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Resolução 5779 - 09 de Dezembro de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8608 de 13 de Dezembro de 2011

Súmula: Regulamenta a distribuição de aulas nos Estabelecimentos Estaduais de Ensino.

O Secretário de Estado da Educação, no uso das atribuições legais que lhe confere o Decreto n.o 5249, art. 3.o, de 21/01/2002, e tendo em vista as disposições contidas nas Leis Complementares n.o 7, de 22/12/1976, e n.o 77, de 26/04/1996, na Lei n.o 9394, de 20/12/1996, na Emenda Constitucional n.o 19, de 04/06/1998, na Lei n.o 13.807, de 30/09/2002, e nas Leis Complementares n.o 103, de 15/03/2004, n.o 108, de 18/05/2005, e n.o 121, de 29/08/2007,
 
RESOLVE:

Art. 1.o Regulamentar o Processo de Distribuição de Aulas nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica, de Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional, Educação Especial e estabelecer as normas para atribuição das Horas-Atividade.
Art. 2.o A distribuição de aulas nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Estadual será feita com observância das normas e diretrizes contidas nesta Resolução.
§ 1.o As aulas serão atribuídas aos professores, na seguinte ordem:
a) ocupantes de cargo efetivo;
b) ocupantes de cargo efetivo, na forma de Aulas Extraordinárias;
c) contratados por Regime Especial.
§ 2.o O cancelamento de aulas nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica será feito observando a ordem inversa das prioridades estabelecidas nesta Resolução.
§ 3.o Para a distribuição de aulas será considerada a carga-horária disponível no estabelecimento de ensino, gerada para o ano letivo, de acordo com os níveis e modalidades de ensino previstos em regulamentação específica, número de turmas e a Matriz Curricular aprovada pelo órgão competente.
§ 4.o Considera-se Jornada de Trabalho dos Professores a soma das Horas-Aula e das Horas-Atividade.
Art. 3.o As aulas atribuídas ao professor ocupante de cargo efetivo do Quadro Próprio do Magistério – QPM e do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo – QUP são de cunho permanente.
Art. 4.o É de responsabilidade da Chefia de cada Núcleo Regional de Educação acompanhar a distribuição de aulas nos estabelecimentos de ensino a ele jurisdicionados, assegurando que o professor detentor de cargo efetivo ativo, de acordo com sua classificação e observada a compatibilidade de turno, tenha acesso às aulas disponíveis.
Art. 5.o É competência do Grupo de Recursos Humanos Setorial/SEED disponibilizar, no site: <www.educacao.pr.gov.br>, a classificação dos professores efetivos, a ser observada pelos estabelecimentos e pelo NRE.
Art. 6.o A distribuição de aulas, nos estabelecimentos de ensino, aos ocupantes de cargos efetivos do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, habilitados para as Disciplinas da Base Nacional Comum, da Parte Diversificada e da Formação Específica, deverá obedecer à seguinte ordem de prioridade, considerada a disciplina de concurso ou enquadramento:
I- Professor efetivo lotado no estabelecimento, considerando:
a) maior tempo de serviço no estabelecimento, em caráter efetivo, contado da última Portaria de Fixação no estabelecimento;
b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na linha funcional, objeto da atribuição de aulas;
c) maior nível e classe;
d) o mais idoso.
II - Professor efetivo excedente no estabelecimento de ensino de lotação, considerando:
a) maior nível e classe;
b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo;
c) o mais idoso.
III - Professor efetivo lotado no município, considerando:
a) maior nível e classe;
b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo;
c) o mais idoso.
IV - Professor efetivo excedente no município ou cuja disciplina não conste nas Matrizes Curriculares dos estabelecimentos de ensino do município, considerando:
a) maior nível e classe;
b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo;
c) o mais idoso.
§ 1.o Para o atendimento ao contido na alínea “a” do item I, deste Artigo, desconsiderar-se-á o estabelecido nos arts. 1.o e 3.o da Instrução Normativa n.o 02/2010 – DG/SEED, de 15/09/2010, desde que o professor contemplado com a Alteração de Regime de Trabalho não tenha sido removido para outro estabelecimento de ensino, por meio de Concurso de Remoção, a partir do ano de 2009.
§ 2.o A competência para distribuição de aulas aos professores efetivos e não excedentes lotados no estabelecimento de ensino é da Direção. Para os professores, nas demais situações, cabe ao Coordenador Escolar a distribuição nos municípios e, no município sede, ao Núcleo Regional de Educação.
§ 3.o Existindo aulas no estabelecimento de ensino de lotação, na disciplina de concurso, o professor efetivo deverá, obrigatoriamente, assumir essas aulas.
§ 4.o Não sendo suficientes as aulas disponíveis no estabelecimento de ensino de lotação, na disciplina de concurso, o professor efetivo deverá completar sua carga-horária em estabelecimento do município onde houver disponibilidade de aulas na sua disciplina de concurso.
§ 5.o O professor efetivo excedente no município deverá assumir aulas das disciplinas para as quais estiver habilitado, desde que devidamente apostiladas no verso do Diploma do Curso de Graduação ou disciplinas das quais tenha cursado o mínimo de 120 (cento e vinte) horas, comprovadas através do Histórico Escolar do Curso de Graduação.
§ 6.o O professor efetivo, cuja disciplina de concurso não conste nas Matrizes Curriculares dos estabelecimentos de ensino do município de lotação, deverá assumir aulas das disciplinas para as quais estiver habilitado, desde que devidamente apostiladas no verso do Diploma do Curso de Graduação, ou disciplinas das quais tenha cursado o mínimo de 120 (cento e vinte) horas, comprovadas através do Histórico Escolar do Curso de Graduação.
§ 7.o As aulas das Disciplinas da Formação Específica, do Curso de Formação de Docentes, deverão ser atribuídas aos professores, cuja disciplina de concurso seja Didática, Fundamentos da Educação ou Professor Pedagogo.
§ 8.o Não havendo aulas disponíveis para professores efetivos das disciplinas de Fundamentos da Educação ou de Didática, esses professores deverão ocupar as funções técnico-pedagógicas, desde que haja demanda.
§ 9.o Poderão ser atribuídas aos professores das disciplinas do Curso de Formação de Docentes – Normal, em Nível Médio, no máximo 03 (três) disciplinas por série, incluindo a Prática de Formação (Estágio Supervisionado), conforme Deliberação n.o 010/99, do Conselho Estadual de Educação – CEE.
§ 10 As aulas da disciplina de Prática de Formação do Curso de Formação de Docentes – Normal, em Nível Médio, deverão ser ofertadas em contraturno às aulas regulares e serão atribuídas ao professor da disciplina de Didática, Fundamentos da Educação ou Professor Pedagogo.
§ 11 As aulas no Curso de Formação de Docentes – Normal, Bilíngue Kaingang/Guarani, nas formas Integrado e com Aproveitamento de Estudos,serão atribuídas aos professores da escola sede com atuação nesse Curso.
§12 Para a Educação Profissional, na ausência de professor concursado na disciplina específica, deverá ser feita a análise das ementas e conteúdos presentes no Plano de Curso, e o cotejamento com as disciplinas cursadas pelo professor portador de habilitação equivalente ou acadêmico, sendo necessário quea somatória das disciplinas de sua graduação atinjam no mínimo 120 (cento e vinte) horas.
§ 13 Para os Cursos da Educação Profissional que possuem demanda nas funções de Coordenação de Curso, Coordenação de Estágio, Supervisão de Estágio e Suporte Técnico, a mesma deverá ser distribuída apenas aos professores que comprovem habilitação na área específica, não podendo ser fracionada a carga horária autorizada para cada função.
§ 14 A distribuição das aulas na Educação Profissional Integrada à Educação de Jovens e Adultos – PROEJA deverá priorizar, na seguinte ordem:
a) professores habilitados para a disciplina que comprovarem experiência na Educação Profissional Integrada à Educação de Jovens e Adultos –PROEJA;
b) professores habilitados para a disciplina que comprovarem experiência em Educação de Jovens e Adultos na Rede Pública Estadual de Ensino;
c)professores habilitados para a disciplina que comprovarem experiência em Educação Profissional na Rede Pública Estadual de Ensino.
§ 15 Para atribuição de aulas em Ação Pedagógica Descentralizada– APED, da Educação de Jovens e Adultos, deverá ser observada a classificação do professor no município ao qual está inserida a APED.
§ 16 As aulas nas Casas Familiares Rurais serão atribuídas a professores com Formação Continuada em Pedagogia da Alternância e experiência positiva na Casa Familiar Rural e classificados nas escolas, às quais se encontram vinculados.
§ 17 Os professores participantes do Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE/2010 deverão participar da distribuição de aulas nos estabelecimentos de ensino de sua lotação, cuja carga-horária não deverá ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais.
§ 18 Em atendimento ao exposto no art. 4.o, § 1.o, inciso II, da Resolução n.o 4128/2011, os professores selecionados para o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE/2012 não participarão da distribuição de aulas do ano letivo de 2012, exceto os detentores de titulação Stricto Sensu, deferida pela Coordenação Estadual do PDE, caso seja solicitado.
§ 19 Aos professores detentores de Licenciatura Curta na disciplina de concurso, preferencialmente, serão atribuídas aulas no Ensino Fundamental.
§ 20 Quando o número total de aulas necessárias para o cumprimento das Matrizes Curriculares do estabelecimento de ensino for superior à carga-horária do cargo efetivo do professor, essa diferença, limitada em 04 (quatro) aulas, para o professor com 40 (quarenta) horas efetivas, será suprida para o próprio professor em forma de Aulas Extraordinárias, exceto aos professores afastados para o PDE/2010.
§ 21 Caberá ao Diretor o gerenciamento dos turnos, conforme a oferta de ensino do estabelecimento, de forma a garantir o suprimento dos professores lotados no estabelecimento.
Art. 7.o As Aulas Extraordinárias são de cunho eventual, atribuídas aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério e aos professores habilitados do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, exclusivamente para Regência de Classe, após completada a carga-horária do cargo efetivo.
Parágrafo Único. O professor com regime de trabalho de 10 (dez) ou 20 (vinte) horas semanais poderá ministrar Aulas Extraordinárias, até o máximo de 40 (quarenta) horas semanais, exceto o disposto no § 20 do Art. 6.o.
Art. 8.o O professor somente terá direito ao pagamento das Aulas Extraordinárias, após ter completado a carga-horária do cargo efetivo em Regência de Classe, e o professor pedagogo ao Acréscimo de Jornada, após ter completado a carga-horária do cargo efetivo.
§ 1.o O 13.o salário referente às Aulas Extraordinárias ou Acréscimo de Jornada será calculado pela média anual.
§ 2.o O professor designado para ministrar Aulas Extraordinárias, por período determinado, terá direito ao pagamento correspondente a essas aulas somente durante o período da designação, mesmo que seja afastado por Licença para Tratamento de Saúde ou Afastado de Função, não tendo direito à prorrogação enquanto estiver afastado.
Art. 9.o São consideradas aulas remanescentes as restantes, após a atribuição de aulas aos professores no cargo efetivo.
Art. 10 As aulas remanescentes serão atribuídas, em forma de Aulas Extraordinárias, aos professores efetivos e habilitados do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, observando a seguinte ordem de prioridade, considerada a disciplina de concurso ou enquadramento:
I- Professor efetivo lotado no estabelecimento, considerando:
a) maior nível e classe;
b) maior tempo de serviço no estabelecimento, em caráter efetivo;
c)maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo;
d) o mais idoso.
II - Professor efetivo excedente no estabelecimento de ensino de lotação, considerando:
a) maior nível e classe;
b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo;
c) o mais idoso.
III - Professor efetivo lotado no município, considerando:
a) maior nível e classe;
b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo;
c) o mais idoso.
IV - Professor efetivo excedente no município ou cuja disciplina não conste nas Matrizes Curriculares dos estabelecimentos de ensino do município,considerando uma ou mais disciplinas de habilitação:
a) maior nível e classe;
b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo;
c) o mais idoso.
V- Professor efetivo em estabelecimento de ensino de município diferente daquele de lotação, no mesmo Núcleo Regional de Educação, considerando:
a) maior nível e classe;
b )maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo;
c) o mais idoso.
§ 1.o A competência para a distribuição das Aulas Extraordinárias aos professores efetivos e não excedentes lotados no estabelecimento de ensino é da Direção. Para os professores, nas demais situações, cabe ao Coordenador Escolar a distribuição nos municípios e, no município sede, ao Núcleo Regional de Educação.
§ 2.o Havendo ainda aulas remanescentes, estas poderão ser atribuídas, em forma de Aulas Extraordinárias, ao professor efetivo e habilitado do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, em estabelecimento de ensino de município e Núcleo Regional de Educação distinto daquele de lotação, e será de competência do Núcleo Regional de Educação, de acordo com:
1.Disciplina de concurso ou enquadramento, considerando:
a) maior nível e classe;
b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo;
c) mais idoso.
2.Uma segunda ou mais disciplinas de habilitação, considerando:
a) maior nível e classe;
b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo;
c) mais idoso.
§ 3.o Havendo, ainda, aulas remanescentes nos estabelecimentos de ensino, a distribuição será feita ao professor efetivo do Quadro Próprio do Magistério ou do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, em forma de Aulas Extraordinárias, em cujo Histórico Escolar de Graduação conste a disciplina pretendida, desde que a tenha cursado com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, sendo observada a seguinte ordem de prioridade:
a) maior carga-horária cursada, mediante apresentação de Histórico Escolar;
b) maior tempo de experiência docente na Rede Estadual de Ensino;
c) o mais idoso.
§ 4.o Após a distribuição das Aulas Extraordinárias não poderá haver desistência por parte do professor das referidas aulas, a fim de assumir outras,durante o ano letivo.
Art. 11 O Acréscimo de Jornada será atribuído somente ao professor cuja disciplina de concurso seja a de Professor Pedagogo.
§ 1.o A concessão do Acréscimo de Jornada obedecerá, no que couber, aos critérios estabelecidos no Art.10 desta Resolução.
§ 2.o Após a distribuição do Acréscimo de Jornada, o professor não poderá desistir da respectiva carga-horária para assumir outra, durante o ano letivo.
Art. 12 O professor em Licença Especial poderá permanecer com o Acréscimo de Jornada ou ministrando Aulas Extraordinárias, durante o período de afastamento.
Art. 13 No caso de desistência das Aulas Extraordinárias ou do Acréscimo de Jornada, em razão de afastamento para Licença Especial, ao término desta, o professor não retornará à situação anterior, excetuando aquelas aulas designadas para adequação da Matriz Curricular.
Art. 14 As designações de Aulas Extraordinárias ou do Acréscimo de Jornada serão consideradas para o período ou ano letivo, exceto as designações por período determinado.
§ 1.o Serão canceladas as designações de Aulas Extraordinárias ou do Acréscimo de Jornada, no decorrer do período ou ano letivo, quando:
a) constatada a existência de professor em condições de assumir aulas pelo cargo efetivo;
b) o professor designado apresente, em 01 (um) mês, 10% (dez por cento) ou mais de faltas injustificadas às aulas no(s) estabelecimento(s);
c) ocorrer Licença Remuneratória ou Aposentadoria do professor,ou do professor pedagogo, no único cargo que ocupava;
d) houver penalidade de suspensão do professor em virtude de Processo Administrativo Disciplinar;
e) o professor estiver cumprindo pena de privação de liberdade decorrente de Processo Criminal;
f) houver junção, redução ou fechamento de turmas.
§ 2.o Quando o cancelamento das aulas ocorrer no cargo efetivo,esse professor deverá completar a carga-horária, assumindo aulas anteriormente atribuídas a professor contratado por Regime Especial ou a professor com Aulas Extraordinárias, preferencialmente no mesmo estabelecimento de ensino, respeitando a ordem inversa da distribuição de aulas.
§ 3.o Quando o cancelamento das aulas ocorrer nas Aulas Extraordinárias ou no Acréscimo de Jornada, excetuadas as designações por período determinado, esse professor poderá completar a carga-horária, assumindo outras anteriormente atribuídas a professor contratado por Regime Especial, preferencialmente no mesmo estabelecimento de ensino, respeitando a ordem inversa da distribuição de aulas.
§ 4.o Compete ao Chefe do Núcleo Regional de Educação e ao Coordenador Escolar acompanhar a situação constante da alínea “a”, devendo o GRHS estabelecer os procedimentos necessários para verificar e, em caso de descumprimento dessa determinação, adotar as medidas necessárias.
Art. 15 Não poderão ser designados para ministrar Aulas Extraordinárias e para Acréscimo de Jornada:
a) professores efetivos que estiverem à disposição de outros órgãos, federais, estaduais ou municipais, ou de entidades particulares;
b) os que apresentarem mais de 5% (cinco por cento) de faltas injustificadas no cômputo geral de suas aulas no ano de 2011;
c) os professores detentores de dois cargos efetivos de 20 (vinte) horas semanais cada um ou detentores de 1 (um) cargo efetivo de 40 (quarenta) horas semanais, excetuado o disposto no § 20 do Art. 6.o;
d) os professores que acumulam cargo de professor do Quadro Próprio do Magistério ou do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo com cargo de professor de outros órgãos: federais, estaduais ou municipais, em Convênio de Amparo Técnico com a Secretaria de Estado da Educação, excetuados os Convênios de Educação Especial;
e) os professores efetivos em licenças legalmente concedidas,afastados de função e readaptados definitivamente, no(s) cargo(s) que detêm.
Parágrafo Único. Não serão permitidas designações concomitantes de Acréscimo de Jornada e Aulas Extraordinárias.
Art. 16 Na hipótese de existirem Aulas Remanescentes, após a atribuição de Aulas Extraordinárias, serão contratados pelo Regime Especial professores classificados em Processo de Seleção Simplificado – PSS, realizado pela Secretaria de Estado da Educação.
§ 1.o A contratação será feita após autorização do Grupo de Recursos Humanos Setorial e obedecerá rigorosamente à ordem de classificação.
§ 2.o Havendo aulas disponíveis e, observada a compatibilidade d e horário, serão atribuídas de 16 (dezesseis) a 32 (trinta e duas) Horas-Aula semanais e Horas-Atividade correspondentes, para formar sua jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3.o O professor contratado pelo Regime Especial terá o seu contrato de trabalho cancelado quando for constatada ausência ao serviço por mais de 07 (sete) dias consecutivos, sem motivo justificado, e demais situações previstas nos arts. 279 e 285, e seus incisos, da Lei n.o 6174/1970, precedido de Sindicância,em conformidade com o estatuído nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar n.o108/2005.
§ 4.o Após a distribuição das aulas, o professor contratado pelo Regime Especial não poderá desistir das referidas aulas para assumir outras e,somente poderá reduzir sua carga-horária com apresentação de justificativa legal,devidamente comprovada em protocolado, após análise e deferimento pela Chefia do NRE.
§ 5.o O professor já contratado pela SEED, cuja carga-horária esteja incompleta, terá direito a assumir as próximas aulas disponíveis de sua disciplina,até completar a carga-horária permitida e, não sendo compatível o horário dessas aulas com aquelas que já ministra, deverá desistir, sem perda da classificação.
§6.o Havendo aulas, inclusive de substituição, e o professor não demonstrar interesse em assumi-las para abertura de Contrato, assinará o Termo de Desistência dessas aulas e terá seu nome colocado no final da Lista de Classificação.
§ 7.o Cabe aos Núcleos Regionais da Educação, juntamente com os Coordenadores Escolares e Assistentes de Áreas do Município de Curitiba, definir os locais nos quais serão divulgadas as aulas a serem distribuídas, de modo agarantir ampla publicidade no decorrer de todo o processo.
§ 8.o O professor designado para ministrar Aulas de Substituição, por período determinado, terá direito ao pagamento correspondente a essas aulas somente durante o período da designação, mesmo que seja afastado por Licença para Tratamento de Saúde, não tendo direito à prorrogação enquanto estiver afastado.
§ 9.o Não serão atribuídas aulas pelo Regime Especial aos professores integrantes do Quadro Próprio do Magistério, do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, aos servidores do Quadro Próprio do Poder Executivo, do Quadro dos Funcionários da Educação Básica, Cargos em Comissão e aos que já completaram setenta anos.
§ 10 Não serão atribuídas aulas pelo Regime Especial aos professores que se encontrarem usufruindo o benefício da Licença-Maternidade ou Licença-Médica, sendo mantidas suas classificações para assumirem aulas disponíveis no término de suas licenças.
Art. 17 Havendo, ainda, aulas remanescentes nos estabelecimentos de ensino e esgotada a listagem dos classificados, a distribuição será feita observando-se a seguinte ordem de prioridade:
a) professor contratado pelo Regime Especial, habilitado, em cujo Currículo conste a disciplina pretendida, com o mínimo de 120 (cento e vinte) horas;
b) professor contratado pelo Regime Especial, acadêmico de Curso Superior de Licenciatura, em cujo Currículo conste a disciplina pretendida,com o mínimo de 120 (cento e vinte) horas;
c) professor contratado pelo Regime Especial, acadêmico de Curso Superior de Bacharelado, em cujo Currículo conste a disciplina pretendida, com o mínimo de 120 (cento e vinte) horas.
Parágrafo Único. Para atender ao disposto na alínea “a” será observada a seguinte ordem de prioridade:
3a feira | 13/Dez/2011 - Edição no 860879
a) maior carga-horária cursada, mediante apresentação de Histórico Escolar;
b) maior tempo de experiência docente na Rede Estadual de Ensino;
c) o mais idoso.
Art. 18 Para os Cursos Técnicos de Nível Médio – ProFuncionário, as aulas deverão ser atribuídas aos professores efetivos: Professores Pedagogos e Professores com Formação Técnica específica, que tenham atuado em anos anteriores.
§ 1.o Na ausência de professores efetivos para atuarem como Tutores do ProFuncionário, segue o estabelecido no art. 24, § 14, alínea “b”, desta Resolução, considerando:
a) professores que já atuaram no Programa em anos anteriores;
b) professores com Formação Técnica específica dos Cursos.
§ 2.o A Coordenação do ProFuncionário deverá ser atribuída aos professores efetivos que tenham atuado em anos anteriores.
Art. 19 A distribuição de aulas na Disciplina de Ensino Religioso,nos Anos Finais do Ensino Fundamental, para os professores cuja disciplina de concurso não seja Ensino Religioso, será realizada de acordo com o art. 6.o da Deliberação n.o 01/2006, do Conselho Estadual de Educação – CEE, considerando prioritariamente os professores que tiverem atuado na Disciplina, na seguinte ordem:
a) professor licenciado em Filosofia, História, Ciências Sociais e Pedagogia, com Especialização em Ensino Religioso;
b) professor licenciado em Filosofia, História, Ciências Sociais e Pedagogia;
c) professor licenciado nas demais disciplinas de Ciências Humanas, com Especialização em Ensino Religioso;
d) professor excedente na disciplina de concurso, licenciado nas demais disciplinas das Ciências Humanas.
§ 1.o Para classificação dos professores constantes nas alíneas “a” à“d” do caput deste Artigo considerar-se-á:
1.Especialização em Ensino Religioso e participação em Formação Continuada, oferecidas pela SEED nos últimos 05 (cinco) anos;
2.Especialização em Ensino Religioso;
3.participação em Formação Continuada, na Disciplina, oferecida pela SEED nos últimos 05 (cinco) anos.
§ 2.o Havendo empate, priorizar-se-á:
a)professores que participaram do Simpósio Estadual de Ensino Religioso e/ou Grupo de Estudo de Ensino Religioso, e/ou no Curso Disseminação da Política Curricular e de Gestão da SEED-PR/DEB Itinerante em Ensino Religioso, e/ou Formação em Ação na disciplina de Ensino Religioso, promovidos pela Secretaria de Estado da Educação – SEED;
b) maior nível e classe;
c) maior tempo de serviço prestado ao Estado do Paraná no cargo efetivo;
d) o mais idoso.
Art. 20 A distribuição de aulas nas Escolas Indígenas da Rede Estadual será de responsabilidade do Núcleo Regional de Educação, no qual está localizado o estabelecimento de ensino, e deverá obedecer aos critérios estabelecidos nesta Resolução, na seguinte ordem:
a) professores que atuaram em Escolas Indígenas;
b) professores que participaram da Formação Continuada, no período de 2005 a 2011, promovida pela SEED/DEDI/CEEI.
Parágrafo Único. Com base no Parecer n.o 14/99 – CNE/CEB, de14/09/1999, a distribuição de aulas dos professores nas Escolas Indígenas da Rede Estadual está condicionada à apresentação pelos professores da Declaração de Anuência, assinada pelo Cacique e demais lideranças da Comunidade Indígena na qual está situada a escola.
Art. 21 A distribuição de aulas nas Escolas do Campo, da Rede Estadual, será de responsabilidade do Núcleo Regional de Educação, no qual está localizado o estabelecimento de ensino, e obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Resolução, priorizando a seguinte ordem:
a) professores que atuaram nas Escolas do Campo da Rede Estadual nos anos de 2007 a 2011;
b) professores licenciados em Educação do Campo;
c) professores especialistas em Educação do Campo;
d) professores que participaram da Formação Continuada em Educação do Campo e/ou Simpósio Estadual da Educação do Campo, no período de 2004 a 2011, promovidos pela SEED/DEDI/CEEC e IES.
§ 1.o Nas Escolas Itinerantes, vinculadas às Escolas Bases, sendo estas Escolas do Campo, terão prioridade na seguinte ordem:
a) professores que já atuaram nessas Escolas nos anos de 2007 a 2011;
b) professores que residem nos acampamentos da Reforma Agrária;
c) professores licenciados em Educação do Campo;
d) professores especialistas em Educação do Campo;
e) professores que participaram da formação Continuada em Educação do Campo e/ou Escolas Itinerantes nos anos de 2007 a 2011.
§ 2.o Nas Escolas das Ilhas do Litoral Paranaense, sendo estas Escolas do Campo, terão prioridade na seguinte ordem:
a) professores que já atuaram nessas Escolas nos anos de 2007 a 2011;
b) professores que residem nas ilhas do Litoral Paranaense;
c) professores que receberam formação por Área do Conhecimento;
d) professores que participaram da Formação Continuada em Educação do Campo nos anos de 2007 a 2011.
Art. 22 Para atuação em Docência nos Serviços e Apoio da Educação Especial, os professores deverão ser especializados, de acordo com os arts.12, 13 e 14 da Deliberação n.o 02/2003, do Conselho Estadual de Educação – CEE.
§ 1.o Para atribuição de aulas em Regência de Classe, nos Serviços e Apoio Especializado da Educação Especial, deverá ser observada a área de Especialização e a seguinte ordem de prioridade, respeitados os critérios estabelecidos no art. 6.o:
1. professor efetivo da Educação Básica com habilitação em Educação Especial, que já atua na Educação Especial;
2. professor efetivo concursado na Educação Especial;
3. professor contratado por Regime Especial com habilitação em Educação Especial.
Art. 23 A distribuição de aulas nas Escolas localizadas em Áreas Quilombolas, será de responsabilidade do Núcleo Regional de Educação, no qual está localizado o estabelecimento de ensino, e deverá obedecer aos critérios estabelecidos nesta Resolução, na seguinte ordem:
a) professores que residam em Comunidades Quilombolas;
b) professores que atuaram em Escolas localizadas em Áreas Quilombolas;
c) professores que participaram da Formação Continuada para Professores que atuam em Áreas Remanescentes de Quilombo, no período de 2006 a 2011, promovida pela SEED/DEDI/CEC e/ou SEED/DEDI/NEREA.
Parágrafo Único. Com base no Parecer n.o 03/2004 – CNE/CP e no Parecer n.o 194/2010 – CEE/CEB, a atuação dos professores nas Escolas localizadas em Áreas Quilombolas está condicionada à apresentação pelos professores de Carta de Anuência assinada pelo Presidente da Associação da Comunidade Remanescente de Quilombo, na qual localiza-se a Escola.
Art. 24 A distribuição de aulas para atendimento aos programas complementares à Educação Básica, de responsabilidade da SEED, será efetuada concomitantemente à distribuição de aulas das disciplinas que compõem a Matriz Curricular dos Estabelecimentos de Ensino, exceto o Ensino Médio Inovador e atividades em contraturno permanentes e periódicas.
§ 1.o Para atuação no Programa de Educação nas Unidades Socioeducativas, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, destinado aos educandos em privação de liberdade, serão selecionados professores efetivos, através de Processo Seletivo Interno, regulamentado por Edital, cujos critérios estão definidos em Resolução específica, sendo vedada a atuação de professores contratados por Regime Especial no referido Programa.
§ 2.o Para atuação nas Escolas Base do Programa Projovem Campo– Saberes da Terra serão atribuídas aulas aos professores, considerando a seguinte ordem:
a) professores que já atuaram no programa Projovem Campo –Saberes da Terra em 2010 e 2011;
b) professores licenciados em Educação do Campo;
c) professores especialistas em Educação do Campo;
d) professores que cursaram a Formação Continuada – Especialização em Educação do Campo promovida pela Universidade Federal do Paraná– Setor Litoral, considerando a apresentação de Declaração de Conclusão do Curso.
§ 3.o Para o Centro de Atividades Pedagógicas Vila da Cidadania deverão atuar, preferencialmente, os professores que:
1. já tenham trabalhado anteriormente com atividades de contraturno;
2. que já atuaram no Centro de Atividades Pedagógicas Vila da Cidadania.
§ 4.o Para o Centro de Integração Comunitária Diva Pereira Gomes– Guarda Mirim deverão atuar, preferencialmente, os professores que já atuaram no referido Centro.
§ 5.o Para atuação no Serviço de Atendimento à Rede de Escolarização Hospitalar – SAREH serão selecionados professores efetivos, através de Processo Seletivo Interno, regulamentado por Edital, cujos critérios estão definidos em Resolução específica, sendo vedada a atuação de professores contratados por Regime Especial no referido Centro.
§ 6.o Para atuação no Programa Esporte Cidadão Unilever – PRE-CUNI/SEED serão atribuídas aulas aos professores habilitados na disciplina de Educação Física, considerando a seguinte ordem:
1. maior Tempo de Serviço na docência do Programa Esporte Cidadão Unilever – PRECUNI/SEED;
2. maior experiência no conteúdo esporte na especificidade do Voleibol;
3. participação em Cursos de Capacitação do Programa Esporte Cidadão Unilever – PRECUNI/SEED.
§ 7.o Para atuação nas Atividades Complementares Curriculares em Contraturno serão atribuídas aulas aos professores em forma de aula extraordinária ou contratado por regime especial, considerando a formação específica do professor na atividade pretendida, somente se contempladas na Proposta Pedagógica do estabelecimento de ensino.
§ 8.o Para atuação no “Programa Mais Educação” serão atribuídas aulas aos professores, considerando a seguinte ordem:
1. maior Tempo de Serviço na docência do “Programa Mais Educação”;
2. participação em Reuniões Técnicas do Programa, mediante comprovação;
3. professores que já atuaram no Programa em anos anteriores.
§ 9.o Para atuação no “Programa Adolescente Aprendiz” serão atribuídas aulas aos professores, considerando a seguinte ordem:
1. maior Tempo de Serviço na docência do “Programa Adolescente Aprendiz”;
2. professores que já atuaram em anos anteriores.
§ 10 Para atuação no Programa Escola Técnica Aberta do Brasil –E-Tec Brasil serão atribuídas aulas aos professores, preferencialmente:
1.o lotado no estabelecimento de oferta;
2.o ter participado como tutor no programa em anos anteriores;
3.o ter participado como tutor ou aluno em cursos da modalidade a distância;
4.o conhecimento em informática.
§ 1 1Para atuar nas Salas de Apoio à Aprendizagem serão atribuídas aulas aos professores, considerando:
1. professor efetivo, cuja disciplina de concurso seja Língua Portuguesa ou Matemática, com maior tempo de serviço na docência do “Programa Sala de Apoio à Aprendizagem” e participação em Eventos de Formação Continuada voltados ao Programa, desde que não atue como regente na série em que atuava na Sala de Apoio;
2. professor efetivo, cuja disciplina de concurso seja dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, com maior tempo de serviço na docência do “Programa Sala de Apoio à Aprendizagem” e participação em Eventos de Formação Continuada voltados ao Programa;
3. professor contratado por Regime Especial, com habilitação em Língua Portuguesa ou Matemática, que esteja classificado no Processo de Seleção Simplificado nas disciplinas de Língua Portuguesa ou de Matemática, com participação em Eventos de Formação Continuada voltados ao Programa;
4. professor contratado por Regime Especial que esteja classificado no Processo de Seleção Simplificado – PSS, na disciplina dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
§ 12 Para atuação nas Salas de Apoio das Escolas Indígenas terá prioridade o professor de Língua Kaingang e/ou Guarani que domine a Língua Portuguesa, na forma oral e escrita, na seguinte ordem:
a) para atuação nas Salas de Contraturno dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental:
1. professor Pedagogo com experiência nos Anos Iniciais para Língua Portuguesa e Matemática;
2. professor que tenha atuado em Sala de Contraturno, em Escola Indígena.
b) Para atuação nas Salas de Apoio à Aprendizagem dos Anos Finais do Ensino Fundamental:
1.professor habilitado em Língua Portuguesa ou em Matemática, preferencialmente com experiência nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
2.professor Pedagogo com experiência nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
3.professor que tenha atuado em Salas de Apoio à Aprendizagem em Escola Indígena.
§ 13 A atribuição de aulas nos cursos do CELEM – Centro de Línguas Estrangeiras Modernas, exceto aos professores efetivos lotados nos estabelecimentos, com disciplina de concurso na Língua Estrangeira Moderna, será de competência do Coordenador Escolar nos municípios e do Núcleo Regional de Educação no município sede, considerando a seguinte ordem:
1.professor efetivo lotado no estabelecimento, com disciplina de concurso na Língua Estrangeira Moderna;
2.professor efetivo excedente em outro estabelecimento, com disciplina de concurso na Língua Estrangeira Moderna;
3.professor efetivo lotado no município, com disciplina de concurso na Língua Estrangeira Moderna.
a) Havendo aulas remanescentes nos cursos do CELEM, estas serão atribuídas em forma de aulas extraordinárias, conforme a seguinte ordem de prioridade:
1. professor efetivo lotado no estabelecimento, com disciplina de concurso na Língua Estrangeira Moderna;
2. professor efetivo excedente, com disciplina de concurso na Língua Estrangeira Moderna;
3. professor efetivo lotado no município, com disciplina de concurso na Língua Estrangeira Moderna;
4. professor efetivo lotado no estabelecimento, com disciplina de concurso em outra Língua Estrangeira Moderna, habilitado na língua ofertada;
5. professor efetivo lotado no município, com disciplina de concurso em outra Língua Estrangeira Moderna, habilitado na língua ofertada;
6. professor efetivo, lotado no estabelecimento, com outra disciplina de concurso e habilitado na língua ofertada;
7.professor efetivo, lotado no município, com outra disciplina de concurso e habilitado na língua ofertada;
8.professor efetivo, lotado no estabelecimento, com outra disciplina de concurso e com comprovante de proficiência na Língua Estrangeira Moderna, conforme Anexo II da Instrução Normativa n.o 19/2008 – SUED/SEED;
9.professor efetivo, lotado no município, com outra disciplina de concurso e com comprovante de proficiência na Língua Estrangeira Moderna, conforme Anexo II da Instrução Normativa n.o 19/2008 – SUED/SEED;
10. professor efetivo lotado no estabelecimento com outra disciplina de concurso, natural do país da língua ofertada, que apresente o comprovante de escolaridade do país de origem, equivalente ao Ensino Médio do Brasil;
11. professor efetivo lotado no município com outra disciplina de concurso, natural do país da língua ofertada, que apresente o comprovante de escolaridade do país de origem, equivalente ao Ensino Médio do Brasil.
b) Havendo ainda aulas remanescentes nos estabelecimentos de ensino, estas serão atribuídas aos professores contratados pelo Regime Especial, respeitando-se a ordem de classificação na disciplina da Língua Estrangeira Moderna pretendida.
§ 14 Para os demais programas de responsabilidade da SEED serão atribuídas aulas:
a) aos professores excedentes na disciplina de concurso;
b)aos professores contratados por Regime Especial.
Art. 25 Deverá ser observado o percentual de 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho, destinado à Hora-Atividade a todos os professores em efetivo exercício de Docência nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica.
§ 1.o A Hora-Atividade, destinada ao professor em exercício de Docência, para estudos, planejamento, avaliação e outras atividades de caráter pedagógico, será cumprida integralmente, no mesmo local e horário das aulas, podendo ser cumprida em outro turno, excepcionalmente, a critério da Direção, desde que a escola ofereça Atividades Complementares Curriculares em Contraturno, e que essa favoreça a integração do processo educativo.
§ 2.o Os professores que atuam nas APED’s devem cumprir a Hora-Atividade, preferencialmente, no estabelecimento de EJA ao qual estejam vinculados, no mesmo turno e horário de exercício das aulas.
§ 3.o A soma das horas de Regência de Classe e das Horas-Atividade não poderá ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais, exceto no caso previsto no art. 6.o, § 20, desta Resolução.
§ 4.o Quando o professor designado para Aulas Extraordinárias ou contratado pelo Regime Especial ministrar aulas em mais de um estabelecimento de ensino, as Horas-Atividade deverão ser distribuídas proporcionalmente ao número de aulas do professor em cada um dos estabelecimentos, a fim de dar cumprimento ao disposto no § 1.o deste Artigo.
§ 5.o Não será atribuída Hora-Atividade aos Coordenadores de Curso/Estágio, Supervisor de Estágio e Suporte Técnico da Educação Profissional.
§ 6.o O controle do efetivo cumprimento da Hora-Atividade é responsabilidade da Direção do estabelecimento de ensino, do Coordenador Escolar e dos Núcleos Regionais da Educação.
Art. 26 A atribuição de aulas em estabelecimento diferente da lotação do professor só será permitida quando não houver aulas disponíveis no estabelecimento de lotação.
Art. 27 É vedado atribuir Aulas Extraordinárias e/ou Acréscimo de Jornada para fins diversos dos previstos nesta Resolução.
Art. 28 Somente serão analisados os recursos contra a distribuição de aulas que tenham sido protocolados no respectivo Núcleo Regional de Educação no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contados da data em que se realizou a distribuição.
Parágrafo Único. Todos os procedimentos da distribuição de aulas deverão ser registrados em Ata.
Art. 29 O GRHS, a qualquer momento e sem prévio aviso, poderá designar Equipes de Orientação Técnica e de Auditoria para verificar o exato cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 30 Os casos omissos serão apreciados pelo GRHS e julgados pela Diretoria-Geral da Secretaria de Estado da Educação, com base em Parecer da Assessoria Jurídica.
Art. 31 Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação,ficando revogada a Resolução n.o 5590/2010, de 20/12/2010.

Curitiba, 09 de dezembro de 2011.

 

Flávio Arns
Secretário de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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