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Resolução 139 - 13 de Janeiro de 2009


Publicado no Diário Oficial nº. 7897 de 26 de Janeiro de 2009

Súmula: Regulamenta a distribuição de aulas nos Estabelecimentos Estaduais de Ensino.

O Secretário de Estado da Educação em Exercício, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n.o 5249, Art. 3.o, de 21 de janeiro de 2002, e tendo em vista as disposições contidas na Lei Complementar n.o 7, de 22 de dezembro de 1976, na Lei Complementar n.o 77, de 26 de abril de 1996, na Lei n.o 9394, de 20 de dezembro de 1996, na Emenda Constitucional n.o 19, de 04 de junho de 1998, na Lei n.o 13.807, de 30/09/2002, na Lei Complementar n.o 103, de 15/03/2004, na Lei Complementar n.o 108, de 18/05/2005 e na Lei Complementar n.o 121, de 29/08/2007.


R E S O L V E:

Art. 1.o Regulamentar o processo de distribuição de aulas nos estabelecimentos de ensino da rede estadual de Educação Básica e estabelecer as normas para atribuição das horas-atividade.
Art. 2.o A distribuição de aulas nos estabelecimentos de ensino da Rede Estadual de Educação Básica, far-se-á com a observância das normas e diretrizes contidas nesta Resolução.
§ 1.o As aulas serão atribuídas aos professores:
a) ocupantes de cargo efetivo;
b) ocupantes de cargo efetivo, na forma de aulas extraordinárias, e
c) contratados por Regime Especial.
§ 2.o Para a distribuição de aulas será considerada a carga horária disponível no estabelecimento de ensino, gerada para o ano letivo, de acordo com os níveis e modalidades de ensino previstos em regulamentação específica, número de turmas e a matriz curricular aprovada pelo órgão competente.
§ 3.o Considera-se jornada de trabalho dos professores a soma das horas-aula e das horas-atividade.
Art. 3.o As aulas atribuídas ao professor ocupante de cargo efetivo do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo são de cunho permanente.
Art. 4.o As aulas extraordinárias são de cunho eventual, atribuídas aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério - QPM e aos professores habilitados do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo - QUP, exclusivamente para regência de classe na Educação Básica.
§ 1o É de responsabilidade da Chefia de cada Núcleo Regional da Educação – NRE, acompanhar a distribuição de aulas nos estabelecimentos de ensino, assegurando que o professor detentor de 01 (um) cargo efetivo de 10 (dez) horas e outro de 20 (vinte) horas semanais, ou detentor de 01 (um) cargo efetivo de 10 (dez) ou de 20 (vinte) horas semanais tenha acesso às aulas disponíveis, para que lhes sejam, atribuídas em forma de aulas extraordinárias.
§ 2.o Observada a compatibilidade de horários, os professores, a que se refere o caput deste artigo, poderão ministrar aulas extraordinárias, desde que sejam detentores de cargo ativo de professor a serviço do Governo do Estado do Paraná, até o limite de 40 horas.
Art. 5.o Aos professores integrantes do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, e, aos servidores com cargo do Quadro Próprio do Poder Executivo e do Quadro dos Funcionários da Educação Básica, não serão atribuídas aulas pelo Regime Especial.
Art. 6.o As aulas nas 5.as séries dos Estabelecimentos da Rede Estadual de Ensino, deverão ser atribuídas, prioritariamente, aos professores do Quadro Próprio do Magistério, de acordo com os critérios do Art. 7.o.
Parágrafo único. As aulas das 5.as séries deverão ser distribuídas antes das aulas das demais séries, respeitando os critérios de distribuição presentes nesta Resolução.
Art. 7.o A distribuição de aulas nos estabelecimentos de ensino, aos ocupantes de cargos efetivos do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, habilitados para as disciplinas da Base Nacional Comum, da Parte Diversificada e da Formação Específica, deverá obedecer a seguinte ordem de prioridade:
a) professor efetivo lotado no estabelecimento, de acordo com a disciplina de concurso ou enquadramento;
b) professor efetivo excedente no estabelecimento de ensino de sua lotação, de acordo com a disciplina de concurso ou enquadramento;
c) professor efetivo lotado no município, de acordo com a disciplina de concurso ou enquadramento;
d) professor efetivo excedente no município e na sua disciplina de concurso ou enquadramento:
1. de acordo com uma segunda ou mais disciplinas de habilitação;
2. acadêmico de outro curso de licenciatura, em cujo currículo constem 120 (cento e vinte) horas cursadas, na disciplina de inscrição.
§ 1.o É responsabilidade do GRHS/SEED a emissão de listagem de classificação dos professores efetivos a ser rigorosamente observada pelo NRE.
§ 2.o Não havendo aulas disponíveis para efetivos das disciplinas de Fundamentos da Educação ou de Didática, esses professores deverão ocupar as funções técnico-pedagógicas, desde que haja demanda.
§ 3.o Para atender ao disposto na alínea “a”, deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade, e será de competência da direção do estabelecimento de ensino a atribuição das aulas:
a) disciplina de concurso ou enquadramento;
b) maior tempo de serviço no estabelecimento, em caráter efetivo, contado a partir da última Portaria de lotação no estabelecimento;
c) maior tempo de serviço no Estado em caráter efetivo, na Linha Funcional, objeto da atribuição de aulas;
d) maior nível e classe;
§ 4.o Para atender ao disposto nas alíneas “b” e “c”, deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade, e será de competência do NRE a atribuição das aulas:
a) disciplina de concurso ou enquadramento;
b) maior nível e classe;
c) maior tempo de serviço no Estado, em caráter efetivo;
d) o mais idoso.
§ 5.o Para atender ao disposto na alínea “d”, deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade e será de competência do NRE a atribuição das aulas:
a) maior nível e classe;
b) maior tempo de serviço no Estado, em caráter efetivo;
c) o mais idoso.
Art. 8.o Aos professores detentores de Licenciatura Curta na disciplina de concurso, somente poderão ser atribuídas aulas no Ensino Fundamental.
Art. 9.o Quando o número total de aulas necessárias para o cumprimento das matrizes curriculares do estabelecimento de ensino for superior à carga horária do cargo efetivo do professor, essa diferença deverá ser suprida pelo próprio professor em forma de aulas extraordinárias.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, excepcionalmente, limita-se em 02 (duas) as aulas extraordinárias que o professor poderá assumir, além das 40 horas semanais, se detentor de 01 (um) cargo de 40 horas ou de 02 (dois) cargos de 20 horas.
Art. 10 As designações de aulas extraordinárias ou do acréscimo de jornada serão consideradas para o ano ou período letivo, incluídas as respectivas férias regulamentares, excetuando-se as designações por período determinado.
§ 1.o As designações de aulas extraordinárias ou do acréscimo de jornada serão canceladas no decorrer do ano ou período letivo, quando:
a) constatada a existência de professor em condições de assumir aulas pelo cargo efetivo;
b) o professor designado apresente, num mês, 20% (vinte por cento) ou mais de faltas injustificadas às aulas;
c) ocorrer a aposentadoria do professor ou do professor pedagogo, no único cargo que detinha;
d) houver suspensão do professor em virtude de Processo Administritivo Disciplinar;
e) o professor estiver cumprindo pena, decorrente de processo criminal.
§ 2.o Ficam, sob a responsabilidade do Diretor do estabelecimento de ensino, ou seu substituto legal, a verificação e a comunicação ao respectivo Núcleo Regional da Educação, do cumprimento do disposto nas alíneas deste artigo.
Art. 11 O cancelamento de aulas nos estabelecimentos de ensino da Rede Estadual de Educação Básica, far-se-á observando-se a ordem inversa das prioridades estabelecidas nesta Resolução.
§ 1.o No caso de junção, redução ou fechamento de turmas, serão canceladas as aulas, conforme estabelece o caput deste artigo.
§ 2.o Quando o cancelamento das aulas se der no cargo efetivo, esse professor deverá completar a carga horária do cargo, assumindo aulas anteriormente atribuídas a professor contratado em Regime Especial, ou o professor com aulas extraordinárias, preferencialmente no mesmo estabelecimento de ensino.
Art. 12 O professor somente terá direito ao pagamento das aulas extraordinárias ou do acréscimo de jornada, após ter completado a carga horária do cargo efetivo, em regência de classe ou em função para a qual foi designado por Resolução, Portaria ou autorização prévia do Chefe do Núcleo Regional da Educação, de acordo com os atos normativos expedidos pela Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo único. O 13.o salário das aulas extraordinárias ou do acréscimo de jornada, será calculado pela média anual.
Art. 13 Serão consideradas aulas remanescentes aquelas que restarem após a atribuição aos professores no cargo efetivo.
Art. 14 As aulas remanescentes serão atribuídas aos professores efetivos do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, habilitados, em forma de aulas extraordinárias, observada a seguinte ordem de prioridade:
a) professor efetivo lotado no estabelecimento, de acordo com a disciplina de concurso ou enquadramento;
b) professor efetivo excedente no estabelecimento de ensino de sua lotação, na disciplina de concurso ou enquadramento;
c) professor efetivo lotado no município, de acordo com a disciplina de concurso ou enquadramento;
d) professor efetivo excedente no município e na sua disciplina de concurso, ou enquadramento, de acordo com as disciplinas de habilitação;
e) professor efetivo do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, habilitado, de acordo com a disciplina de concurso ou enquadramento, em estabelecimento de ensino de município diferente daquele de lotação, desde que seja no mesmo Núcleo Regional da Educação.
§ 1.o É responsabilidade do GRHS/SEED a emissão de listagem de classificação dos professores efetivos a ser rigorosamente observada pelo NRE.
§ 2.o Para atender ao disposto na alínea “a”, deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade, e será de competência da direção do estabelecimento de ensino a atribuição das aulas extraordinárias:
a) disciplina de concurso ou enquadramento;
b) maior nível e classe;
c) maior tempo de serviço no estabelecimento, em caráter efetivo, contado a partir da última Portaria de lotação no estabelecimento;
d) maior tempo de serviço no Estado, em caráter efetivo;
e) o mais idoso.
§ 3.o Para atender ao disposto nas alíneas “b” e “c”, deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade, e será de competência do Núcleo Regional da Educação a atribuição das aulas:
a) disciplina de concurso ou enquadramento;
b) maior nível e classe;
c) maior tempo de serviço no Estado em caráter efetivo;
d) mais idoso.
§ 4.o Para atender ao disposto na alínea “d”, deverá ser obedecida a 21 seguinte ordem de prioridade e será de competência do Núcleo Regional da Educação a atribuição das aulas:
a) maior nível e classe;
b) de acordo com uma segunda ou mais disciplinas de habilitação
c) maior tempo de serviço no Estado, em caráter efetivo;
d) o mais idoso.
§ 5.o Para atender ao disposto na alínea “e”, deverá ser obedecida a seguinte ordem de prioridade e será de competência do Núcleo Regional da Educação a atribuição das aulas:
a) disciplina de concurso ou enquadramento;
b) maior nível e classe;
c) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo;
d) o mais idoso.
§6.o Após a distribuição de aulas extraordinárias, o professor não poderá desistir das aulas, para assumir outras.
Art. 15 A concessão do acréscimo de jornada aos professores pedagogos nos estabelecimentos de ensino da Rede Estadual de Educação Básica, obedecerá aos critérios estabelecidos no Art. 14, desta Resolução.
Art. 16 O professor designado para ministrar aulas extraordinárias por período determinado terá direito ao pagamento correspondente a essas aulas, somente durante o período da designação, mesmo que seja afastado por Licença para Tratamento de Saúde ou Licença-Maternidade.
§ 1.o O professor em Licença Especial poderá permanecer com o acréscimo de jornada ou ministrando aulas extraordinárias, durante o período do afastamento.
§ 2.o No caso de desistência decorrente desse afastamento, o professor não terá a garantia de retorno.
Art. 17 Não poderão ser designados para ministrar aulas extraordinárias:
a) os professores efetivos que estiverem à disposição de outros órgãos, federais, estaduais ou municipais, ou de entidades particulares, inclusive de escolas que mantêm convênios de amparo técnico com a Secretaria de Estado da Educação, excetuados os convênios de educação especial;
b) os que apresentarem mais de 5% (cinco por cento), de faltas injustificadas, no decorrer do ano letivo precedente ao da possível designação;
c) os professores detentores de dois cargos efetivos de 20 (vinte) horas semanais, cada um, ou detentores de 1 (um) cargo efetivo de 40 (quarenta) horas semanais;
d) os professores efetivos, em licença especial, licença sem vencimentos e licença remuneratória no(s) cargo(s) que detém;
e) os professores com acréscimo de jornada de trabalho.
Art. 18 Havendo, ainda, aulas remanescentes, estas poderão ser atribuídas ao professor efetivo do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, habilitado, em forma de aulas extraordinárias, em estabelecimento de ensino de município e Núcleo Regional da Educação, distintos daquele de lotação.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, deverá ser obedecida a seguinte ordem de prioridade, e será de competência do Núcleo Regional da Educação a atribuição das aulas:
a) disciplina de concurso ou enquadramento;
b) de acordo com uma segunda ou mais disciplinas de habilitação;
c) maior nível e classe;
d) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo;
e) mais idoso.
Art. 19 Na hipótese de existirem aulas remanescentes, após a atribuição de aulas extraordinárias, poderão ser contratados pelo Regime Especial professores habilitados e classificados em Processo de Seleção Simplificado – PSS, realizado pela Secretaria de Estado da Educação.
§ 1.o A contratação desses professores será feita após autorização do Grupo de Recursos Humanos Setorial, e deverá obedecer rigorosamente a ordem de classificação.
§ 2.o Havendo aulas disponíveis, e observada a compatibilidade de horário, serão atribuídas de 16 (dezesseis) a 32 (trinta e duas) horas-aula semanais, e horas-atividade correspondentes, para formar sua jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3.o O professor contratado pelo Regime Especial, após classificação no PSS, terá o seu contrato de trabalho cancelado quando for constatada ausência do serviço por mais de 07 (sete) dias úteis, consecutivos, sem motivo justificado, e demais situações previstas nos Artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar n.o 108/2005.
§ 4o O professor contratado pelo Regime Especial, após atribuição das aulas não poderá desistir destas, para assumir outras.
Art. 20 Havendo ainda aulas remanescentes nos estabelecimentos de ensino, a distribuição será feita observando-se a seguinte ordem de prioridade:
a) o professor efetivo do Quadro Próprio do Magistério ou do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, em forma de aulas extraordinárias, acadêmico de curso superior de licenciatura, cujo currículo conste a disciplina pretendida, desde que a tenha cursado, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas;
b) professor contratado pelo Regime Especial, acadêmico de curso superior de licenciatura, cujo currículo conste a disciplina pretendida, desde que a tenha cursado com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas.
Parágrafo único. Para atender ao disposto nas alíneas “a” e “b”, será observada a seguinte ordem de prioridade:
a) maior carga horária cursada, mediante apresentação de Histórico Escolar;
b) maior tempo de experiência docente na rede estadual de ensino;
c) mais idoso.
Art. 21 A distribuição de aulas na disciplina de Ensino Religioso, nos anos finais do Ensino Fundamental, para professores cuja disciplina de concurso não seja Ensino Religioso, será realizada de acordo com o artigo 6.o, da Deliberação 01/2006, do Conselho Estadual de Educação, e obedecerá a seguinte ordem de prioridade:
a) professor licenciado na área das Ciências Humanas, com especialização em Ensino Religioso, que atuou na disciplina de Ensino Religioso em 2005/ou 2006, e/ou 2007, e/ou 2008;
b) professor licenciado na área das Ciências Humanas com especialização em Ensino Religioso;
c) professor licenciado na área das Ciências Humanas, que atuou na disciplina de Ensino Religioso em 2005, e/ou 2006, e/ou 2007, e/ou 2008;
d) professor licenciado na área das Ciências Humanas;
e) professor licenciado na área das Ciências Humanas, excedente no estabelecimento de ensino de sua lotação, respeitadas as alíneas anteriores.
§ 1.o Dentre os professores inclusos nas alíneas de “a” a “e”, terão prioridade os que participaram do Simpósio Estadual de Ensino Religioso e/ou Grupo de Estudos de Ensino Religioso e/ou no Curso Disseminação da Política Curricular e de Gestão da SEED-PR/DEB Itinerante, promovidos pela Secretaria de Estado da Educação – SEED, nos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008.
§ 2.o Permanecendo ainda empate entre os professores interessados, deverá ser utilizada a seguinte ordem de prioridade:
a) maior nível e classe;
b) maior tempo de serviço prestado ao Estado do Paraná no cargo efetivo;
c) mais idoso.
Art. 22 A distribuição de aulas nas Escolas Indígenas da Rede Estadual será de responsabilidade do Núcleo Regional da Educação no qual está localizado o estabelecimento de ensino, e deverá obedecer os critérios estabelecidos nesta Resolução, na seguinte ordem:
a) professores que atuaram em Escolas Indígenas;
b) professores que participaram da Formação Continuada, no período de 2005 a 2008, promovida pela SEED/DEDI/CEEI.
Parágrafo único. Com base no Parecer no 14/99 – CNE/CEB, de 14/09/1999, a atuação dos professores nas Escolas Indígenas da Rede Estadual está condicionada à apresentação pelos professores da Declaração de Anuência, assinada pelo Cacique e demais lideranças da comunidade indígena na qual está situada a escola.
Art. 23 A distribuição de aulas nas Escolas do Campo da Rede Estadual, será de responsabilidade do Núcleo Regional da Educação, no qual está localizado o estabelecimento de ensino e obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Resolução, priorizando, na seguinte ordem:
a) professores que atuaram nas Escolas do Campo da Rede Estadual em 2007 e/ou 2008;
b) professores que participaram da Formação Continuada, no período de 2003 a 2008, promovida pela SEED/DEDI/CEC.
Parágrafo único. Nas Escolas Itinerantes, vinculadas às Escolas Bases, sendo estas Escolas do Campo, terão prioridade na seguinte ordem:
a) professores que já atuaram nessas escolas nos anos de 2007 e/ou 2008;
b) professores que residem nos acampamentos da Reforma Agrária.
Art. 24 Haverá processo seletivo interno, com critérios específicos, estabelecidos em Edital da SEED, que selecionará professores para atuação nas Casas Familiares Rurais, no Serviço de Atendimento à Rede de Escolarização Hospitalar, no Profuncionário e no Programa Escola Técnica Aberta do Brasil – E-Tec Brasil, da Rede Estadual de Ensino, e a atribuição dessas aulas será de
competência do NRE no qual está inserida a escola.
Art. 25 A atribuição de aulas nas Salas de Apoio à Aprendizagem, nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática, aos professores efetivos e lotados, será de competência da direção do estabelecimento de ensino em conformidade com os Artigos 7.o e 14, e aos demais professores, será de competência do NRE e obedecerá a seguinte ordem de prioridade:
a) professor efetivo de Língua Portuguesa ou Matemática, com experiência nos anos iniciais do Ensino Fundamental, que tenha atuado em Salas de Apoio e participado de cursos de capacitação do Programa;
b) professor efetivo de Língua Portuguesa ou Matemática, que tenha atuado em Salas de Apoio nos anos anteriores e participado de cursos de capacitação do Programa;
c) professor efetivo de Língua Portuguesa ou Matemática, na forma de aulas extraordinárias, que tenha atuado em Salas de Apoio nos anos anteriores e participado de cursos de capacitação do Programa;
d) professor efetivo de Língua Portuguesa ou Matemática, que tenha atuado em Salas de Apoio nos anos anteriores;
e) professor efetivo de Língua Portuguesa ou Matemática, com experiência nos anos iniciais do Ensino Fundamental;
f) professor efetivo cuja disciplina de concurso seja dos anos iniciais do Ensino Fundamental, que tenha atuado em Salas de Apoio nos anos anteriores;
g) professor efetivo cuja disciplina de concurso seja dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
h) professor efetivo de Língua Portuguesa ou Matemática;
i) professor efetivo de outras disciplinas, com Magistério e experiência comprovada nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
j) professor pedagogo efetivo, com habilitação nos anos iniciais do Ensino Fundamental, que tenha atuado em Salas de Apoio nos anos anteriores e participado dos cursos de capacitação do Programa;
k) professor pedagogo efetivo, com habilitação nos anos iniciais do Ensino Fundamental, que tenha atuado em Salas de Apoio nos anos anteriores e participado dos cursos de capacitação, na forma de aulas extraordinárias;
l) professor pedagogo efetivo, na forma de aulas extraordinárias.
Parágrafo único. Esgotadas as possibilidades anteriores, poderão ser atribuídas aulas aos professores contratados por Regime Especial, respeitando a ordem de prioridade de formação e experiência estabelecida para os professores do Quadro Próprio do Magistério, presentes nas alíneas de “a” até “l”.
Art. 26 A distribuição de aulas nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática para as Salas de Apoio à Aprendizagem e de Contraturno para as Escolas Indígenas, será de competência do Núcleo Regional de Educação, e obedecerá a seguinte ordem de prioridade, segundo a Resolução n.o 3138/2006 e Instrução n.o 10/2006 – SUED/SEED, além dos critérios já estabelecidos nesta Resolução:
§ 1.o Para atuação nas Salas de Contraturno de 1.a a 4.a séries:
a) professor de Língua Kaingang e/ou Guarani que conheça e domine, na forma oral e escrita, a Língua Materna utilizada pelos alunos, a Língua Portuguesa, a organização social, costumes, crenças e tradições das populações indígenas atendidas no Estado do Paraná;
b) professor pedagogo com experiência em 1.a a 4.a séries – para Língua Portuguesa e Matemática;
c) professor que tenha atuado em Sala de Contraturno, nos anos anteriores, em Escolas Indígenas.
§ 2.o Para atuação nas Salas de Apoio à Aprendizagem de 5.a a 8.a séries:
a) professor de Língua Kaingang e/ou Guarani que conheça e domine, na forma oral e escrita, a Língua Materna utilizada pelos alunos, a Língua Portuguesa, a organização social, costumes, crenças e tradições das populações indígenas atendidas no Estado do Paraná;
b) professor habilitado em Língua Portuguesa, preferencialmente com experiência em 1.a a 4.a séries;
c) professor habilitado em Matemática, preferencialmente com experiência em 1.a a 4.a séries ou professor pedagogo com experiência em 1.a a 4.a séries;
d) professor que tenha atuado em Salas de Apoio à Aprendizagem, nos anos anteriores, em Escolas Indígenas.
Art. 27 Para atuação em docência nos Serviços e Apoios da Educação Especial, os professores deverão ser especializados, de acordo com os Artigos 12, 13 e 14 da Deliberação n.o 02/2003 - CEE, mediante comprovação de conclusão no Curso de Pós Graduação em Educação Especial, ou Curso de Licenciatura em Educação Especial, ou Curso de Formação de Professores para a Educação Especial na Modalidade de Estudos Adicionais, ou Curso de Formação de Professores para a Educação Especial na modalidade Normal, em nível Médio.
I. Os professores especializados em áreas específicas da Educação Especial devem atuar, preferencialmente, em Serviços e Apoios da sua área de especialização.
II. Os professores que no ano de 2008 atuaram em docência dos Serviços e Apoios da Educação Especial permanecerão com o mesmo suprimento, desde que haja demanda disponível.
III. Para atribuição de aulas em regência de classe nos Serviços e Apoios da Educação Especial da Rede Estadual, onde houver demanda em aberto, além dos critérios já estabelecidos no artigo 7.o desta Resolução, deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade:
a) professor efetivo da Educação Básica, na modalidade de Educação Especial;
b) professor efetivo cuja disciplina de concurso seja docência de Anos Iniciais do Ensino Fundamental, com habilitação para atuação na Educação Especial;
c) professor efetivo na forma de aulas extraordinárias obedecendo as prioridades estabelecidas nas alíneas “a” e “b”, deste Artigo.
Parágrafo único. Para atender ao disposto nas alíneas “a”, “b” e “c”, será observada a seguinte ordem de prioridade:
a) maior tempo de serviço nos Serviços e Apoios da Educação Especial da Rede Estadual;
b) maior tempo de serviço nos anos iniciais do Ensino Fundamental;
c) maior nível e classe;
d) maior tempo de serviço prestado ao Estado do Paraná, em caráter efetivo;
e) o mais idoso.
Art. 28 A distribuição de aulas aos professores detentores de cargos efetivos, habilitados e em exercício nos estabelecimentos de ensino que ofertam a Educação de Jovens e Adultos, deverá obedecer aos mesmos critérios do ensino regular previstos nesta Resolução.
§ 1.o Para atuação na modalidade de Educação de Jovens e Adultos para educandos em privação de liberdade, os professores serão selecionados através de Processo Seletivo Interno, regulamentado por edital específico, cujos critérios estão definidos em Resolução específica.
§ 2.o Para atribuição de aulas em Ação Pedagógica Descentralizada – APED da Educação de Jovens e Adultos, deverá ser observada a classificação do professor no município no qual está inserida a APED.
Art. 29 A distribuição de aulas nos Cursos de Educação Profissional e Formação de Docentes e do Programa de Qualificação Profissional para o Adolescente Aprendiz obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Resolução.
§ 1.o As aulas da disciplina de Prática de Formação do Curso de Formação de Docentes – Normal, em nível médio, deverão ser ofertadas em contraturno das aulas regulares e serão atribuídas ao professor da disciplina de Didática ou de Fundamentos da Educação, ou professor pedagogo.
§ 2.o Poderão ser atribuídas aos professores das disciplinas do Curso de Formação de Docentes – Normal, em nível médio, somente 03 (três) disciplinas por curso, incluindo a Prática de Formação.
§ 3.o As aulas das disciplinas da Formação Específica, do curso de Formação de Docentes, deverão ser atribuídas, aos professores cuja disciplina de concurso seja Didática, Fundamentos da Educação ou professor pedagogo.
§ 4.o As aulas no Curso de Formação de Docentes - Normal, Bilíngüe Kaingang/Guarani, nas formas Integrado e com Aproveitamento de Estudos, serão atribuídas aos professores da escola-sede com atuação nesse Curso.
§ 5.o A distribuição das aulas na Educação Profissional Integrada à Educação de Jovens e Adultos - PROEJA deverá priorizar, na seguinte ordem:
a) professores que comprovarem experiência em educação de jovens e adultos na Rede Pública de Ensino;
b) professores que comprovarem experiência em educação profissional na Rede Pública Estadual de Ensino.
Art. 30 A atribuição de aulas nos cursos do CELEM – Centro de Línguas Estrangeiras Modernas, será de competência da direção do estabelecimento de ensino, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
a) professor efetivo, lotado no estabelecimento, com disciplina de concurso ou enquadramento na língua estrangeira moderna, que tenha atuado no CELEM;
b) professor efetivo, lotado no estabelecimento, com disciplina de concurso ou enquadramento na língua estrangeira moderna;
c) professor efetivo excedente em outro estabelecimento, com disciplina de concurso ou enquadramento na língua estrangeira moderna, que tenha atuado no CELEM;
d) professor efetivo excedente em outro estabelecimento, com disciplina de concurso ou enquadramento na língua estrangeira moderna;
e) professor efetivo, lotado no estabelecimento, com disciplina de concurso ou enquadramento em outra língua estrangeira moderna, habilitado na língua ofertada, que tenha atuado no CELEM;
f) professor efetivo, lotado no estabelecimento, com disciplina de concurso ou enquadramento, em outra língua estrangeira moderna, habilitado na língua ofertada;
g) professor efetivo lotado no estabelecimento, com outra disciplina de concurso ou enquadramento com comprovante de proficiência na língua estrangeira moderna ofertada, conforme Anexo II da Instrução Normativa n.o 19/2008- SUED/SEED, que tenha atuado no CELEM;
h) professor efetivo, lotado no estabelecimento, com outra disciplina de concurso ou enquadramento com comprovante de proficiência na língua estrangeira moderna, conforme Anexo II da Instrução Normativa n.o 19/2008-SUED/ SEED;
i) professor efetivo, lotado no estabelecimento, com outra disciplina de concurso ou enquadramento, natural do país da língua ofertada, que apresente o comprovante de escolaridade do país de origem, equivalente ao Ensino Médio do Brasil, e que tenha atuado no CELEM;
j) professor efetivo lotado no estabelecimento com outra disciplina de concurso ou enquadramento, natural do país da língua ofertada, que apresente o comprovante de escolaridade do país de origem equivalente ao Ensino Médio do Brasil.
Parágrafo único. As aulas dos cursos de Língua Japonesa, Mandarim, Polonesa e Ucraniana poderão ser atribuídas aos professores contratados pelo Regime Especial, respeitando-se a ordem de prioridade de formação e experiência, estabelecida para os professores do Quadro Próprio do Magistério, presentes nas alíneas “a” a “j”, deste Artigo, ou para acadêmicos, conforme o subitem 12.2 da Instrução Normativa n.o 19/2008 - SUED/SEED, priorizando-se aqueles com atuação anterior no CELEM.
Art. 31 A distribuição de aulas para o Programa Viva a Escola, estabelecido pela Resolução n.o 3683/2008 – GS/SEED, após aprovação dos projetos pela Diretoria de Políticas e Programas Educacionais – DPPE/SEED, deverá seguir os critérios estabelecidos nesta Resolução.
§ 1.o Os documentadores escolares, professores, prestando serviços nos Núcleos Regionais da Educação, na Secretaria de Estado da Educação, e Equipes Técnico-Pedagógicas das escolas não poderão desenvolver Atividades Pedagógicas de Complementação Curricular.
§ 2.o O professor deverá desenvolver a Atividade Pedagógica de Complementação Curricular apenas em uma escola, e nas Escolas Indígenas da Rede Estadual, exigir-se-á a Declaração de Anuência, assinada pelo Cacique e pelas lideranças da comunidade indígena.
Art. 32 No processo de distribuição de aulas a todos os professores, em efetivo exercício de docência, nos estabelecimentos de ensino da Rede Estadual de Educação Básica, deverá ser observado o percentual de 20 % (vinte por cento) da jornada de trabalho, destinado à hora-atividade.
§ 1.o A hora-atividade, destinada ao professor em exercício de docência, para estudos, planejamento, avaliação e outras atividades de caráter pedagógico, será cumprida, integralmente, no mesmo local e turno de exercício das aulas.
§ 2.o Os professores que atuam nas APEDs devem cumprir a hora- atividade no estabelecimento de EJA ao qual esteja vinculado, no mesmo turno e horário de exercício das aulas.
§ 3.o A soma das horas de regência de classe e das horas-atividade não poderá ultrapassar a 40 (quarenta) horas semanais, exceto no caso previsto no Parágrafo único do Artigo 9.o, desta Resolução.
§ 4.o Quando o professor designado para aulas extraordinárias, ou contratado pelo Regime Especial, ministrar aulas em mais de um estabelecimento de ensino, as horas-atividade deverão ser distribuídas proporcionalmente ao número de aulas do professor em cada um dos estabelecimentos, a fim de dar cumprimento ao disposto no § 1.o deste Artigo.
§ 5.o Não será permitida a atribuição da hora-atividade em estabelecimento de ensino no qual o professor não detenha aulas.
§ 6.o O controle do efetivo cumprimento da hora-atividade é de responsabilidade da Direção do Estabelecimento de Ensino, Documentador Escolar e dos Núcleos Regionais da Educação.
§ 7.o Não será atribuída a hora-atividade aos professores de Apoio Permanente em Sala de Aula e aos Intérpretes de Libras da Educação Especial, por não se constituírem, essas funções, como de docência.
Art. 33 A atribuição de aulas em estabelecimento diferente da lotação do professor, só será permitida quando não houver aulas disponíveis.
Art. 34 É vedado atribuir aulas extraordinárias para fins diversos dos previstos nesta Resolução.
Art. 35 Somente serão aceitos os recursos contra a distribuição de aulas que tenham sido protocolados no respectivo Núcleo Regional da Educação no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados da data em que se realizou a distribuição.
Parágrafo único. Todos os procedimentos da distribuição de aulas deverão ser registrados em ata.
Art. 36 A Secretaria de Estado da Educação, no uso de suas atribuições, a qualquer momento e sem prévio aviso, poderá designar equipes de orientação técnica e de auditoria, para verificar o cumprimento das normas expedidas.
Art. 37 Os casos omissos serão apreciados pelo Grupo de Recursos Humanos Setorial e julgados pela Diretoria-Geral, da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 38 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução n.o 175/2008, de 16 de janeiro de 2008.

Secretaria de Estado da Educação, em 13 de janeiro de 2009.

 

Ricardo Fernandes Bezerra
Secretário de Estado da Educação, em exercício

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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