(Revogado pela Lei 17244 de 17/07/2012)
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a instituir, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, o Fundo Estadual Antidrogas, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, o Fundo Estadual Antidrogas FEA, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de captar e administrar recursos financeiros destinados à ação pública de prevenção, fiscalização e repressão do tráfico de drogas e de tratamento e reabilitação de dependentes químicos, na forma da legislação vigente.
Art. 2º. Constituem recursos do Fundo ora constituído:
I - dotações específicas previstas no Orçamento do Estado e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II - recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes, subvenções, auxílios e doações de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais, bem como de pessoas físicas;
III - recursos que lhe forem destinados pelo Governo Federal;
IV - recursos decorrentes da alienação de bens, inclusive daqueles tratados no art. 4º da Lei Federal nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986 e suas alterações;
V - outras rendas eventuais, compatíveis com seus objetivos.
§ 1º. A escrituração da movimentação financeira do Fundo deverá observar as normas da contabilidade pública, devendo a sua gestão submeter-se a auditorias periódicas.
§ 2º. A prestação de contas da aplicação dos recursos do Fundo deverá ser feita nos prazos e na forma da legislação aplicável.
§ 3º. Os saldos verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do FEA.
Art. 3º. Os recursos do FEA serão destinados, com exclusividade, para:
I - a realização de programas de prevenção, fiscalização e repressão do tráfico de drogas e de tratamento e reabilitação de dependentes químicos;
II - o desenvolvimento de projetos de formação profissional para tratamento e reabilitação de dependentes, bem como para o controle de uso e tráfico de drogas, em conjunto com os diversos segmentos da sociedade e órgãos competentes;
III - o reaparelhamento das atividades desenvolvidas por entidades e órgãos públicos relacionadas a fiscalização, controle e repressão ao uso e tráfico ilícitos de drogas e produtos controlados;
IV - o apoio a entidades legalmente constituídas que desenvolvam atividades de tratamento, reabilitação e reinserção social de usuários de drogas e de orientação e assistência especializada aos familiares de dependentes químicos;
V - o subsídio à participação de representantes do Estado do Paraná em eventos nacionais e internacionais voltados à discussão de questões ligadas ao combate a drogas;
VI - o desenvolvimento de campanhas de esclarecimento ao público que abordem a temática relacionada a drogas;
VII - a organização de eventos de caráter científico voltados ao estudo e debate de matérias relativas à prevenção, fiscalização e repressão do tráfico de drogas e de tratamento e reabilitação de dependentes químicos, no âmbito do Estado do Paraná.
Art. 4º. O Fundo Estadual Antidrogas será administrado por um Conselho Diretor, de caráter consultivo e deliberativo, com a finalidade de aprovar os programas de trabalho e a aplicação de seus recursos financeiros e de realizar o seu respectivo acompanhamento, e será composto pelos seguintes membros:
I - o titular da Secretaria de Estado em cujo âmbito de atuação estejam inseridas as atividades relativas à prevenção, tratamento e reabilitação de dependentes químicos, na qualidade de Presidente;
II - um representante da Secretaria de Estado responsável pelas atividades de repressão, fiscalização e controle do tráfico de drogas;
III - um representante da unidade administrativa integrante da estrutura governamental diretamente responsável pelas atividades relativas à prevenção, tratamento e reabilitação de dependentes químicos;
IV - um representante da comunidade;
V - um representante das entidades legalmente constituídas que desenvolvam atividades de tratamento e reabilitação de usuários de drogas e de orientação e assistência especializada aos familiares de dependentes químicos.
§ 1º. O detalhamento da organização e do funcionamento do Conselho Diretor do Fundo deverá ser disciplinado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 2º. Os membros do Conselho Diretor não serão remunerados, sendo seus serviços considerados de relevância para o Poder público.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais, nos exercícios de 2003 e 2004, para a implantação dos dispositivos desta lei, servindo como recursos os constantes do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/64.
Art. 6º. O Regulamento do Fundo Estadual Antidrogas deverá ser aprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta lei.
Art. 7º. A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania prestará o apoio técnico-administrativo necessário para o funcionamento do FEA.
Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Fica revogada a Lei nº 12.348, de 06 de novembro de 1998 e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de dezembro de 2003.
Roberto Requião Governador do Estado
Aldo José Parzianello Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado