Súmula: Normatiza a execução do Programa de Desenvolvimento Educacional - PDE na Rede Pública Estadual de Ensino no âmbito da SEED.
O Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe conferem a Resolução n.º 334/2011, de 14 de fevereiro de 2011, e tendo em vista as disposições contidas na Lei Complementar n.º 103, de 15 de março de 2004 e na Lei Complementar n.º 130, de 14 de julho de 2010, R E S O L V E:
Art. 1.º Normatizar o Programa de Desenvolvimento Educacional - PDE como uma política pública de formação continuada de professores, a ser implementado pela Secretaria de Estado da Educação - SEED, em parceria com a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI e as Instituições de Ensino Superior – IES do Estado do Paraná.Art. 2.º O PDE será desenvolvido em 02 (dois) anos, sendo organizado em 04 (quatro) períodos semestrais, conforme calendário próprio, divulgado pela Coordenação Estadual do Programa.Art. 3.° O professor classificado, por processo seletivo, deverá assinar o Termo de Compromisso e optar por uma Linha de Estudo divulgada na página do Portal Dia a Dia Educação, no espaço PDE, vinculada a área/disciplina escolhida na inscrição, à qual estará, obrigatoriamente, vinculada ao seu Projeto de Implementação Pedagógica na Escola.§ 1.° A escolha a que se refere este artigo estará condicionada à disponibilidade de Professor Orientador na Instituição de Ensino Superior a que o Professor PDE será vinculado, caso a Instituição de Ensino Superior - IES não possua orientador disponível para a Linha de Estudo escolhida, posteriormente, em acordo com a Coordenação do PDE na IES, o professor deverá escolher outra Linha de Estudo.§ 2.º Quando a Instituição de Ensino Superior não ofertar curso na disciplina/área de ingresso do Professor PDE, esta poderá inseri-lo em disciplinas e/ou cursos tradicionalmente ofertados pela IES.Art. 4.º Será assegurado ao participante do PDE o afastamento do exercício de suas atividades de professor do Quadro Próprio do Magistério.§ 1.º O afastamento do professor, durante o 1.º ano do Programa, será somente no(s) seu(s) cargo(s) QPM até o limite de 40 horas.I - A condição acima se aplica somente para o 1.º ano do Programa, que corresponde a 100% de afastamento.II - O professor selecionado para o Programa não deverá participar da distribuição de aulas para o ano de 2012. III - Todo professor deverá retornar ao seu local de lotação para participar do Programa, exceto o que atua na Educação Especial.IV – Não serão concedidas Ordens de Serviço nem Prestação de Serviço aos Professores PDE.V – Para a participação no Programa, a lotação considerada para vincular o professor à IES será aquela do momento da inscrição no Processo Seletivo do PDE.VI – A condição tratada neste parágrafo não se aplica sobre as aulas extraordinárias.§ 2. - Durante o 2.º ano do PDE, o afastamento de atividades de docência será de 25% sobre a carga horária prevista no(s) seu(s) cargo(s) QPM até o limite de 40 horas.I – No 2.º ano do Programa, o professor com 1 (um) cargo QPM poderá assumir aulas extraordinárias, porém o afastamento de 25% não incidirá sobre essas aulas.§ 3.º - O afastamento do professor PDE dar-se-á a partir de sua escola de lotação.I – Caso o professor não esteja lotado em nenhum estabelecimento de ensino, o afastamento se dará a partir de seu município de lotação. § 4.º - O professor de Educação Especial somente terá assegurada a gratificação, conforme estabelecido nos termos da Lei, se estiver atuando em um estabelecimento que oferte essa modalidade de ensino, no momento da assinatura do Termo de Compromisso.§ 5.º - O professor atuante em Unidades Educativas vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania – SEJU, à Secretaria de Estado da Criança e Juventude – SECJ, e na Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social – SETP, terá garantido o retorno ao estabelecimento de ensino para o qual foi anteriormente selecionado através de edital específico, nos termos do regulamento próprio, após a conclusão do programa. § 6.º - O professor que se encontrar na situação tratada no parágrafo anterior perderá, durante o Programa, as gratificações inerentes à função exercida nessas Unidades.§ 7.º - O professor que atua nas séries iniciais do Ensino Fundamental será afastado integralmente da função de docência, no primeiro e segundo períodos do Programa, e, no terceiro e quarto períodos, será afastado em 25% do total de sua carga horária e atuará em atividades de auxílio à docência ou em outros programas definidos pela SEED, na escola de lotação.§ 8.º - O professor selecionado pelo PDE que estiver exercendo funções em órgãos públicos municipal, estadual ou federal deverá reassumir suas funções em seu local de lotação, para que possa ser afastado.I – Nos casos em que o professor exercer Cargo Comissionado deverá pedir exoneração desse.§ 9.º – O professor participante do PDE não receberá Adicional Noturno durante o primeiro ano do Programa.I – Durante o segundo ano do PDE, o Adicional Noturno não incidirá sobre os 25% de afastamento.Art. 5.º O professor selecionado pelo PDE, que estiver exercendo a função de Direção ou Direção Auxiliar, ao participar do Programa, será dispensado da função e deverá retornar ao seu local de lotação, não havendo manutenção da gratificação no primeiro ano do Programa. § 1.º - Será preservado o direito de retorno do professor à função de Diretor ou Diretor Auxiliar, no segundo ano do Programa, respeitada a duração original do respectivo mandato.§ 2.º – Será permitido aos professores em exercício nas funções de Direção e Direção Auxiliar, assumir aulas extraordinárias ou acréscimo de jornada durante o segundo ano do Programa.Art. 6.º Durante o período em que estiver participando do Programa, o Professor PDE não poderá afastar-se para licença especial e licença sem vencimentos.Art. 7.º Após a assinatura do Termo de Compromisso para participação no Programa, o Professor PDE que inscrever-se no Concurso de Remoção permanecerá vinculado à IES de origem e assumirá o ônus financeiro de sua remoção, quando houver.Art. 8.º No ato da matrícula, o professor classificado para o PDE assinará Termo de Compromisso no qual se responsabiliza em:I – cumprir integralmente as atividades exigidas pelo Programa;II – permanecer em atividade nos estabelecimentos de ensino que ofertam Educação Básica na Rede Pública Estadual durante os 02 (dois) anos de participação no Programa, mais 15 (quinze) meses após a conclusão do PDE, referentes ao período de seu afastamento, sob pena de ressarcimento ao erário público dos gastos decorrentes do seu afastamento, para participar do Programa.Art. 9.º O professor participante do Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE será desligado do mesmo, quando não cumprir ou perder atividade(s) prevista(s) no Programa sem justificativa legal comprovada.§ 1.º - Quando o não cumprimento ou perda de atividade(s) prevista(s) no Programa decorrer de justificativa legal comprovada, o professor terá direito a uma avaliação sobre as possibilidades de permanência na mesma turma mediante reposição das atividades, ou de transferência para a próxima turma e aproveitamento – mediante análise – das atividades já cumpridas. Neste caso o professor participante terá o direito garantido de ingressar no próximo Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, sem submeter-se ao Processo Seletivo.§ 2.º - O professor desligado ou que vier a desistir do Programa no seu decorrer sem justificativa deferida pela Coordenação do PDE, terá que: I - ressarcir ao Erário Público os gastos advindos do seu afastamento profissional, nos termos da Resolução n.º 2.637/2007.II - retornar imediatamente ao seu estabelecimento de lotação.§ 3.º – Somente será aceita nova inscrição no Processo Seletivo PDE, do professor excluído ou desistente, no quinto processo de seleção, subsequente ao processo seletivo de sua entrada no Programa.Art. 10 A proposta a ser desenvolvida no PDE deverá ter a escola como objeto de reflexão e investigação sobre uma problemática advinda da prática profissional do professor, devendo propor intervenções que busquem a sua superação.§ 1.º - O desenvolvimento da proposta se dará de acordo com o Plano Integrado de Formação Continuada estabelecido pela Coordenação Estadual do PDE, o qual poderá ser alterado em casos justificados.§ 2.º - As áreas de estudos do PDE correspondem às tradicionais do Currículo da Educação Básica, Gestão Escolar, Pedagogia, Educação Especial e Educação Profissional.§ 3.º – As questões referentes à prorrogação de prazo referentes às atividades do Programa deverão ser encaminhadas para a apreciação da Coordenação Estadual do PDE, acompanhadas de justificativa legal.§ 4.º – As produções previstas no Programa de Desenvolvimento Educacional, serão elaboradas sob orientação dos professores das Instituições de Ensino Superior.Art. 11 O Professor PDE será considerado concluinte do Programa quando realizar e cumprir todas as atividades curriculares previstas em cronograma próprio e contar com parecer favorável do professor orientador para suas produções.Art. 12 O professor PDE, detentor de titulação Stricto Sensu na área da educação poderá optar pelo aproveitamento total da titulação e, no caso de deferimento do solicitado, não participará das atividades do Programa.Art. 13 A Secretaria de Estado da Educação poderá publicar, distribuir e reproduzir os materiais produzidos pelo professor participante do PDE na Rede Pública de Educação Básica do Estado, respeitados os direitos autorais, sem que sejam devidos, ao mesmo, qualquer valor a título de Direitos Patrimoniais. Art. 14 A certificação de conclusão do PDE será expedida em conjunto pelas Secretarias de Estado da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, bem como pela IES a que o professor esteve vinculado no PDE.Art. 15 Para realizar todas as atividades do Programa, os professores participantes do PDE receberão bolsas-auxílio, a serem calculadas pelo GPS, de acordo com a Resolução 2235/07 ou a vigente durante o período de realização do Programa, as quais serão pagas por meio de crédito em conta corrente.Art. 16 Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, e será válida para as turmas que iniciarem as atividades do PDE a partir do ano de 2012.§ 1.º – A turma PDE - 2010 continuará regida pelas Resoluções 1670/2009 e 4442/2009.§ 2.º – Professores de outras turmas que tiveram suas vagas resguardadas para a turma PDE com início previsto para 2012, passam a ser regidos por esta resolução.Art. 17 Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Coordenação Estadual do PDE.
Curitiba, 21 de setembro de 2011.
Jorge Eduardo Wekerlin Res. 334/2011 - SEED/GS Delegação de Competência ao Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado