 (quatro) membros, sendo 02 (dois) servidores públicos efetivos indicados pelo Secretário de Estado da área correspondente, reservando-se, também, 2 (duas) vagas para membros integrantes indicados pela sociedade civil.

§ 1º Comporão a Comissão a que se refere o caput deste artigo profissionais de notória especialização.

§ 2º Os critérios para seleção dos membros da comissão indicados pela sociedade civil serão estabelecidos em Resolução conjunta da Secretaria de Estado da área correspondente e da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 27. É competência da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento:

I - fiscalizar e acompanhar a execução do objeto do Contrato de Gestão, por meio de visitas periódicas à Organização Social contratada;

II - gerar relatório de acompanhamento das atividades desempenhadas pela Organização Social, em razão do Contrato de Gestão, em períodos não inferiores a três meses e não superiores a seis meses, submetendo-os à ciência do Secretário de Estado da área correspondente e do Secretario de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado da área correspondente encaminhar os relatórios produzidos, para atender ao art. 12, §1º da LC nº 140 de 14 de dezembro de 2011, ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. 28. A execução do Contrato de Gestão celebrado por Organização Social com o Poder Público Estadual será fiscalizado pelo Secretário de Estado da área correspondente, auxiliado pela Comissão de Fiscalização e Acompanhamento.

Parágrafo único. A qualquer tempo a Secretaria da área correspondente, através de despacho fundamentado, poderá determinar a realização de auditorias a fim de apurar a regularidade das contas referentes ao contrato de gestão, bem como de sua execução, caso em que também designará um servidor para acompanhar os trabalhos.

Art. 29. Qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos e bens de origem pública pela Organização Social será imediatamente comunicada ao Secretário de Estado da área correspondente pela Comissão de Fiscalização e Acompanhamento, inclusive acerca de fatos que impliquem em necessária apuração expressamente formalizados por qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical.

Art. 30. As prestações de contas e balanços da Organização Social deverão, trimestralmente, ser publicados no Diário Oficial do Estado e disponibilizados, na integralidade, na rede mundial de computadores.

Art. 31. As Organizações Sociais poderão captar, por conta de sua responsabilidade exclusiva, recursos privados para a execução dos contratos de gestão.

Parágrafo único. As Organizações Sociais deverão contabilizar em fluxos de caixa em separado os valores recebidos de entes privados.

                                                                            CAPÍTULO IV
   
                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAI

Art. 32. A Organização Social fará publicar na imprensa, no Diário Oficial do Estado e na rede mundial de computadores, no prazo máximo de quarenta e cinco dias contados da assinatura do Contrato de Gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de serviços, materiais, equipamentos e obras e de gestão de recursos humanos necessários para a execução do Contrato de Gestão.

Art. 33. O regulamento que tratará da contratação de serviços, materiais, equipamentos e obras observará critérios de publicidade, economicidade, isonomia e eficiência no estabelecimento de seus procedimentos.

Art. 34. O regulamento que tratará dos procedimentos de gestão de recursos humanos observará:

I - os princípios da publicidade e impessoalidade, com a utilização de regras claras de recrutamento e critérios técnicos de avaliação, observada a divulgação, em meio de comunicação de grande circulação, do edital de abertura do certame e de seu resultado final;

II - padrões compatíveis com os praticados no mercado por entidades congêneres para cargos com exigência de qualificação e responsabilidades semelhantes quando da fixação de salários;

III - na elaboração de plano de cargos e salários, critérios que privilegiem o mérito, a capacitação profissional e o desempenho dos empregados, respeitada, obrigatoriamente, a capacidade financeira e o equilíbrio orçamentário da entidade;

Art. 35.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 18 de junho de 2012, 191º da Independência e 124º da República

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Julio Cesar Zem Cardozo
Procurador Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná