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Lei 9578 - 14 de Março de 1991


Publicado no Diário Oficial no. 3470 de 14 de Março de 1991

(vide Lei 13053 de 16/01/2001)

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a ceder, em caráter de utilização gratuita, à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Foz do Iguaçu - APAE, o imóvel que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Por força do art. 10 da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a ceder em caráter de utilização gratuita à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Foz do Iguaçu - APAE, o imóvel de propriedade do Estado do Paraná, situado no município de Foz do Iguaçu, designado por lote nº 0179, do quadrante 10, quadrícula 01, setor 06, quadra 38, localizado na Avenida Paraná, naquele município, com área de......3.584,41 m², contendo edificações que totalizam aproximadamente 1.115,10 m², havido pelo Estado do Paraná através de doação do município de Foz do Iguaçu, conforme o que consta na matrícula nº 18.391, do Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca.

Art. 2º. O imóvel de que trata o art. 1º desta Lei, será destinado exclusivamente para manter instalada e em funcionamento nas edificações lá existentes a sede da APAE de Foz do Iguaçu, tendo a cessão a duração de 5 (cinco) anos, prorrogável por igual período, mediante consenso entre as partes, não podendo a referida área ser utilizada para outros fins, nem ser transferida a terceiros, sob pena de tornar-se automaticamente sem efeito.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de março de 1991.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Gino Azzolini Neto
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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