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Decreto 4660 - 22 de Maio de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8719 de 23 de Maio de 2012

(vide Decreto 10644 de 07/04/2014)

Súmula: Passa a vigorar o Regulamento da Procuradoria Geral do Estado na forma do Anexo deste Decreto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI e seu parágrafo único da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987 e Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei Complementar nº 40, de 09 de dezembro de 1987, e considerando:
I.   a necessidade de atualização da estrutura interna da Procuradoria Geral do Estado;
II.  a extensa e complexa estrutura da Administração Pública do Estado do Paraná e a necessidade de se dar unidade material e instrumental às suas atividades jurídicas;
III. a determinação legal de que as atividades jurídicas da Administração Pública Estadual serão organizadas em sistema, sob a coordenação da Procuradoria Geral do Estado, conforme art. 1º, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei Complementar nº 40, de 09 de dezembro de 1987;
IV. a decisão proferida em 02 de agosto de 2010 pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.261;
V.  a necessidade de se promover permanente aperfeiçoamento institucional da Procuradoria Geral do Estado, em obediência a comandos legais expressos no art. 132 da Constituição Federal;
 
DECRETA:

Art. 1º. O Regulamento da Procuradoria Geral do Estado – PGE, passa a vigorar na forma do Anexo que integra o presente Decreto.

Art. 2º. Fica instituído o Sistema de Apoio Jurídico da Administração Pública Estadual que  tem como organização-base a Procuradoria Geral do Estado e será composto por Núcleos Jurídicos da Administração integrados às estruturas da Unidade Federada, à nível de gerência.

§ 1º. A coordenação dos Núcleos Jurídicos da Administração caberá à Coordenadoria Jurídica da Administração Pública, unidade de execução programática da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º. As chefias dos Núcleos Jurídicos da Administração serão exercidas por Procuradores do Estado, designados por ato específico do Procurador-geral do Estado.

Art. 3º. Ficam criados os Núcleos Jurídicos da Administração nos seguintes órgãos: Casa Civil - CC, Secretaria de Estado da Administração e Previdência – SEAP, Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL, Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social - SEDS, Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL, Secretaria de Estado da Educação – SEED, Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU, Departamento de Estradas de Rodagem – DER/Núcleo Concessões.

Art. 3º. Ficam criados os Núcleos Jurídicos da Administração nos seguintes órgãos: Secretaria de Estado de Governo - SEEG, Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL, Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social - SEDS, Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL, Secretaria de Estado da Educação – SEED, Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU, Departamento de Estradas de Rodagem – DER/Núcleo Concessões. Parágrafo único. Caberá ao Procurador-Geral do Estado, mediante Resolução, a criação e instalação dos Núcleos Jurídicos da Administração nas estruturas da Unidade Federada.
(Redação dada pelo Decreto 7934 de 12/04/2013)

Art. 3º. Ficam criados os Núcleos Jurídicos da Administração nos seguintes órgãos: Secretaria de Estado de Governo, Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL, Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social – SEDS, Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SEIL, Secretaria de Estado da Educação – SEED, Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU.
(Redação dada pelo Decreto 9366 de 19/11/2013)

Parágrafo único. Caberá ao Procurador-Geral do Estado, mediante Resolução, a criação e instalação dos Núcleos Jurídicos da Administração nas estruturas da Unidade Federada.

Art. 4°. Fica o Procurador-Geral do Estado autorizado, nos termos do disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, com as alterações da Lei Complementar nº 40, de 08 de dezembro de 1987, após deliberação do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, a transigir em juízo para terminar litígios, abster-se de propor ações e interpor recursos ordinários, bem como a desistir de ações, exceto em matéria tributária, desde que o valor envolvido no processo não ultrapasse a 100 (cem) salários mínimos.

Parágrafo único. Nos processos em que os valores envolvidos não ultrapassem à 10 (dez) salários mínimos, fica dispensada a deliberação específica do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado e da autorização do Procurador-Geral, para abster-se de propor ações e para transigir em juízo para terminar litígios judiciais, exceto em matéria tributária, bastando para tanto, a anuência do chefe das unidades de execução programática da Procuradoria Geral do Estado, em conformidade com critérios gerais prévios a serem estabelecidos em Deliberação pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 5°. Ficam revogados os Decretos nos 3.638 de 20 de setembro de 2004, 4.006, de 07 de dezembro de 2004, 6.107 de 15 de fevereiro de 2006, o Decreto nº 3.404 de 29 de julho de 1997, e demais disposições em contrário.

Art. 6°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 22 de maio de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani
Chefe da Casa Civil

Julio Cesar Zem Cardozo
Procurador Geral do Estado

Cássio Taniguchi
Secretario de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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