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Resolução 3685 - 12 de Agosto de 2008


Publicado no Diário Oficial nº. 7790 de 21 de Agosto de 2008

Súmula: Regulamenta o processo de avaliação de títulos para PROMOÇÃO aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 103, de 15 de março de 2004, alterada pela Lei Complementar nº 106, de 22 de dezembro de 2004, e o contido no Decreto nº 3149, de 16/06/2004, e com base no Art 3º, VII e Art. 67, IV, primeira parte, da Lei nº 9394/96, de 20 de dezembro de 1996 (LDBEN); 
 
RESOLVE

Art. 1º - Regulamentar o processo de avaliação de títulos para PROMOÇÃO aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério, prevista nos incisos I, II e III e parágrafo 3º do Art. 11, da Lei Complementar n.º 103/2004.
Art. 2º - Para os efeitos previstos na presente resolução, entender-se-á por área da educação aquela abrangida pelos processos formativos  que se desenvolvem predominantemente por meio do ensino, constituindo a educação escolar,  voltados à Educação Básica, na rede estadual de ensino. 
Art. 3º - Poderá participar do processo o integrante do Quadro Próprio do Magistério que estiver em dia com as suas obrigações funcionais.
Art. 4º - Não poderá participar do processo de Promoção o professor aposentado, em licença para tratar de interesses particulares, em disponibilidade e em estágio probatório, ressalvada a situação prevista no§ 7.º do Art. 11 da Lei Complementar n.º 103/2004.
Art. 5º - Para que a promoção seja efetivada, o professor poderá protocolar o pedido de promoção, a qualquer tempo, instruindo este pedido com os  seguintes documentos:
I- Ficha Funcional (dossiê);
II- Diploma de Graduação e Histórico Escolar (original e cópia devidamente autenticada por funcionário do Núcleo Regional da Educação);
III- Certificado de Pós-graduação e Histórico Escolar (original e cópia devidamente autenticada por funcionário do Núcleo Regional da Educação).
Art. 6º - Os professores de Nível Especial (I, II e III) que concluírem Licenciatura Plena serão promovidos ao cargo de Professor Nível I, na mesma classe em que se encontram na Carreira, apresentando protocolado contendo contracheque (original e cópia) e Diploma de Curso de Licenciatura Plena com Histórico Escolar (cópia devidamente autenticada por funcionário do Núcleo Regional da Educação).
Art. 7º - Para promoção para o Nível II, serão considerados os Certificados ou Diplomas com Históricos Escolares de Cursos de Pós-Graduação (cópias autenticadas pelo funcionário do Núcleo Regional de Educação), acompanhados de documentos comprobatórios de curso superior reconhecido utilizado para ingresso no cargo (cópias autenticadas pelo funcionário do Núcleo Regional de Educação), desde que atendam aos requisitos:
I   -  obediência à legislação vigente à época de realização do curso;
II – o período de realização dos cursos de Pós-Graduação deve ser posterior à conclusão de curso superior reconhecido;
III - Certificado e Histórico Escolar de curso de Pós-Graduação emitidos por instituição de ensino superior devidamente credenciada por órgão competente;
a) O credenciamento deverá estar expresso no Certificado ou no Histórico Escolar;
IV - objetivos do curso direcionados à área da educação, nos termos do Art. 2.º desta Resolução, ou à área da educação específica da disciplina de concurso ou área de habilitação do professor:
a) Aos professores da Educação Profissional, admitir-se-á que esses objetivos sejam direcionados à área da graduação utilizada para ingresso no cargo. 
V - serão aceitos, independente da disciplina de concurso, os cursos realizados com base na legislação emanada do Ministério da  Educação  ou  Conselho  Nacional de Educação que impliquem em complementação e enriquecimento da Matriz Curricular da Educação Básica (séries/anos finais do Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação Especial, Educação Profissional e Educação de Jovens e Adultos);
VI - cursos realizados a distância deverão estar em conformidade com a legislação vigente;
VII - diplomas de conclusão de cursos de Pós-Graduação stricto sensu obtidos em instituições estrangeiras de ensino superior reconhecidos e registrados por universidades brasileiras que possuam cursos de Pós-Graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior ou em área afim, nos termos da legislação vigente;
VIII – certificados de conclusão de cursos de Pós-Graduação lato sensu emitidos em língua estrangeira, devidamente traduzidos para a língua portuguesa, por tradutor juramentado,  atendidas as normas da legislação vigente;
Art. 8º - O professor da Educação Profissional só poderá obter promoção para o Nível II, mediante comprovação de Licenciatura Plena na disciplina/área de concurso e conclusão de curso de Pós-Graduação, atendidas as exigências contidas no artigo 7.º desta Resolução.
Art. 9º - O título de Mestre ou Doutor poderá ser utilizado tanto para promoção ao Nível II, na forma estabelecida no inciso III do Art. 11, da Lei Complementar n.º 103/2004 como também para o Nível III, nos termos do inciso IV do Art. 11, da mesma Lei.  
Art. 10 - Comprovada qualquer irregularidade nos títulos apresentados ou inobservância aos dispositivos constantes da presente Resolução, os títulos não serão aceitos para fins de promoção.
Art. 11 - O curso de Pós-Graduação utilizado para promoção não poderá ser considerado para progressão e vice-versa.
Art. 12 - Após análise do título apresentado para promoção, e se em conformidade com a presente Resolução, a Secretaria de Estado da Educação encaminhará à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência a proposta de promoção do professor para a publicação de Resolução.
Art. 13 - O prazo para recursos será de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do ato de promoção.
Art. 14 - Os casos omissos serão resolvidos por Comissão Especial designada para esse fim.
Art. 15 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 2.444/2005, de 09 de setembro de 2005.

SECRETARIA DE ESTADO  DA EDUCAÇÃO, em 12 de agosto de 2008.

 

Yvelise Freitas de Souza Arco-Verde
Secretária de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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