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Lei 17138 - 02 de Maio de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8704 de 2 de Maio de 2012

Súmula: Autoriza o Governo do Estado a firmar convênio com as entidades civis de direito privado sem fins lucrativos e Associações de Proteção e Assistência aos Condenados – APACs.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. As entidades civis de direito privado sem fins lucrativos poderão funcionar como administradoras de estabelecimentos penais.

Art. 1º. As entidades civis de direito privado sem fins lucrativos poderão funcionar como administradoras de estabelecimentos penais, reservando-se, porém, ao poder concedente, as funções de Diretor, Vice-Diretor e Chefe de Segurança.(NR)
(Redação dada pela Lei 18685 de 22/12/2015)

Art. 2º. Compete às entidades civis de direito privado sem fins lucrativos, que tenham firmado convênio com o Estado do Paraná, com os Municípios ou Consórcios Públicos:

I - gerenciar os regimes de cumprimento de pena dos estabelecimentos que administrarem, nos termos definidos em convênio;

I - ressalvadas as atribuições das autoridades administrativas, conforme previsto no art. 1º, in fine, e no § 1º do art. 3º desta Lei, gerenciar os regimes de cumprimento de pena dos estabelecimentos que administrarem, nos termos definidos em convênio;
(Redação dada pela Lei 18685 de 22/12/2015)

II - responsabilizar-se pelo controle, pela vigilância e pela conservação do imóvel, dos equipamentos e do mobiliário do estabelecimento;

II - ressalvadas as atribuições das autoridades administrativas, conforme previsto no art. 1º, in fine, e no § 1º do art. 3º desta Lei, responsabilizar-se pelo controle, pela vigilância e pela conservação do imóvel, dos equipamentos e do mobiliário do estabelecimento
(Redação dada pela Lei 18685 de 22/12/2015)

III - solicitar apoio policial para a segurança externa do estabelecimento, quando necessário;

IV - apresentar aos Poderes Executivo e Judiciário relatórios mensais sobre o movimento de condenados e informar-lhes, de imediato, da chegada de novos internos e da ocorrência de liberações;

V - prestar contas mensalmente dos recursos recebidos na forma da lei e, inclusive, ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná;

VI - acatar a supervisão do Poder Executivo, proporcionando-lhe todos os meios para o acompanhamento e a avaliação da execução do convênio.

VII - Priorizar o trabalho voluntário, bem como a cooperação da comunidade e da família do condenado nas atividades da execução da pena.

Art. 3º. Incumbe à diretoria do estabelecimento de cumprimento de penas, administrada por entidades civis de direito privado sem fins lucrativos, atribuições assemelhadas às previstas na Lei de Execução Penal para os Diretores de Estabelecimento Penal.

§1°  Os cargos de Diretor, Vice-Diretor e Chefe de Segurança serão ocupados por servidores públicos efetivos, indicados pelo poder público concedente nos termos da legislação de regência.
(Incluído pela Lei 18685 de 22/12/2015)

§2° Veda a delegação do poder de polícia às entidades privadas sem fins lucrativos e às Associações de Proteção e Assistência aos Condenados – APACs.
(Incluído pela Lei 18685 de 22/12/2015)

Art. 4º. O Governo do Estado, os Municípios ou Consórcios Públicos, poderão, inclusive, sem prejuízo das demais entidades civis de direito privado sem fins lucrativos, firmar convênio com as Associações de Proteção e Assistência aos Condenados – APACs – para a administração de estabelecimentos penais, ouvido o Conselho Penitenciário do Estado do Paraná.

Art. 5º. As Associações de Proteção e Assistência aos Condenados – APACs deverão observar as seguintes condições para firmar convênio com o Governo do Estado, Municípios ou Consórcios Municipais:

I - ser entidade civil de direito privado sem fins lucrativos;

II - adotar o trabalho voluntário nas atividades desenvolvidas, utilizando trabalho remunerado apenas em atividades administrativas, se necessário;

III - ter suas ações coordenadas pela Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, pelo Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Conselho da Comunidade;

IV - ser filiada à Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados e observar a metodologia APAC, destinada à recuperação de condenados à pena privativa de liberdade.

Art. 6º. Serão definidos no convênio entre o Governo do Estado ou Municípios ou Consórcios Públicos e as entidades civis de direito privado sem fins lucrativos, inclusive as Associações de Proteção e Assistência aos Condenados – APACs:

I - os termos de contratação de pessoal;

II - as condições para a administração dos estabelecimentos de cumprimento de pena privativa de liberdade no Estado, observadas as peculiaridades de cada uma e a legislação vigente;

III - a inclusão dos apenados em programas de escolarização e de inserção no mercado de trabalho.

Art. 7º. As entidades civis de direito privado sem fins lucrativos, inclusive as Associações de Proteção e Assistência aos Condenados – APACs, conveniadas com o Estado, Municípios ou Consórcios Públicos, deverão cumprir o determinado nesta Lei.

Parágrafo único. O não cumprimento das condições previstas nesta Lei, acarretará no imediato cancelamento do convênio, sem prejuízo de outras imposições legais.

Art. 8º. As Associações de Proteção e Assistência aos Condenados – APACs poderão receber recursos de doações, auxílios, legados e contribuições de organismos ou entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras, inclusive de fundos públicos ou privados.

Art. 9º. Na execução dos convênios a que se refere o art. 6.º, caberá ao Poder Executivo Estadual, Municipal, ou aos Consórcios Públicos:

I - o repasse de recursos para a administração do estabelecimento, nos termos definidos no convênio;

II - a articulação e a integração com os demais entes e entidades públicas para uma atuação complementar e solidária de apoio ao desenvolvimento do atendimento pactuado;

III - a fiscalização e o acompanhamento da administração das entidades civis de direito privado sem fins lucrativos, inclusive das Associações de Proteção e Assistência aos Condenados – APACs.

Art. 10. Os recursos a que se refere o inciso I do artigo anterior deverão ter as respectivas despesas realizadas de acordo com os princípios constitucionais constantes no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e poderão ser destinados a despesas com:

I - assistência ao condenado, prevista na Lei de Execução Penal;

II -  construção, reforma e ampliação do imóvel do estabelecimento penal;

III - veículos para atendimento às demandas dos condenados previstas na legislação;

IV - outras despesas, definidas em convênio, todas necessárias ao desempenho da função pública que lhe for atribuída.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 02 de maio de 2012.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

 

AJB/Prot. 11.472.503-0


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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