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Resolução 5590 - 20 de Dezembro de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8369 de 22 de Dezembro de 2010

Súmula: Regulamenta a distribuição de aulas nos Estabelecimentos Estaduais de Ensino.

O Secretário de Estado da Educação, no uso das atribuições legais que lhe confere o Decreto n.o 5249, art. 3.o, de 21 de janeiro de 2002, e tendo em vista as disposições contidas na Lei Complementar n.o 7, de 22 de dezembro de 1976, na Lei Complementar n.o 77, de 26 de abril de 1996, na Lei n.o 9394, de 20 de dezembro de 1996, na Emenda Constitucional n.o 19, de 04 de junho de 1998, na Lei n.o 13.807, de 30/09/2002, na Lei Complementar n.o 103, de 15/03/2004, na Lei Complementar n.o 108, de 18/05/2005 e na Lei Complementar n.o 121, de 29/08/2007,
 
R E S O L V E:

Art. 1.o Regulamentar o Processo de Distribuição de Aulas nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica, de Educação de Jovens e Adultos, de Educação Profissional, de Educação Especial e estabelecer as normas para atribuição das Horas-Atividade.
Art. 2.o A distribuição de aulas nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Estadual será feita com a observância das normas e diretrizes contidas nesta Resolução.
§ 1.o As aulas serão atribuídas aos professores, na seguinte ordem:
a) ocupantes de cargo efetivo;
b) ocupantes de cargo efetivo, na forma de Aulas Extraordinárias;
c) contratados por Regime Especial.
§ 2.o É vedada a distribuição de aulas a professores contratados pelo Parana educação. § 3.o Para a distribuição de aulas será considerada a Carga-Horária disponível no estabelecimento de ensino, gerada para o Ano Letivo, de acordo com os níveis e modalidades de ensino previstos em regulamentação específica, número de turmas e a Matriz Curricular aprovada pelo órgão competente.
§ 4.o Considera-se Jornada de Trabalho dos Professores a soma das Horas-Aula e das Horas-Atividade.
Art. 3.o As aulas atribuídas ao professor ocupante de cargo efetivo do Quadro Próprio do Magistério - QPM e do Quadro Único de Pessoal – QUP, do Poder Executivo, são de cunho permanente.
Art. 4.o As Aulas Extraordinárias são de cunho eventual, atribuídas aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério e aos professores habilitados do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, exclusivamente para Regência de Classe, após completada a Carga-Horária do cargo efetivo.
§ 1.o É de responsabilidade da Chefia de cada Núcleo Regional da Educação, acompanhar a distribuição de aulas nos estabelecimentos de ensino, assegurando que o professor detentor de cargo efetivo ativo, de acordo com sua classificação e observada a compatibilidade de horário, tenha acesso às aulas disponíveis.
§ 2.o O professor com regime de trabalho de 10 (dez) ou 20 (vinte) horas semanais poderá prestar serviço ou ministrar Aula Extraordinária, até o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais, excetuado o disposto no § 15.o do art. 6.o.
Art. 5.o É responsabilidade do Grupo de Recursos Humanos Setorial/SEED disponibilizar no site: <www.grhs.pr.gov.br>, a classificação dos professores efetivos a ser observada pelo NRE.
Art. 6.o A distribuição de aulas nos estabelecimentos de ensino, aos ocupantes de cargos efetivos do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, habilitados para as Disciplinas da Base Nacional Comum, da Parte Diversificada e da Formação Específica, deverá obedecer à seguinte ordem de prioridade, considerada a disciplina de concurso ou enquadramento:
1.o Professor efetivo lotado no estabelecimento, considerando:
a) maior Tempo de Serviço no estabelecimento, em caráter efetivo, contado da última Portaria de Fixação no estabelecimento;
b) maior Tempo de Serviço no Estado em caráter efetivo, na Linha Funcional, objeto da atribuição de aulas;
c) maior nível e classe;
d) o mais idoso.
2.o Professor efetivo excedente no estabelecimento de ensino de lotação, considerando:
a) maior nível e classe;
b) maior Tempo de Serviço no Estado, em caráter efetivo;
c) o mais idoso.
3.o Professor efetivo lotado no município, considerando:
a) maior nível e classe;
b) maior Tempo de Serviço no Estado, em caráter efetivo;
c) o mais idoso.
4.o Professor efetivo excedente no município ou cuja disciplina não conste nas Matrizes Curriculares dos estabelecimentos de ensino do município, considerando:
a) maior nível e classe;
b) maior Tempo de Serviço no Estado, em caráter efetivo;
c) o mais idoso.
§ 1.o O professor efetivo excedente no município poderá assumir aulas das disciplinas para as quais estiver habilitado e, se acadêmico de outro Curso de Licenciatura, as disciplinas das quais tenha cursado o mínimo de 120 (cento e vinte) horas.
§ 2.o A competência para distribuição de aulas para os professores efetivos e não-excedentes, lotados no estabelecimento, é da Direção do estabelecimento e, para os professores nas demais situações, cabe ao Documentador Escolar a distribuição nos municípios e no Município-Sede ao Núcleo Regional da Educação.
§ 3.o Existindo aulas no estabelecimento de lotação, na disciplina de concurso, o professor efetivo deverá, obrigatoriamente, assumir essas aulas, de modo que, dentro da possibilidade, seja suprido na Carga-Horária Total do cargo efetivo.
§ 4.o Não sendo suficientes as aulas disponíveis no estabelecimento de ensino de lotação, na disciplina de concurso, o professor efetivo deverá completar sua Carga-Horária, havendo disponibilidade de aulas, com outra disciplina na qual possua habilitação ou em outro estabelecimento do município.
§ 5.o As aulas nas Casas Familiares Rurais serão atribuídas, aos professores com Formação Continuada em Pedagogia da Alternância e experiência positiva na Casa Familiar Rural, classificados nas Escolas às quais encontram-se vinculadas.
§ 6.o Não havendo aulas disponíveis para professores efetivos das Disciplinas de Fundamentos da Educação ou de Didática, esses professores deverão ocupar as funções técnico-pedagógicas, desde que haja demanda.
§ 7.o As aulas da Disciplina de Prática de Formação do Curso de Formação de Docentes – Normal, em Nível Médio, deverão ser ofertadas em contraturno às aulas regulares e serão atribuídas ao professor da Disciplina de Didática ou de Fundamentos da Educação, ou Professor Pedagogo.
§ 8.o Poderão ser atribuídas aos professores das disciplinas do Curso de Formação de Docentes – Normal, em Nível Médio, no máximo 03 (três) disciplinas por série, incluindo a Prática de Formação (Estágio Supervisionado), conforme Deliberação n.o 010/99 do CEE.
§ 9.o As aulas das Disciplinas da Formação Específica, do curso de Formação de Docentes, deverão ser atribuídas aos professores cuja disciplina de concurso seja Didática Fundamentos da Educação ou Professor Pedagogo.
§ 10.o As aulas no Curso de Formação de Docentes – Normal, Bilíngue Kaingang/Guarani, nas formas Integrado, e com Aproveitamento de Estudos, serão atribuídas aos professores da Escola-Sede com atuação nesse Curso.
§ 11.o A distribuição das aulas na Educação Profissional Integrada à Educação de Jovens e Adultos - PROEJA deverá priorizar, na seguinte ordem:
a) professores que comprovarem experiência na Educação Profissional Integrada à Educação de Jovens e Adultos – PROEJA;
b) professores que comprovarem experiência em Educação de Jovens e Adultos na Rede Pública Estadual de Ensino;
c) professores que comprovarem experiência em Educação Profissional na Rede Pública Estadual de Ensino.
§ 12.o Para atribuição de aulas em Ação Pedagógica Descentralizada – APED, da Educação de Jovens e Adultos, deverá ser observada a classificação do professor no município no qual está inserida a APED.
§ 13.o Todos os professores participantes do Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE deverão participar da distribuição de aulas nos estabelecimentos de sua lotação, cuja Carga-Horária não deverá ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais.
§ 14.o Aos professores detentores de Licenciatura Curta na disciplina de concurso, preferencialmente, serão atribuídas aulas no Ensino Fundamental.
§ 15.o Quando o número total de aulas necessárias para o cumprimento das Matrizes Curriculares do estabelecimento de ensino for superior à Carga-Horária do cargo efetivo do professor, essa diferença, limitada em 02 (duas) aulas, para o professor com 40 (quarenta) horas efetivas, deverá ser suprida pelo próprio professor em forma de Aulas Extraordinárias, excetuando-se os afastados para o PDE.
§ 16.o Caberá ao Diretor o gerenciamento dos turnos conforme a oferta de ensino do estabelecimento, de forma a garantir o suprimento dos professores lotados no estabelecimento.
Art. 7.o As designações de Aulas Extraordinárias ou do Acréscimo de Jornada serão consideradas para o ano ou período letivo, incluídas as respectivas férias regulamentares, excetuando-se as designações por período determinado.
§ 1.o Serão canceladas as designações de Aulas Extraordinárias ou do Acréscimo de Jornada, no decorrer do ano ou período letivo, quando:
a) constatada a existência de professor em condições de assumir aulas pelo cargo efetivo;
b) o professor designado apresente, num mês, 20% (vinte por cento) ou mais de faltas injustificadas às aulas no (s) estabelecimento (s);
c) ocorrer Licença Remuneratória ou Aposentadoria do professor ou do professor pedagogo, no único cargo que detinha;
d) houver penalidade de suspensão do professor em virtude de Processo Administrativo Disciplinar;
e) o professor estiver cumprindo pena de privação de liberdade decorrente de Processo Criminal;
f) houver junção, redução ou fechamento de turmas.
§ 2.o O cancelamento de aulas nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica será feito observando-se a ordem inversa das prioridades estabelecidas nesta Resolução.
§ 3.o Quando o cancelamento das aulas se der no cargo efetivo, esse professor deverá completar a Carga-Horária, assumindo aulas anteriormente atribuídas a professor contratado em Regime Especial ou a professor com Aulas Extraordinárias, preferencialmente no mesmo estabelecimento de ensino, respeitando a ordem inversa da distribuição de aulas.
§ 4.o Compete ao Chefe do Núcleo Regional da Educação e ao Documentador Escolar acompanhar a situação constante da alínea “a”, devendo o GRHS estabelecer os procedimentos necessários para verificar e, em caso de descumprimento dessa determinação, adotar as medidas necessárias.
Art. 8.o O professor somente terá direito ao pagamento das Aulas Extraordinárias ou do Acréscimo de Jornada, após ter completado a Carga-Horária do cargo efetivo, em Regência de Classe ou em função para a qual foi designado por Resolução, Portaria ou autorização prévia do Chefe do Núcleo Regional da Educação, de acordo com os Atos Normativos expedidos pela Secretaria de Estado da Educação.
§ 1.o O 13.o salário das Aulas Extraordinárias ou do Acréscimo de Jornada, será calculado pela média anual.
§ 2.o O professor designado para ministrar Aulas Extraordinárias por período determinado, terá direito ao pagamento correspondente a essas aulas, somente durante o período da designação, mesmo que seja afastado por Licença para Tratamento de saúde ou Licença-Maternidade, não tendo direito à prorrogação enquanto estiver afastado.
Art. 9.o Serão consideradas aulas remanescentes aquelas que restarem após a atribuição aos professores no cargo efetivo.
Art. 10 As aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos professores efetivos do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, habilitados, em forma de Aulas Extraordinárias, observando a seguinte ordem de prioridade, considerada a disciplina de concurso ou enquadramento:
1.o Professor efetivo lotado no estabelecimento, considerando:
a) maior nível e classe;
b) maior Tempo de Serviço no estabelecimento, em caráter efetivo, contado a partir da última portaria de lotação no estabelecimento;
c) maior Tempo de Serviço no Estado, em caráter efetivo;
d) o mais idoso.
2.o Professor efetivo excedente no estabelecimento de ensino de lotação, considerando:
a) maior nível e classe;
b) maior Tempo de Serviço no Estado em caráter efetivo;
c) o mais idoso.
3.o Professor efetivo lotado no município, considerando:
a) maior nível e classe;
b) maior Tempo de Serviço no Estado em caráter efetivo;
c) o mais idoso.
4.o Professor efetivo excedente no município ou cuja disciplina não conste nas Matrizes Curriculares dos estabelecimentos de ensino do município, considerando uma ou mais disciplinas de habilitação:
a) maior nível e classe;
b) maior Tempo de Serviço no Estado, em caráter efetivo;
c) o mais idoso.
5.o Professor efetivo em estabelecimento de ensino de município diferente daquele de lotação, no mesmo Núcleo Regional da Educação, considerando:
a) maior nível e classe;
b) maior Tempo de Serviço no Estado, em caráter efetivo;
c) o mais idoso.
§ 1.o A competência para a distribuição das Aulas Extraordinárias para os professores efetivos e não excedentes, lotados no estabelecimento, é da Direção do estabelecimento e, para os professores nas demais situações, a competência é do Núcleo Regional da Educação.
§ 2.o Havendo ainda aulas remanescentes, estas poderão ser atribuídas ao professor efetivo do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, habilitado, em forma de Aulas Extraordinárias, em estabelecimento de ensino de município e Núcleo Regional da Educação distintos daquele de lotação, e será de competência do Núcleo Regional da Educação a atribuição das aulas, de acordo com:
1.o Disciplina de concurso ou enquadramento, considerando:
a) maior nível e classe;
b) maior Tempo de Serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo;
c) mais idoso.
2.o Uma segunda ou mais disciplinas de habilitação, considerando:
a) maior nível e classe;
b) maior Tempo de Serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo;
c) mais idoso.
§ 3.o Havendo, ainda, aulas remanescentes nos estabelecimentos de ensino, a distribuição será feita observando-se a seguinte ordem de prioridade:
a) professor efetivo do Quadro Próprio do Magistério ou do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, em forma de Aulas Extraordinárias, acadêmico de Curso Superior de Licenciatura, em cujo currículo conste a disciplina pretendida, desde que a tenha cursado com Carga-Horária mínima de 120 (cento e vinte) horas;
Parágrafo único. Para atender ao disposto na alínea “a”, será observada a seguinte ordem de prioridade:
a) maior Carga-Horária cursada, mediante apresentação de Histórico Escolar.
b) maior tempo de experiência docente na Rede Estadual de Ensino;
c) o mais idoso.
§ 4.o Após a distribuição de Aulas Extraordinárias, o professor não poderá desistir das aulas, para assumir outras.
Art. 11 O Acréscimo de Jornada será permitido, somente, ao professor cuja disciplina de concurso seja a de Professor Pedagogo.
§ 1.o A concessão do Acréscimo de Jornada, obedecerá, no que couber, aos critérios estabelecidos no art.10, desta Resolução.
§ 2o O professor em Licença Especial poderá permanecer com o Acréscimo de Jornada ou ministrando Aulas Extraordinárias, durante o período de afastamento.
§ 3o No caso de desistência das Aulas Extraordinárias ou do Acréscimo de Jornada, em razão do afastamento para a Licença Especial, o professor não terá a garantia de retorno à situação anterior.
Art. 12 Não poderão ser designados Extraordinárias e para Acréscimo de Jornada para ministrar Aulas :
a) os professores efetivos que estiverem à disposição de outros órgãos, federais, estaduais ou municipais, ou de entidades particulares;
b) os que apresentarem mais de 5% (cinco por cento), de faltas injustificadas, no cômputo geral de suas aulas no ano de 2010;
c) os professores detentores de dois cargos efetivos de 20 (vinte) horas semanais cada um, ou detentores de 1 (um) cargo efetivo de 40 (quarenta) horas semanais;
d) os professores que acumulam cargo de professor do Quadro Próprio do Magistério ou do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo com cargo de professor de outros órgãos, federais, estaduais ou municipais em Convênio de Amparo Técnico com a Secretaria de Estado da Educação, excetuados os Convênios de Educação Especial.
e) os professores efetivos em Licença Especial, Licença sem Vencimentos e Licença Remuneratória no(s) cargo(s) que detêm.
Parágrafo único. Não serão permitidas designações concomitantes de Acréscimo de Jornada e Aulas Extraordinárias.
Art. 13 Na hipótese de existirem Aulas Remanescentes, após a atribuição de Aulas Extraordinárias, poderão ser contratados pelo Regime Especial, professores classificados em Processo de Seleção Simplificado - PSS, realizado pela Secretaria de Estado da Educação.
§ 1.o A contratação desses professores será feita após autorização do Grupo de Recursos Humanos Setorial, e deverá obedecer rigorosamente à ordem de classificação.
§ 2.o Havendo aulas disponíveis, e observada a compatibilidade de horário, serão atribuídas de 16 (dezesseis) a 32 (trinta e duas) Horas-Aula semanais, e Horas-Atividade correspondentes, para formar sua jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3.o O professor contratado pelo Regime Especial terá o seu contrato de trabalho cancelado quando for constatada ausência ao serviço por mais de 07 (sete) dias úteis, consecutivos, sem motivo justificado, e demais situações previstas nos artigos 279 e 285 e seus incisos, da Lei n.o 6174/70, precedido de Sindicância em conformidade com o estatuído nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar n.o108/2005.
§ 4.o O professor contratado pelo Regime Especial, após a distribuição das aulas, não poderá reduzir sua Carga-Horária e nem desistir destas para assumir outras.
§ 5.o Havendo aulas, inclusive de substituição, e o professor não que demonstrar interesse pelas aulas ofertadas, assinará a Ficha de Desistência dessas aulas e terá seu nome colocado no final da Lista de Classificação.
§ 6.o O professor já contratado pela SEED, cuja Carga-Horária esteja incompleta, terá direito a assumir as próximas aulas disponíveis de sua disciplina, de acordo com sua classificação, até completar a Carga-Horária permitida, e, não sendo compatível o horário dessas aulas com aquelas que já ministra, desistirá dessas, sem perda de sua classificação.
§ 7.o O professor já contratado pela SEED, cuja Carga-Horária seja inferior a 16 (dezesseis) horas-aula semanais, que se recusar a assumir novas aulas, desde que compatíveis com seu horário, deverá, obrigatoriamente, desistir da totalidade de suas aulas, considerando o caráter excepcional e emergencial de seu contrato e o interesse da Administração.
§ 8.o Os Núcleos Regionais da Educação, os Documentadores Escolares e Assistentes de Áreas do Município de Curitiba, deverão divulgar por edital específico as aulas a serem distribuídas.
§ 9.o O professor designado para ministrar Aulas de Substituição por período determinado, terá direito ao pagamento correspondente a essas aulas somente durante o período da designação, mesmo que seja afastado por Licença para Tratamento de Saúde ou Licença–Maternidade, não tendo direito à prorrogação enquanto estiver afastado.
§ 10.o Não serão atribuídas aulas pelo Regime Especial aos professores integrantes do Quadro Próprio do Magistério, do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo e, aos servidores do Quadro Próprio do Poder Executivo e do Quadro dos Funcionários da Educação Básica e aos que já completaram setenta anos.
Art. 14 Havendo, ainda, aulas remanescentes nos estabelecimentos de ensino, a distribuição será feita observando-se a seguinte ordem de prioridade:
a) professor contratado pelo Regime Especial, acadêmico de Curso Superior de Licenciatura, em cujo currículo conste a disciplina pretendida, desde que a tenha cursado com Carga-Horária mínima de 120 (cento e vinte) horas.
Parágrafo único. Para atender ao disposto na alínea “a”, será observada a seguinte ordem de prioridade:
a) maior Carga-Horária cursada, mediante apresentação de Histórico Escolar.
b) maior tempo de experiência docente na Rede Estadual de Ensino;
c) o mais idoso.
Art. 15 Para os Cursos Técnicos de Nível Médio – ProFuncionário – as aulas deverão ser atribuídas aos professores efetivos: Professores Pedagogos e Professores com Formação Técnica específica, que tenham atuado em anos anteriores.
§ 1o Na ausência de professores efetivos para atuar como Tutores do ProFuncionário, segue o estabelecido no Art. 21, § 9o, item 2, desta Resolução, considerando:
a) professores que já atuaram no Programa em anos anteriores;
b) professores com Formação Técnica específica dos Cursos.
§ 2 A Coordenação do ProFuncionário deverá ser atribuída aos professores efetivos que tenham atuado em anos anteriores.
Art. 16 A distribuição de aulas na Disciplina de Ensino Religioso, nos Anos Finais do Ensino Fundamental, para professores cuja disciplina de concurso não seja Ensino Religioso, será realizada de acordo com o artigo 6.o, da Deliberação 01/2006, do Conselho Estadual de Educação, e considerará prioritariamente os professores que tiverem atuado na Disciplina, na seguinte ordem:
a) professor licenciado em Filosofia, História, Ciências Sociais e Pedagogia;
b) professor excedente na disciplina de concurso, licenciado nas demais disciplinas das Ciências Humanas.
§ 1.o Para classificação dos professores constantes das alíneas “a” e “b” do caput considerar-se-á:
1- com Especialização em Ensino Religioso e participação em Formação Continuada, oferecidos pela SEED nos últimos quatro anos;
2- com Especialização em Ensino Religioso;
3- com participação em Formação Continuada, na Disciplina, oferecida pela SEED nos últimos quatro anos.
§ 2.o Sendo necessária a contratação de professores em Regime Especial, para a Disciplina de Ensino Religioso, a classificação far-se-á seguindo a mesma ordem de formação prevista nas alíneas “a” e “b”.
§ 3.o Havendo empate, priorizar-se-á:
a) os professores que participaram do Simpósio Estadual de Ensino Religioso e/ou Grupo de Estudos de Ensino Religioso e/ou no Curso Disseminação da Política Curricular e de Gestão da SEED-PR/DEB Itinerante, promovidos pela Secretaria de Estado da Educação – SEED:
b) maior nível e classe;
c) maior Tempo de Serviço prestado ao Estado do Paraná no cargo efetivo;
d) o mais idoso.
Art. 17 A distribuição de aulas nas Escolas Indígenas da Rede Estadual será de responsabilidade do Núcleo Regional da Educação no qual está localizado o estabelecimento de ensino, e deverá obedecer aos critérios estabelecidos nesta Resolução, na seguinte ordem:
a) professores que atuaram em Escolas Indígenas;
b) professores que participaram da Formação Continuada, no período de 2005 a 2010, promovida pela SEED/DEDI/CEEI.
Parágrafo único. Com base no Parecer n.o 14/99 – CNE/CEB, de 14/09/1999, a distribuição de aulas dos professores nas Escolas Indígenas da Rede Estadual está condicionada à apresentação, pelos professores, da Declaração de Anuência, assinada pelo Cacique e demais lideranças da comunidade indígena na qual está situada a escola.
Art. 18 A distribuição de aulas nas Escolas do Campo, da Rede Estadual, será de responsabilidade do Núcleo Regional da Educação, no qual está localizado o estabelecimento de ensino e obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Resolução, priorizando, a seguinte ordem:
a) professores que atuaram nas Escolas do Campo da Rede Estadual nos anos de 2007 a 2010.
b) professores que participaram da Formação Continuada em Educação do Campo e/ou Simpósio Estadual da Educação do Campo, no período de 2004 a 2010, promovidos pela SEED/DEDI/CEC e IES;
c) professores licenciados em Educação do Campo;
d) professores especialistas em Educação do Campo.
§ 1.o Nas Escolas Itinerantes, vinculadas às Escolas Bases, sendo estas, Escolas do Campo, terão prioridade na seguinte ordem:
a) professores que já atuaram nessas Escolas nos anos de 2007 a 2010;
b) professores que residem nos acampamentos da Reforma Agrária;
c) professores que participaram da formação Continuada em Educação do Campo e/ou Escolas Itinerantes nos anos de 2007 a 2010;
d) professores licenciados em Educação do Campo;
e) professores especialistas em Educação do Campo.
§ 2.o Nas Escolas das ilhas do Litoral Paranaense, sendo estas, Escolas do Campo, terão prioridade na seguinte ordem:
a) professores que já atuaram nestas escolas nos anos de 2007 a 2010;
b) professores que residem nas ilhas do Litoral Paranaense;
c) professores que receberam formação por Área do Conhecimento;
d) professores que participaram da Formação Continuada em Educação do Campo nos anos de 2007 a 2010.
Art. 19 Para atuação em Docência nos Serviços e Apoios da Educação Especial, os professores deverão ser especializados, de acordo com os Artigos 12, 13 e 14 da Deliberação n.o 02/2003 – CEE.
§ 1.o Para atribuição de aulas em Regência de Classe nos Serviços e Apoios Especializados da Educação Especial, deverá ser observada a área de Especialização e a seguinte ordem de prioridade, respeitados os critérios estabelecidos no artigo 6.o:
1.o Professor efetivo da Educação Básica, na modalidade de Educação Especial.
2.o Professor efetivo dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental com habilitação em Educação Especial.
3.o Professor efetivo de outras disciplinas com habilitação em Educação Especial.
4.o Professor contratado por Regime Especial com habilitação em Educação Especial.
Art. 20 A distribuição de aulas nas Escolas localizadas em Áreas Quilombolas, será de responsabilidade do Núcleo Regional da Educação no qual está localizado o estabelecimento de ensino, e deverá obedecer aos critérios estabelecidos nesta Resolução, na seguinte ordem:
a) professores que residam em Comunidades Quilombolas;
b) professores que atuaram em Escolas localizadas em áreas quilombolas;
c) professores que participaram da Formação Continuada para Professores que atuam em áreas Remanescentes de Quilombo, no período de 2006 a 2010, promovida pela SEED/DEDI/CEC e/ou SEED/DEDI/NEREA.
Parágrafo Único: Com base no Parecer CNE/CP 03/2004, Parecer CEE/CEB 194/2010, a atuação dos professores nas Escolas localizadas em áreas quilombolas, está condicionada à apresentação, pelos professores, de Carta de Anuência, assinada pelo Presidente da Associação da comunidade Remanescente de Quilombo, na qual localiza-se a Escola.
Art. 21 A distribuição de aulas para atendimento aos programas complementares à Educação Básica, de responsabilidade da SEED, será efetuada após o suprimento das aulas das disciplinas que compõem as Matrizes Curriculares dos Estabelecimentos de Ensino.
§ 1.o Para atuação no Programa de Educação nas Unidades Socioeducativas, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos para educandos em privação de liberdade, serão selecionados professores efetivos, através de Processo Seletivo Interno, regulamentado por Edital, cujos critérios estão definidos em Resolução específica, sendo vedada a atuação de professores contratados por Regime Especial no referido Programa.
§ 2.o Nas Escolas Base do Programa Projovem Campo-Saberes da Terra, terão prioridade professores, preferencialmente efetivos, em forma de Aulas Extraordinárias, na seguinte ordem:
a) professores que já atuaram no Programa Projovem Campo- Saberes da Terra, em 2010;
b) professores que cursam a Formação Continuada – Especialização em Educação do Campo promovida pela Universidade Federal do Paraná-Setor Litoral, considerando apresentação de Declaração de Matrícula do ano de 2010;
c) professores licenciados em Educação do Campo;
d) professores especialistas em Educação do Campo;
Parágrafo Único: Na ausência de professores efetivos para atuar no Programa a que se refere o parágrafo anterior, segue o estabelecido no Art. 21, § 9o, item 2, desta Resolução, considerando o estabelecido nas alíneas a, b, c, e d.
§ 3.o Para o Centro de Atividades Pedagógicas Vila da Cidadania, deverão atuar, preferencialmente, os professores que:
1. já tenham trabalhado anteriormente com atividades de contraturno;
2. que já atuaram no Centro de Atividades Pedagógicas Vila da Cidadania
§ 4.o Para atuação no Serviço de Atendimento à Rede de Escolarização Hospitalar – SAREH, serão selecionados professores efetivos, através de Processo Seletivo Interno, regulamentado por Edital, cujos critérios estão definidos em Resolução específica, sendo vedada a atuação de professores contratados por Regime Especial, no referido Centro.
§ 5.o Para atuação no Programa Esporte Cidadão Unilever- PRECUNI/SEED, serão atribuídas aulas, aos professores efetivos, em forma de Aulas Extraordinárias, habilitados na disciplina de Educação Física, considerando, prioritariamente:
1.o maior Tempo de Serviço na docência do Programa Esporte Cidadão Unilever PRECUNI/SEED;
2.o maior experiência no conteúdo esporte na especificidade do Voleibol;
3.o participação em cursos de capacitação do Programa Esporte Cidadão Unilever PRECUNI/SEED.
§ 6.o Para o Programa Viva a Escola, deverão atuar, preferencialmente, professores efetivos, em forma de Aulas Extraordinárias, considerando:
1.o formação específica relacionada à Atividade Pedagógica, exceto para atividades ligadas ao Núcleo de Conhecimento Integração Comunidade e Escola;
2.o atuação em anos anteriores no Programa;
§ 7.o No Programa Mais Educação, deverão atuar, preferencialmente, professores efetivos, em forma de Aulas Extraordinárias, considerando:
1.o maior Tempo de Serviço na docência do Programa Mais Educação ou no Programa Viva a Escola;
2.o participação em Reuniões Técnicas do Programa, mediante comprovação.
3.o professores que já atuaram em anos anteriores.
§ 8.o Para o Programa Adolescente Aprendiz, deverão atuar, preferencialmente, professores efetivos, em forma de Aulas Extraordinárias, considerando maior experiência em anos anteriores;
§ 9.o Para o Programa Escola Técnica Aberta do Brasil – e-Tec Brasil, deverão atuar, preferencialmente, professores efetivos, em forma de Aulas Extraordinárias, considerando maior experiência em anos anteriores;
§ 10o Para os demais programas de responsabilidade da SEED serão atribuídas aulas:
1.o aos professores excedentes na disciplina de concurso;
2.o aos professores contratados por Regime Especial.
§ 11.o Os programas a que se refere o parágrafo 10.o, são os seguintes:
a) Programa de Atendimento Educacional ao Aprendiz – Guarda Mirim;
b) Projeto Segundo Tempo;
c) Outros que venham a ser criados por expressa autorização Secretarial.
§ 12.o Terá prioridade para atuar nas Salas de Apoio à Aprendizagem professor efetivo, em forma de Aulas Extraordinárias, que tenha atuado nas Salas de Apoio ou que tenha participado dos Cursos de Capacitação do Programa, na seguinte ordem:
1.o Professor efetivo de Língua Portuguesa ou de Matemática.
2.o Professor efetivo dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
3.o Professor contratado por Regime Especial de Língua Portuguesa ou de Matemática.
4.o Professor contratado por Regime Especial dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
§ 13.o Para atuação nas Salas de Apoio das Escolas Indígenas terá prioridade o professor de Língua Kaingang e/ou Guarani que domine a Língua Portuguesa na forma oral e escrita, na seguinte ordem:
a) Para atuação nas Salas de Contraturno dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental:
1.o Professor Pedagogo com experiência nos Anos Iniciais para Língua Portuguesa e Matemática.
2.o Professor que tenha atuado em Sala de Contraturno, em Escola Indígena.
b) Para atuação nas Salas de Apoio à Aprendizagem dos Anos Finais do Ensino Fundamental:
1.o Professor habilitado em Língua Portuguesa ou em Matemática, preferencialmente com experiência nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
2.o Professor Pedagogo com experiência nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
3.o Professor que tenha atuado em Salas de Apoio à Aprendizagem, em Escola Indígena.
§ 14.o A atribuição de aulas nos cursos do CELEM – Centro de Línguas Estrangeiras Modernas será feita pela direção do estabelecimento de ensino e após a distribuição de aulas da Matriz Curricular, considerando, prioritariamente, os professores que atuaram no CELEM, na seguinte ordem:
a) lotados no estabelecimento de ensino;
b) excedentes de outros estabelecimentos de ensino;
c) lotados no município;
d) professores efetivos, na forma de Aulas Extraordinárias;
e) contratados por Regime Especial.
§ 15.o Para classificação dos professores constantes das alíneas do parágrafo anterior considerar-se-á:
1.o com disciplina de concurso na língua estrangeira moderna;
2.o com outra disciplina de concurso e habilitado na língua estrangeira moderna;
3.o com outra disciplina de concurso com Comprovante de Proficiência na língua estrangeira moderna ofertada, conforme Anexo II da Instrução Normativa n.o 19/2008 – SUED/SEED;
4.o com outra disciplina de concurso, natural do país da língua ofertada, que apresente o comprovante de escolaridade do país de origem, equivalente ao Ensino Médio do Brasil.
Art. 22 No processo de distribuição de aulas a professores efetivos, sendo necessário o desempate, utilizar-se-á o seguinte critério:
a) maior nível e classe;
b) maior Tempo de Serviço prestado ao Estado do Paraná no cargo efetivo;
c) o mais idoso.
Art. 23 Deverá ser observado o percentual de 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho, destinado à Hora-Atividade a todos os professores em efetivo exercício de Docência nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica.
§ 1.o A Hora-Atividade, destinada ao professor em exercício de Docência, para estudos, planejamento, avaliação e outras atividades de caráter pedagógico, será cumprida integralmente, no mesmo local e turno de exercício das aulas.
§ 2.o Os professores que atuam nas APEDs devem cumprir a Hora- Atividade no estabelecimento de EJA ao qual esteja vinculado, no mesmo turno e horário de exercício das aulas.
§ 3.o A soma das horas de Regência de Classe e das Horas-Atividade não poderá ultrapassar a 40 (quarenta) horas semanais, exceto no caso previsto no artigo 6o, § 15o, desta Resolução.
§ 4.o Quando o professor designado para Aulas Extraordinárias, ou contratado pelo Regime Especial, ministrar aulas em mais de um Estabelecimento de Ensino, as Horas-Atividade deverão ser distribuídas proporcionalmente ao número de aulas do professor em cada um dos Estabelecimentos, a fim de dar cumprimento ao disposto no § 1.o deste artigo.
§ 5.o O controle do efetivo cumprimento da Hora-Atividade é responsabilidade da Direção do Estabelecimento de Ensino, do Documentador Escolar e dos Núcleos Regionais da Educação.
§ 6.o Não será atribuída a Hora-Atividade aos professores Readaptados, aos de Apoio em Sala – PAS, aos de Apoio à Comunicação Alternativa - PACA e aos Intérpretes de Libras da Educação Especial, por essas funções não se constituírem como Docência.
Art. 24 A atribuição de aulas em estabelecimento diferente da lotação do professor só será permitida quando não houver aulas disponíveis no estabelecimento de lotação.
Art. 25 É vedado atribuir Aulas Extraordinárias para fins diversos dos previstos nesta Resolução.
Art. 26 Somente serão analisados os recursos contra a distribuição de aulas que tenham sido protocolados no respectivo Núcleo Regional da Educação no prazo máximo de 03 (três) dias úteis contados da data em que se realizou a distribuição.
Parágrafo único. Todos os procedimentos da distribuição de aulas deverão ser registrados em Ata.
Art. 27 O GRHS, a qualquer momento e sem prévio aviso, poderá designar Equipes de Orientação Técnica e de Auditoria, para verificar o exato cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 28 Os casos omissos serão apreciados pelo GRHS e julgados pela Diretoria-Geral, da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 29 Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Resolução n.o 196/2010, de 15 de janeiro de 2010.

Curitiba, 20 de dezembro de 2010. 

 

Altevir Rocha de Andrade
Secretário de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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