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Lei 9997 - 16 de Junho de 1992


Publicado no Diário Oficial no. 3797 de 3 de Julho de 1992

Súmula: Que dispõe sobre o atendimento prioritário, preferencial e especial das pessoas que especifica, em agências e postos bancários, estabelecimentos financeiros e similares, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7° do artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º. Todas as agências e postos bancários, estabelecimentos de crédito financeiro e instituições similares, devidamente estabelecidos no Estado do Paraná, ficam obrigados a dar atendimento prioritário e especial às seguintes pessoas, que, por sua vez, ficam desobrigadas, a qualquer tempo, a aguardar a vez em filas, mesmo aquelas externas de aguardo ao horário de abertura e início de expediente, quando também terão, preferência, sempre, e em todas as circunstâncias.

I - Idosos a partir de 65 anos de idade;

II - Portadores de deficiência física que impliquem em dificuldade de locomoção ou permanência em pé;

III - Mulheres grávidas;

IV - Mães com crianças de colo ou lactentes;

V - Doentes graves.

Art. 2º. O direito assegurado pela presente lei aplica-se indistintamente a clientes ou não de serviços das instituições mencionadas.

Art. 3º. Às administrações ou gerências dos estabelecimentos em pauta fica instituída a competência de fazer respeitar os incisos I a V do artigo 1º desta lei.

Art. 4º. Compete também às entidades previstas a competência de afixar, interna e externamente, em locais visíveis ao público em geral, a critério de cada uma, a custo próprio, placas e cartazes informativos contendo citações de lei e respectivo número, especificando a prioridade de atendimento às pessoas beneficiadas e enquadradas.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 16 de junho de 1992.

 

Anibal Khury
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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