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Lei 17139 - 02 de Maio de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8704 de 2 de Maio de 2012

Súmula: Autoriza o Governo do Estado a firmar convênio com as Associações de Prevenção, Atenção e Reinserção Social de Usuários e Dependentes de Drogas – APAD's.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. As Associações de Prevenção, Atenção e Reinserção Social de Usuários e Dependentes de Drogas – APAD's, entidades civis de direito privado sem fins lucrativos, deverão funcionar como espaços de prevenção, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.

Art. 2º. Compete às APAD's que tenham firmado convênio com o Estado do Paraná, com os Municípios ou Consórcios Públicos:

I - a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

II - a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

III - contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados;

IV - prestar contas mensalmente dos recursos recebidos na forma da lei, inclusive ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. 3º. O Governo do Estado, os Municípios ou Consórcios Públicos, poderão firmar convênio com as APAD's para a prevenção, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, ouvido o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas.

Art. 4º. As APAD's deverão observar as seguintes condições para firmar convênio com o Governo do Estado, Municípios ou Consórcios Públicos:

I - ser entidade civil de direito privado sem fins lucrativos;

II -  adotar o trabalho voluntário nas atividades desenvolvidas, utilizando trabalho remunerado apenas em atividades administrativas, se necessário;

III - adotar a metodologia das APAD's para a prevenção, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

IV - ter suas ações coordenadas pela Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, pelo Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas;

V - ter seu estatuto aprovado pelo Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas.

Parágrafo único. A metodologia das APAD's será definida pelo Comitê Gestor Intersecretarial de Saúde Mental, criado pelo Decreto n.º 2037, de 20 de julho de 2007, e aprovada pelo Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas.

Art. 5º. Serão definidos no convênio entre o Governo do Estado ou Municípios ou Consórcios Públicos e as Associações de Prevenção, Atenção e Reinserção Social de Usuários e Dependentes de Drogas – APAD's:

I - os termos de contratação de pessoal;

II - as condições para a administração dos estabelecimentos de prevenção, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, observada a legislação vigente;

III - a inclusão dos usuários e dependentes de drogas em programas de escolarização e de inserção no mercado de trabalho, observado o disposto no art. 24 da Lei n.º 11.343/2006.

Art. 6º. As APAD's conveniadas com o Estado, Municípios ou Consórcios Públicos deverão cumprir o determinado nesta Lei.

Art. 7º. As APAD's poderão receber recursos de doações, auxílios, legados e contribuições de organismos ou entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras, inclusive de fundos públicos ou privados.

Art. 8º. Na execução dos convênios a que se refere o art. 5.º, caberá ao Poder Executivo Municipal, Estadual ou aos Consórcios Públicos:

I - o repasse de recursos para a administração do estabelecimento, nos termos definidos no convênio;

II - a articulação e a integração com os demais entes e entidades públicas para uma atuação complementar e solidária de apoio ao desenvolvimento do atendimento pactuado;

III - a fiscalização e o acompanhamento da administração das Associações de Prevenção, Atenção e Reinserção Social de Usuários e Dependentes de Drogas – APAD's.

Art. 9º. Os recursos a que se refere o inciso I do artigo anterior deverão ter as respectivas despesas realizadas de acordo com os princípios constitucionais constantes no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e poderão ser destinados a despesas com:

I - assistência aos usuários e dependentes de drogas;

II - construção, reforma e ampliação de imóveis destinados às APAD's;

III - veículos para atendimento às demandas dos usuários e dependentes de drogas;

IV - outras despesas, definidas em convênio, todas necessárias ao desempenho da função pública que lhe for atribuída.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 02 de maio de 2012.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Fernanda Bernardi Vieira Richa
Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

 

AJB/Prot. 11.472.504-8


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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