Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 8852 - 27 de Julho de 1988


Publicado no Diário Oficial no. 2822 de 27 de Julho de 1988

(Revogado pela Lei 14743 de 15/06/2005)

Súmula: Proíbe fumar em recintos fechados onde sejam obrigatórios o trânsito ou a permanência de pessoas, bem como estabelece obrigações de avisos escritos e orais sobre essa proibição, fixa sanções e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica proibido fumar em recintos fechados onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes:

I - Os auditórios, salas de conferências e de convenções;

II - Os museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas de exposição de quaisquer natureza e creche;

III - Os corredores, salas e enfermarias de hospitais e casas de saúde;

IV - As salas de aula das escolas públicas e particulares;

V - Os ônibus em geral, táxis e ambulâncias;

VI - . . . Vetado . . .

VII - Os elevadores de prédios públicos, residenciais, comerciais e industriais;

VIII - As aeronaves pertencentes ao Governo do Estado do Paraná.

Parágrafo único. Os motoristas ou responsáveis pelos veículos relacionados no inciso V deste artigo deverão, ao início da viagem, lembrar os passageiros da proibição do uso do fumo.

Art. 2º. Incluem-se na proibição do artigo anterior os locais de natureza vulnerável a incêndios, especialmente os depósitos de inflamáveis ou postos distribuidores de combustíveis, as garagens e estacionamentos, e os depósitos de materiais de fácil combustão.

Art. 3º. Nos locais a que aludem os artigos 1º e 2º é obrigatória a afixação de cartazes ou avisos, em posição de fácil visibilidade, com os seguintes dizeres:"É PROIBIDO FUMAR. LEI ESTADUAL Nº ....".

§ 1º. Em recinto com área superior a 50m2 (cinqüenta metros quadrados), os cartazes ou avisos a que se refere este artigo deverão repetir-se na proporção de 1 (hum) para cada 50m2( cinqüenta metros quadrados) ou fração excedente.

§ 2º. Nos locais a que se refere o artigo 2º desta lei, os cartazes ou avisos deverão conter ainda os seguintes dizeres: "MATERIAL INFLAMÁVEL".

§ 3º. . . . Vetado . . .

§ 4º. . . . Vetado . . .

Art. 4º. As entidades que tenham locais abrangidos pela proibição desta lei, poderão reservar salas ou recintos destinados a fumantes, desde que abertos ou ventilados, atendidas as recomendações oficiais quanto a medidas de prevenção contra incêndios.

Art. 5º. . . . Vetado . . .

§ 1º. . . . Vetado . . .

§ 2º. . . . Vetado . . .

Art. 6º. . . . Vetado . . .

Parágrafo único. . . . Vetado . . .

Art. 7º. Fica proibida a comercialização de fumo ou tabaco em órgãos públicos e estabelecimentos de ensino da rede oficial e privada.

Parágrafo único. O não cumprimento deste artigo acarretará aos concessionários dos órgãos públicos e dos estabelecimentos de ensino da rede privada, além da perda da concessão, multa de 50 OTN´s.

Art. 8º. . . . Vetado . . .

Art. 9º. Os infratores aos disposto nesta lei sujeitam-se ás penalidades seguintes:

I - por infração ao disposto nos artigos 1º e 2º, multa igual à metade do valor de uma OTN ( Obrigação do Tesouro Nacional);

II - Por infração ao disposto no artigo 3º, multa no valor de uma OTN (Obrigação do Tesouro Nacional).

§ 1º. É considerado infrator no caso do inciso I deste artigo, o fumante e, no caso do inciso II, a entidade obrigada ao cumprimento da determinação contida no artigo 3º desta lei.

§ 2º. No caso de reincidência, as multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro.

Art. 10. O Chefe do Poder Executivo, dentro de noventa dias, regulamentará a presente lei.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de julho de 1988.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Delcino Tavares da Silva
Secretário de Estado da Saúde

Belmiro Valverde Jobim Castor
Secretário de Estado da Educação

José Carlos Gomes de Carvalho
Secretário de Estado da Indústria e do Comércio

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná