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Resolução 175 - 16 de Janeiro de 2008


Publicado no Diário Oficial nº. 7649 de 29 de Janeiro de 2008

Súmula: Regulamenta a distribuição de aulas nos estabelecimentos estaduais de ensino.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n.o 5249, Art. 3.o, de 21 de janeiro de 2002, e tendo em vista as disposições contidas na Lei Complementar n.o 7, de 22 de dezembro de 1976, na Lei Complementar n.o 77, de 26 de abril de 1996, na Lei n.o 9394, de 20 de dezembro de 1996, na Emenda Constitucional n.o 19, de 04 de junho de 1998, na Lei n.o 13.807, de 30/09/2002, na Lei Complementar n.o 103, de 15/03/2004, na Lei Complementar n.o 108, de 18/05/2005, na Lei n.o 15.308, de 24/10/2006, e na Deliberação n.o 01/2006 – CEE, de 10/02/2006,


R E S O L V E: 

Art. 1o - Regulamentar o processo de distribuição de aulas nos estabelecimentos de ensino da rede estadual de Educação Básica e estabelecer as normas para atribuição das horas- atividade.
Art. 2o - A distribuição de aulas nos estabelecimentos de ensino da rede estadual de Educação Básica, far-se-á com a observância das normas e diretrizes contidas nesta Resolução.
§ 1o - As aulas serão atribuídas aos professores:
a) ocupantes de cargo efetivo;
b) ocupantes de cargo efetivo, na forma de aulas extraordinárias, e
c) contratados por Regime Especial.
§ 2o - Para a distribuição de aulas será considerada a carga horária disponível no estabelecimento de ensino, gerada para o ano letivo, de acordo com os níveis e modalidades de ensino previstos em regulamentação específica, número de turmas e a matriz curricular aprovada pelo órgão competente.
§ 3o - Considera-se jornada de trabalho dos professores a soma das horas-aula e das horas-atividade.
Art. 3o - As aulas atribuídas ao professor ocupante de cargo efetivo do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, são de cunho permanente.
Art. 4o - As aulas extraordinárias são de cunho eventual, atribuídas aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério - QPM e aos professores habilitados do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo - QUP, exclusivamente para regência de classe na Educação Básica.
§ 1o - É de responsabilidade da Chefia de cada Núcleo Regional da Educação – NRE, acompanhar a distribuição de aulas nos estabelecimentos de ensino, assegurando que todo professor detentor de 01 (um) cargo efetivo de 10 (dez) ou 20 (vinte) horas semanais, tenha acesso às aulas disponíveis para que lhes sejam, prioritariamente, atribuídas em forma de aulas extraordinárias.
§ 2o - Observada a compatibilidade de horários, os professores a que se refere o caput deste artigo, poderão ministrar aulas extraordinárias, desde que sejam detentores de apenas 01 (um) cargo ativo de professor a serviço do Governo do Estado do Paraná, até o limite de 40 horas, sendo:
I - até 10 aulas extraordinárias semanais para os detentores de cargo de 30 horas;
II - até 20 horas aulas extraordinárias semanais para os detentores de cargo de 20 horas; e
III – até 30 horas aulas extraordinárias semanais para os detentores de cargo de 10 horas.
Art. 5o - Aos professores integrantes do Quadro Próprio do Magistério ou do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo e aos servidores com cargo do Quadro Próprio do Poder Executivo não serão atribuídas aulas pelo Regime Especial.
Art. 6o - A distribuição das aulas nas 5as séries dos Estabelecimentos da Rede Estadual de Ensino, deverão ser atribuídas prioritariamente, aos professores do Quadro Próprio do Magistério, de acordo com os critérios do Art. 7o.
Parágrafo Único: As aulas das 5as séries deverão ser distribuídas antes das aulas das demais séries, respeitando os critérios de distribuição presentes nesta Resolução.
Art. 7o - A distribuição de aulas nos estabelecimentos de ensino, aos ocupantes de cargos efetivos do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, habilitados para as disciplinas da Base Nacional Comum, da Parte Diversificada e da Formação Específica, deverá obedecer a seguinte ordem de prioridade:
a) professor efetivo lotado no estabelecimento, de acordo com a disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade;
b) professor efetivo excedente no estabelecimento de ensino de sua lotação, de acordo com a disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade;
c) professor efetivo lotado no município, de acordo com a disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade;
d) professor efetivo excedente no município e na sua disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade:
1. de acordo com uma segunda ou mais disciplinas de habilitação;
2. acadêmico de outro curso de licenciatura, em cujo currículo conste a disciplina em questão, desde que a tenha cursado com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas.
§ 1o- Não havendo aulas disponíveis na disciplina de concurso do professor efetivo das disciplinas de Fundamentos da Educação ou de Didática, o mesmo deverá ocupar as funções técnico-pedagógicas, desde que haja demanda.
§ 2o - Para atender ao disposto na alínea “a”, deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade e será de competência da direção do estabelecimento de ensino a atribuição das aulas:
1 - disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade;
2 - maior tempo de serviço no estabelecimento, em caráter efetivo, contado a partir da última Portaria de lotação no estabelecimento;
3 - maior tempo de serviço no Estado em caráter efetivo, ininterrupto, na respectiva Linha Funcional.
4 - maior nível e classe , e
5 - o mais idoso.
§ 3o - Para atender ao disposto nas alíneas “b” e “c”, deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade e será de competência do NRE a atribuição das aulas:
1 - disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade;
2 - maior nível e classe;
3 - maior tempo de serviço no Estado, em caráter efetivo, e
4 - o mais idoso.
§ 4o - Para atender ao disposto na alínea “d”, deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade e será de competência do NRE a atribuição das aulas:
1 - maior nível e classe;
2 - maior tempo de serviço no Estado, em caráter efetivo; e
3 - o mais idoso.
Art. 8o - Aos professores detentores de Licenciatura Curta na disciplina de concurso, somente poderão ser atribuídas aulas no Ensino Fundamental.
Art. 9o - Quando o número total de aulas necessárias para o cumprimento das matrizes curriculares do estabelecimento de ensino for superior à carga horária do cargo efetivo do professor, essa diferença deverá ser suprida pelo próprio professor em forma de aulas extraordinárias.
Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto neste artigo, excepcionalmente, limita-se em 02 (duas) as aulas extraordinárias que o professor poderá assumir além das 40 horas semanais.
Art. 10 - As designações de aulas extraordinárias serão consideradas para o ano ou período letivo, incluídas as respectivas férias regulamentares, excetuando-se as designações de aulas por período determinado.
§ 1o - As designações de aulas extraordinárias serão canceladas no decorrer do ano ou período letivo, quando se constatar:
a) a existência de professor em condições de assumir aulas pelo cargo efetivo;
b) que o professor designado apresente, num mês, 20% (vinte por cento) ou mais de faltas injustificadas às aulas;
c) a aposentadoria do professor ou professor pedagogo, que ministra aulas extraordinárias no único cargo que detinha.
§ 2o - Fica sob a responsabilidade do Diretor do estabelecimento de ensino, ou seu substituto legal, a verificação e a comunicação ao respectivo Núcleo Regional da Educação, do cumprimento do disposto nas alíneas deste artigo.
Art. 11 - O cancelamento de aulas nos estabelecimentos de ensino da Rede Estadual de Educação Básica, far-se-á observando-se a ordem inversa das prioridades estabelecidas nesta Resolução.
§ 1o - No caso de junção, redução ou fechamento de turmas, serão canceladas as aulas, conforme estabelece o caput deste artigo.
§ 2o - Quando o cancelamento das aulas se der no cargo efetivo, esse professor deverá completar a carga horária do cargo, assumindo aulas anteriormente atribuídas a professor contratado em Regime Especial, ou professor com aulas extraordinárias, preferencialmente no mesmo estabelecimento de ensino.
Art. 12 - O professor somente terá direito a pagamento por aulas extraordinárias, após ter completado a carga horária do cargo efetivo, em regência de classe ou em função para a qual foi designado por Resolução, Portaria ou autorização prévia do Chefe do Núcleo Regional da Educação, de acordo com os atos normativos expedidos pela Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo Único – O professor terá direito ao pagamento das aulas extraordinárias nas férias, calculadas de acordo com a média anual.
Art. 13 - Serão consideradas aulas remanescentes aquelas que restarem após a atribuição aos professores no cargo efetivo.
Art. 14 - As aulas remanescentes serão atribuídas aos professores efetivos do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, habilitados, em forma de aulas extraordinárias, observada a seguinte ordem de prioridade:
a) professor efetivo lotado no estabelecimento, de acordo com a disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade;
b) professor efetivo excedente no estabelecimento de ensino de sua lotação, na disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade;
c) professor efetivo lotado no município, de acordo com a disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade;
d) professor efetivo excedente no município e na sua disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade, de acordo com as disciplinas de habilitação;
e) professor efetivo do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, habilitado, de acordo com a disciplina de concurso, enquadramento ou estabilidade, em estabelecimento de ensino de município diferente daquele de lotação, desde que seja no mesmo Núcleo Regional da Educação.
§ 1o - Para atender ao disposto na alínea “a”, deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade e será de competência da direção do estabelecimento de ensino a atribuição das aulas extraordinárias:
1 - disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade;
2 - maior nível e classe;
3 - maior tempo de serviço no estabelecimento, em caráter efetivo, contado a partir da última Portaria de lotação no estabelecimento;
4 - maior tempo de serviço no Estado, em caráter efetivo, e
5 - o mais idoso.
§ 2o - Para atender ao disposto nas alíneas “b” e “c”, deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade e será de competência do Núcleo Regional da Educação a atribuição das aulas:
1 - disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade;
2 - maior nível e classe;
3 - maior tempo de serviço no Estado em caráter efetivo, e
4 - o mais idoso.
§ 3o - Para atender ao disposto na alínea “d”, deverá ser obedecida a seguinte ordem de prioridade e será de competência do Núcleo Regional da Educação a atribuição das aulas:
1 - maior nível e classe;
2 - maior tempo de serviço no Estado, em caráter efetivo, e
3 - o mais idoso.
§ 4o - Para atender ao disposto na alínea “e”, deverá ser obedecida a seguinte ordem de prioridade e será de competência do Núcleo Regional da Educação a atribuição das aulas:
1 - disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade;
2 - maior nível e classe;
3 - maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, e
4 - o mais idoso.
Art. 15 – O professor designado para ministrar aulas extraordinárias por período determinado terá direito ao pagamento correspondente a essas aulas somente durante o período da designação, mesmo nos casos de afastamento motivado por licença para tratamento de saúde ou licença-maternidade.
§ 1o - Nos afastamentos decorrentes de licença especial, o professor designado para aulas extraordinárias poderá continuar a ministrá-las;
§ 2o - No caso de desistência das aulas extraordinárias, o professor perderá o direito de ministrá-las.
Art. 16 - Não poderão ser designados para ministrar aulas extraordinárias:
a) os professores efetivos que estiverem à disposição de outros órgãos, federais, estaduais ou municipais, ou de entidades particulares, inclusive de escolas que mantêm convênios de amparo técnico com a Secretaria de Estado da Educação, excetuados os convênios de educação especial;
b) os que apresentarem 5% (cinco por cento) ou mais, de faltas injustificadas, no decorrer do ano letivo precedente ao da possível designação;
c) os professores detentores de dois cargos efetivos de 20 (vinte) horas semanais, cada um, ou detentores de 01 (um) cargo efetivo de 40 (quarenta) horas semanais;
d) os professores efetivos, em licença especial, licença sem vencimentos e licença remuneratória;
e) os professores que se encontrarem prestando serviços em funções de apoio administrativo nos estabelecimentos de ensino;
f) os professores que se encontrarem prestando serviços nos NRE’s e na SEED;
g) os professores com acréscimo de jornada de trabalho ou com serviço extraordinário.
Art. 17 - Havendo ainda aulas remanescentes, estas poderão ser atribuídas ao professor efetivo do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, habilitado, em forma de aulas extraordinárias, em estabelecimento de ensino de município e Núcleo Regional da Educação distinto daquele de lotação.
Parágrafo Único - Para atender ao disposto no caput deste artigo, deverá ser obedecida a seguinte ordem de prioridade e será de competência do Núcleo Regional da Educação a atribuição das aulas:
1 - disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade;
2 - maior nível e classe;
3 - maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, e
4 - o mais idoso.
Art. 18 - Na hipótese de existirem aulas remanescentes após a atribuição de aulas extraordinárias, poderão ser contratados pelo Regime Especial professores habilitados e classificados em Processo de Seleção Simplificado - PSS, realizado pela Secretaria de Estado da Educação.
§ 1o - A contratação desses professores será feita após autorização do Grupo de Recursos Humanos Setorial, e deverá obedecer, rigorosamente, a ordem de classificação.
§ 2o - Havendo aulas disponíveis e observada a compatibilidade de horário, serão atribuídas de 16 (dezesseis) a 32 (trinta e duas) horas-aula semanais e horas-atividade correspondentes para formar sua jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3o - Havendo aulas e o professor não demonstrando interesse pelas aulas ofertadas, este deverá assinar termo de desistência e terá seu contrato rescindido.
§ 4o - O professor contratado pelo Regime Especial, após classificação no PSS, terá o seu contrato de trabalho cancelado quando for constatada a ausência ao serviço por mais de 07 (sete) dias úteis, consecutivos, sem motivo justificado, e demais situações previstas nos artigos 15,
16 e 17 da Lei Complementar n.o 108/2005.
Art. 19 - Havendo ainda, aulas remanescentes nos estabelecimentos de ensino, a distribuição será feita observando-se a seguinte ordem de prioridade:
a) o professor efetivo do Quadro Próprio do Magistério ou do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, em forma de aulas extraordinárias, acadêmico de curso superior de licenciatura, de cujo currículo conste a disciplina pretendida, desde que a tenha cursado, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas;
b) professor contratado pelo Regime Especial, acadêmico de curso superior de licenciatura, de cujo currículo conste a disciplina pretendida, desde que a tenha cursado com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas.
Parágrafo Único - Para atender ao disposto nas alíneas “a” e “b”, será observada a seguinte ordem de prioridade:
1 - maior carga horária cursada, mediante apresentação de Histórico Escolar;
2 - maior tempo de experiência docente na rede estadual de ensino, e
3 - o mais idoso.
Art. 20 - A distribuição de aulas na disciplina de Ensino Religioso, nos anos finais do Ensino Fundamental, para professores cuja disciplina de concurso não seja Ensino Religioso, será realizada de acordo com o artigo 6o, da Deliberação 01/2006 do Conselho Estadual de Educação e obedecerá a seguinte ordem de prioridade:
a) professor licenciado na área das Ciências Humanas com especialização em Ensino Religioso, que atuou na disciplina de Ensino Religioso em 2005 e/ou 2006 e/ou 2007;
b) professor licenciado na área das Ciências Humanas com especialização em Ensino Religioso;
c) professor licenciado na área das Ciências Humanas, que atuou na disciplina de Ensino Religioso em 2005 e/ou 2006 e/ou 2007;
d) professor licenciado na área das Ciências Humanas;
e) professores licenciados na área das Ciências Humanas, excedente no estabelecimento de ensino de sua lotação, respeitadas as alíneas “a”, “b”, “c” e “d”.
§ 1o - Dentre os professores inclusos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, terão prioridade os que participaram do Simpósio Estadual de Ensino Religioso e/ou Grupo de Estudos de Ensino Religioso, promovidos pela Secretaria de Estado da Educação – SEED, nos anos de 2005, 2006 e 2007.
§ 2o - Permanecendo ainda empate entre os professores interessados, deverá ser utilizada a seguinte ordem de prioridade:
a) maior nível e classe;
b) maior tempo de serviço prestado ao Estado do Paraná no cargo efetivo, e
c) mais idoso.
Art. 21 - A distribuição de aulas nas Escolas Indígenas da Rede Estadual, será de responsabilidade do Núcleo Regional da Educação, no qual está localizado o estabelecimento de ensino e obedecerá os critérios estabelecidos no art. 7o, desta Resolução, acrescido dos seguintes itens:
e) professores que atuaram em Escolas Indígenas, independente do vínculo;
f) professores que participaram da formação continuada, no período de 2005 a 2007, promovida pela SEED/DEDI/CEEI.
Art. 22 - A distribuição de aulas nas Escolas do Campo da Rede Estadual, será de responsabilidade do Núcleo Regional da Educação, no qual está localizado o estabelecimento de ensino e obedecerá os critérios estabelecidos no art. 7o, desta Resolução, acrescido dos seguintes itens:
e) professores que atuaram em Escolas do Campo, independente do vínculo;
f) professores que participaram da formação continuada, no período de 2003 a 2007, promovida pela SEED/DEDI/CEC.
Art. 23 – Haverá processo seletivo interno, com critérios específicos estabelecidos em Edital da Diretoria Geral, desta Secretaria, que selecionará professores para atuação nas Casas Familiares Rurais, nos Programas de Atendimento Educacional Hospitalar, da Rede Estadual de Ensino, e a atribuição dessas aulas será de competência do NRE no qual está inserida a escola.
Art. 24 - A atribuição de aulas nas Salas de Apoio à Aprendizagem, com demandas abertas, nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática, aos professores efetivos e lotados, será de competência da direção do estabelecimento de ensino (Artigos 7o e 14), e aos demais professores, será de competência do NRE e obedecerá a seguinte ordem de prioridade:
a) professor efetivo habilitado em Língua Portuguesa ou Matemática, com experiência nos anos iniciais do Ensino Fundamental, que tenha atuado em Salas de Apoio e participado de cursos de capacitação do Programa;
b) professor efetivo habilitado em Língua Portuguesa ou Matemática, que tenha atuado em Salas de Apoio nos anos anteriores e participado de cursos de capacitação do Programa;
c) professor efetivo habilitado em Língua Portuguesa ou Matemática, na forma de aulas extraordinárias, que tenha atuado em Salas de Apoio nos anos anteriores e participado de cursos de capacitação do Programa;
d) professor efetivo habilitado em Língua Portuguesa ou Matemática, que tenha atuado em Salas de Apoio nos anos anteriores;
e) professor efetivo habilitado em Língua Portuguesa ou Matemática, com experiência nos anos iniciais do Ensino Fundamental;
f) professor efetivo cuja disciplina de concurso seja dos anos iniciais do Ensino Fundamental, que tenha atuado em Salas de Apoio nos anos anteriores;
g) professor efetivo cuja disciplina de concurso seja dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
h) professor efetivo habilitado em Língua Portuguesa ou Matemática;
i) professor pedagogo efetivo, com habilitação nos anos iniciais do Ensino Fundamental, que tenha atuado em Salas de Apoio nos anos anteriores e participado dos cursos de capacitação do Programa;
j) professor pedagogo efetivo, com habilitação nos anos iniciais do Ensino Fundamental, que tenha atuado em Salas de Apoio nos anos anteriores e participado dos cursos de capacitação, na forma de aulas extraordinárias;
k) professor pedagogo efetivo na forma de aulas extraordinárias.
Parágrafo Único: Esgotadas as possibilidades anteriores, professores contratados por Regime Especial, respeitando-se a ordem de prioridade de formação e experiência estabelecida para os professores do Quadro Próprio do Magistério, presentes nas alíneas de a até k.
Art. 25 - A distribuição de aulas nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática para as Salas de Apoio à Aprendizagem e de Contraturno para as Escolas Indígenas, será de competência do NRE e obedecerá a seguinte ordem de prioridade, segundo a Resolução no 3138/2006 e Instrução no 10/2006 – SUED/SEED, além dos critérios já estabelecidos no artigo 7o desta Resolução:
§ 1o - Para atuação nas Salas de Contraturno de 1a a 4a séries:
a) professor de Língua Kaingang e/ou Guarani que conheça e domine, na forma oral e escrita, a Língua Materna utilizada pelos alunos, a Língua Portuguesa, a organização social, costumes, crenças e tradições das populações indígenas atendidas escolarmente no Estado do Paraná;
b) professor pedagogo com experiência em 1a a 4a séries – para Língua Portuguesa e Matemática;
c) professor que tenha atuado em Sala de Contraturno nos anos anteriores em Escolas Indígenas.
§ 2o - Para atuação nas Salas de Apoio à Aprendizagem de 5a a 8a séries:
a) professor de Língua Kaingang e/ou Guarani que conheça e domine, na forma oral e escrita, a Língua Materna utilizada pelos alunos, a Língua Portuguesa, a organização social, costumes, crenças e tradições das populações indígenas atendidas escolarmente no Estado do Paraná;
b) professor habilitado em Língua Portuguesa, preferencialmente com experiência em 1a a 4a séries;
c) professor habilitado em Matemática, preferencialmente com experiência em 1a a 4a séries ou professor pedagogo com experiência em 1a a 4a séries;
d) professor que tenha atuado em Salas de Apoio à Aprendizagem nos anos anteriores em Escolas Indígenas.
Art. 26 - Para atribuição de aulas em regência de classe nos Serviços e Apoios da Educação Especial da Rede Estadual, onde houver demanda em aberto, além dos critérios já estabelecidos no artigo 7o, desta Resolução, deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade:
a) professor efetivo da Educação Básica na modalidade de Educação Especial;
b) professor efetivo cuja disciplina de concurso seja docência de anos iniciais do Ensino Fundamental, com habilitação para atuação na Educação Especial;
c) professor efetivo com habilitação para atuação na Educação Especial, e
d) professor efetivo na forma de aulas extraordinárias obedecendo as prioridades estabelecidas nas alíneas “a”, “b” e “c”, deste artigo.
§ 1o - Para atender ao disposto nas alíneas “a”, “b”, “c”, e “d”, será observada a seguinte ordem de prioridade:
1 - maior tempo de serviço nos Serviços e Apoios da Educação Especial da Rede Estadual;
2 - maior tempo de serviço nos anos iniciais do Ensino Fundamental;
3- maior tempo de serviço nos anos finais do Ensino Fundamental ou Ensino Médio;
4 - maior nível e classe;
5 - maior tempo de serviço prestado ao Estado do Paraná, em caráter efetivo; e
6 - o mais idoso.
§ 2o - Os professores que se enquadram nas alíneas “b” e “c” do caput deste artigo e que no ano de 2007 já atuavam em docência dos Serviços e Apoios da Educação Especial, permanecerão com o mesmo suprimento, desde que haja demanda disponível.
§ 3o - Para atuação em docência nos Serviços e Apoios da Educação Especial, os professores deverão ser especializados, de acordo com os artigos 12, 13 e 14 da Deliberação n.o 02/2003 - CEE, mediante comprovação de conclusão no Curso de Pós Graduação em Educação Especial, ou Curso de Licenciatura em Educação Especial, ou Curso de Formação de Professores para a Educação Especial na Modalidade de Estudos Adicionais, ou Curso de Formação de Professores para a Educação Especial na modalidade Normal, em nível Médio.
§ 4o - Os professores especializados em áreas específicas da Educação Especial devem atuar, preferencialmente, em Serviços e Apoios da sua área de especialização.
Art. 27 - A distribuição de aulas aos professores detentores de cargos efetivos habilitados e em exercício nos estabelecimentos de ensino que ofertam a Educação de Jovens e Adultos, deverá obedecer aos mesmos critérios do ensino regular previstos nesta Resolução.
§ 1o - Para atuação na modalidade de Educação de Jovens e Adultos para educandos em privação de liberdade, os professores serão selecionados através de processo seletivo interno, regulamentado por edital específico, cujos critérios estão definidos na Resolução Conjunta n.o 02/2004 - SEED/SEJU/SETP.
§ 2o - Para atribuição de aulas em Ação Pedagógica Descentralizada – APED da Educação de Jovens e Adultos, deverá ser observada a classificação do professor no município no qual está inserida a APED.
Art. 28 - A distribuição de aulas nos Cursos de Educação Profissional e de Formação de Docentes, bem como no Programa de Qualificação Profissional do Adolescente Aprendiz, obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Resolução.
§ 1o - As aulas de Estágio Profissional Supervisionado no curso de Formação de Docentes deverão ser ofertadas em contraturno das aulas regulares e serão atribuídas ao professor pedagogo, ao professor da disciplina de Didática ou de Fundamentos da Educação.
§ 2o - As aulas das disciplinas da Formação Específica, do curso de Formação de Docentes, deverão ser atribuídas, aos professores cuja disciplina de concurso seja Didática, Fundamentos da Educação ou Professor Pedagogo.
Art. 29 - No processo de distribuição de aulas a todos os professores em efetivo exercício de docência nos estabelecimentos de ensino da rede estadual de Educação Básica, deverá ser observado o percentual de 20 % (vinte por cento) da jornada de trabalho, destinado à hora- atividade.
§ 1o - A hora-atividade, tempo reservado ao professor em exercício de docência, para estudos, planejamento, avaliação e outras atividades de caráter pedagógico, será cumprida, integralmente, no mesmo local e turno de exercício das aulas.
§ 2o - Os professores que atuam nas APED,s devem cumprir a hora-atividade no estabelecimento de EJA ao qual esteja vinculado, no mesmo turno e horário de exercício das aulas.
§ 3o - A soma das horas de regência de classe e das horas-atividade não poderá ultrapassar a 40 (quarenta) horas semanais, exceto no caso previsto no parágrafo único do artigo 9o, desta Resolução.
§ 4o - Quando o professor designado para aulas extraordinárias, ou contratado pelo Regime Especial, ministrar aulas em mais de um estabelecimento de ensino, as horas-atividade deverão ser distribuídas proporcionalmente ao número de aulas do professor em cada um dos estabelecimentos, a fim de dar cumprimento ao disposto no § 1o deste artigo.
§ 5o - As horas-atividade serão calculadas pelo Sistema de Administração da Educação – SAE, com base no suprimento do professor, independentemente do número de estabelecimentos de ensino em que atuar.
§ 6o - Não será permitida a atribuição da hora-atividade em estabelecimento de ensino no qual o professor não detenha aulas.
§ 7o - O controle do efetivo cumprimento da hora-atividade é de responsabilidade da Direção do Estabelecimento de Ensino e dos Núcleos Regionais da Educação.
§ 8o - Não será atribuída a hora-atividade aos professores de Apoio Permanente em Sala de Aula e aos Intérpretes de Libras da Educação Especial por não se constituírem, essas funções, como de docência.
Art. 30 - A atribuição das aulas de substituição, exclusivamente para docência, será feita obedecendo a mesma ordem de prioridades disposta nesta Resolução.
Art. 31 - Quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da carga horária do cargo do professor, estiver suprida em estabelecimento de ensino diferente daquele de sua lotação, esse professor passará a ter lotação no município em que atua.
Art. 32 - É vedado atribuir aulas extraordinárias para fins diversos dos previstos nesta Resolução.
Art. 33 - Somente serão aceitos os recursos contra a distribuição de aulas que tenham
sido protocolados no respectivo Núcleo Regional da Educação e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados da data em que se realizou a distribuição.
Parágrafo Único - Todos os procedimentos da distribuição de aulas deverão ser registrados em ata.
Art. 34 - A Secretaria de Estado da Educação, no uso de suas atribuições, a qualquer momento e sem prévio aviso, poderá designar equipes de orientação técnica e de auditoria, para verificar o cumprimento das normas expedidas.
Art. 35 - Os casos omissos serão apreciados pelo Grupo de Recursos Humanos Setorial e julgados pela Diretoria Geral, ambos desta Secretaria de Estado da Educação.
Art. 36 - Fica revogada a Resolução n.o 6007/2006, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 37 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Educação, em 16 de janeiro de 2008.

 

Mauricio Requião de Mello e Silva
Secretário de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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