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Lei 17167 - 23 de Maio de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8719 de 23 de Maio de 2012

Súmula: Concede o Índice Geral de 5.1% nas tabelas de vencimento básico de todas as carreiras estatutárias civis do Poder Executivo do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica concedido o índice geral de 5,1 % (cinco vírgula um por cento) na referência inicial de vencimento básico das tabelas do pessoal civil do Poder Executivo do Estado do Paraná, com o consequente reflexo nos interníveis e interclasses, respeitada a amplitude salarial e a dinâmica intercargos, para atendimento ao disposto no inciso X do Artigo n.º 27 da Constituição Estadual.

Parágrafo único. A aplicação do índice referido no caput é a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, relativo ao período acumulado do mês de maio de 2011 a abril de 2012.

Art. 2º. O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos e geradores de pensão das carreiras civis do Poder Executivo, inclusive aos proventos decorrentes de aposentadorias de servidores alcançados pela Emenda Constitucional Federal n.º 41/2003, mesmo que não tenham o direito à paridade.

Art. 3º. O aumento percentual de 5,1 % (cinco vírgula um por cento) abrange os servidores ativos integrantes das Carreiras de Advogado, Auditor Fiscal – CRE,  Procurador, Carreira de Logística e Gestão em Ciência e Tecnologia e Carreira Técnico-Científica do Instituto Agronômico do Paraná – IAPAR, Carreira Docente e Técnica Universitária das Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES, Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, Quadro Próprio do Magistério – QPM, Quadro Único de Pessoal – QUP, Quadro dos Funcionários da Educação Básica –  QFEB, Agente de Assistência e Extensão – EMATER e Quadro Próprio do Instituto EMATER – QPEM, os Contratos de Regime Especial – CRES, PARANAEDUCAÇÃO, Convênios com APAE´S, o vencimento básico e os encargos especiais dos Cargos de Provimento em Comissão, as Gratificações do QPPE e a Gratificação de Saúde das IEES.

Art. 4º. O disposto nesta Lei não se aplica às carreiras da Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Científica, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Entes de Cooperação Econômica, funções e cargos acadêmicos e demais vantagens não previstas nesta Lei.

Art. 5º. A aplicação do índice fixado no artigo 1.º e a implementação em folha de pagamento será no mês de maio de 2012.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de maio de 2012.

 

Flávio Arns
Governador do Estado em exercício

Jorge Sebastião de Bem
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani
Chefe da Casa Civil

 

AJB/Prot. 11.511.523-5


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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