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Resolução 4128 - 21 de Setembro de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8555 de 23 de Setembro de 2011

Súmula: Normatiza  a  execução  do Programa  de  Desenvolvimento Educacional  -  PDE  na  Rede  Pública Estadual de Ensino no âmbito da SEED.

O Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe conferem a Resolução n.º 334/2011, de 14 de fevereiro de 2011, e tendo em vista as disposições contidas na Lei Complementar n.º 103, de 15 de março de 2004 e na Lei  Complementar n.º 130, de 14 de julho de 2010,

R E S O L V E:

Art. 1.º  Normatizar  o  Programa  de  Desenvolvimento  Educacional  -  PDE como  uma  política  pública  de  formação  continuada  de  professores,  a  ser  implementado pela Secretaria de Estado da Educação - SEED, em parceria com a Secretaria de Estado da  Ciência, Tecnologia  e  Ensino  Superior  -  SETI  e  as  Instituições  de  Ensino  Superior  – IES do Estado do Paraná.
Art. 2.º  O  PDE  será  desenvolvido  em  02  (dois)  anos,  sendo  organizado em  04  (quatro)  períodos  semestrais,  conforme  calendário  próprio,  divulgado  pela Coordenação Estadual do Programa.
Art. 3.° O  professor  classificado,  por  processo  seletivo,  deverá  assinar  o Termo de Compromisso e optar por uma Linha de Estudo divulgada na página  do Portal Dia a Dia Educação, no espaço PDE, vinculada a área/disciplina escolhida na inscrição, à qual  estará,  obrigatoriamente,  vinculada  ao  seu  Projeto  de  Implementação  Pedagógica na Escola.
§ 1.° A  escolha  a  que  se  refere  este  artigo  estará  condicionada  à disponibilidade  de  Professor  Orientador  na  Instituição  de  Ensino  Superior  a  que  o Professor  PDE  será  vinculado,  caso  a  Instituição  de  Ensino  Superior  -  IES  não  possua orientador disponível para a Linha de Estudo escolhida, posteriormente, em acordo com a Coordenação do PDE na IES, o professor deverá escolher outra Linha de Estudo.
§ 2.º Quando  a  Instituição  de  Ensino  Superior  não  ofertar  curso  na disciplina/área  de  ingresso  do  Professor  PDE,  esta poderá  inseri-lo  em  disciplinas  e/ou cursos tradicionalmente ofertados pela IES.
Art. 4.º Será  assegurado  ao  participante  do  PDE  o  afastamento  do exercício de suas atividades de professor do Quadro Próprio do Magistério.
§ 1.º O afastamento do professor, durante o 1.º ano do Programa, será somente no(s) seu(s) cargo(s) QPM até o limite de 40 horas.
I - A condição acima se aplica somente para o 1.º ano do Programa, que corresponde a 100% de afastamento.
II  -  O  professor  selecionado  para  o  Programa  não  deverá  participar da distribuição de aulas para o ano de 2012.
III  -   Todo  professor  deverá  retornar  ao  seu  local de  lotação  para participar do Programa, exceto o que atua na Educação Especial.
IV  –  Não  serão  concedidas  Ordens  de  Serviço  nem  Prestação  de Serviço aos Professores PDE.
V  –  Para  a  participação  no  Programa,  a  lotação  considerada  para vincular o professor à IES será aquela do momento da inscrição no Processo Seletivo do PDE.
VI – A condição tratada neste parágrafo não se aplica sobre as aulas extraordinárias.
§ 2. - Durante o 2.º ano do PDE, o afastamento de atividades de docência será de 25% sobre a carga horária prevista no(s) seu(s) cargo(s) QPM até o limite de 40 horas.
I  –  No  2.º  ano  do  Programa,  o  professor  com  1  (um) cargo  QPM poderá  assumir  aulas  extraordinárias,  porém  o  afastamento  de  25%  não  incidirá  sobre essas aulas.
§  3.º  -  O  afastamento  do  professor  PDE  dar-se-á  a  partir  de  sua  escola de lotação.
I – Caso o professor não esteja lotado em nenhum estabelecimento de ensino, o afastamento se dará a partir de seu município de lotação.
§  4.º  -  O  professor  de  Educação  Especial  somente  terá  assegurada  a gratificação,  conforme  estabelecido  nos  termos  da  Lei,  se  estiver  atuando  em  um estabelecimento  que  oferte  essa  modalidade  de  ensino,  no  momento  da  assinatura  do Termo de Compromisso.
§  5.º  -  O  professor  atuante  em  Unidades  Educativas vinculado  à Secretaria  de  Estado  da  Justiça  e  da  Cidadania  –  SEJU,  à  Secretaria  de  Estado  da Criança  e  Juventude  –  SECJ,  e  na  Secretaria  de  Estado  do  Trabalho,  Emprego  e Promoção Social – SETP, terá garantido o retorno ao estabelecimento de ensino para o qual  foi  anteriormente  selecionado  através  de  edital  específico,  nos  termos  do regulamento próprio, após a conclusão do programa.
§  6.º  -  O  professor  que  se  encontrar  na  situação  tratada  no  parágrafo anterior  perderá,  durante  o  Programa,  as  gratificações  inerentes  à  função  exercida nessas Unidades.
§  7.º  -  O  professor  que  atua  nas  séries  iniciais  do  Ensino  Fundamental será afastado integralmente da função de docência, no primeiro e segundo períodos do Programa, e, no terceiro e quarto períodos, será afastado em 25% do total de sua carga horária  e  atuará  em  atividades de  auxílio à  docência  ou em outros  programas  definidos pela SEED, na escola de lotação.
§ 8.º - O professor selecionado pelo PDE que estiver exercendo funções em  órgãos  públicos  municipal,  estadual  ou  federal  deverá  reassumir  suas  funções  em seu local de lotação, para que possa ser afastado.
I  –  Nos  casos  em  que  o  professor  exercer  Cargo  Comissionado deverá pedir exoneração desse.
§ 9.º – O professor participante do PDE não receberá Adicional Noturno durante o primeiro ano do Programa.
I – Durante o segundo ano do PDE, o Adicional Noturno não incidirá sobre os 25% de afastamento.
Art. 5.º  O professor selecionado pelo PDE, que estiver exercendo a função de Direção ou Direção Auxiliar, ao participar do Programa, será dispensado da função e deverá  retornar  ao  seu  local  de  lotação,  não  havendo  manutenção  da  gratificação  no primeiro ano do Programa.
§  1.º  -  Será  preservado  o  direito  de  retorno  do  professor  à  função  de Diretor ou Diretor Auxiliar, no segundo ano do Programa, respeitada a duração original do respectivo mandato.
§  2.º  –  Será  permitido  aos  professores  em  exercício  nas  funções  de Direção  e  Direção  Auxiliar,  assumir  aulas  extraordinárias  ou  acréscimo  de  jornada durante o segundo ano do Programa.
Art. 6.º Durante  o  período  em  que  estiver  participando  do  Programa,  o Professor PDE não poderá afastar-se para licença especial e licença sem vencimentos.
Art. 7.º  Após a assinatura do Termo de Compromisso para participação no Programa,  o  Professor  PDE  que  inscrever-se  no  Concurso  de  Remoção  permanecerá vinculado à IES de origem e assumirá o ônus financeiro de sua remoção, quando houver.
Art. 8.º No  ato  da  matrícula,  o  professor  classificado  para  o  PDE  assinará Termo de Compromisso no qual se responsabiliza em:
I – cumprir integralmente as atividades exigidas pelo Programa;
II  –  permanecer  em  atividade  nos  estabelecimentos  de  ensino  que ofertam  Educação  Básica  na  Rede  Pública  Estadual  durante  os  02  (dois)  anos  de participação no Programa, mais 15 (quinze) meses após a conclusão do PDE, referentes ao período de seu afastamento, sob pena de ressarcimento ao erário público dos gastos decorrentes do seu afastamento, para participar do Programa.
Art. 9.º O  professor  participante  do  Programa  de  Desenvolvimento Educacional – PDE será desligado do mesmo, quando não cumprir ou perder atividade(s) prevista(s) no Programa sem justificativa legal comprovada.
§ 1.º - Quando o não cumprimento ou perda de atividade(s) prevista(s) no Programa  decorrer  de  justificativa  legal  comprovada,  o  professor  terá  direito  a  uma avaliação sobre as possibilidades de permanência na mesma turma mediante reposição das  atividades,  ou  de  transferência  para  a  próxima turma  e  aproveitamento  –  mediante análise – das atividades já cumpridas. Neste caso o professor participante terá o direito garantido  de  ingressar  no  próximo  Programa  de  Desenvolvimento  Educacional  –  PDE, sem submeter-se ao Processo Seletivo.
§ 2.º - O professor desligado ou que vier a desistir do Programa no seu decorrer sem justificativa deferida pela Coordenação do PDE, terá que:
I - ressarcir ao Erário Público os gastos advindos do seu afastamento profissional, nos termos da Resolução n.º 2.637/2007.
II -  retornar imediatamente ao seu estabelecimento de lotação.
§ 3.º – Somente será aceita nova inscrição no Processo Seletivo PDE, do professor  excluído  ou  desistente,  no  quinto  processo  de  seleção,  subsequente  ao processo seletivo de sua entrada no Programa.
Art. 10 A  proposta  a  ser  desenvolvida  no  PDE  deverá ter  a  escola  como objeto de reflexão e investigação sobre uma problemática advinda da prática profissional do professor, devendo propor intervenções que busquem a sua superação.
§  1.º  -  O  desenvolvimento  da  proposta  se  dará  de  acordo  com  o  Plano Integrado de Formação Continuada estabelecido pela Coordenação Estadual do PDE, o qual poderá ser alterado em casos justificados.
§  2.º  -  As  áreas  de  estudos  do  PDE  correspondem  às tradicionais  do Currículo  da  Educação  Básica,  Gestão  Escolar,  Pedagogia,  Educação  Especial  e Educação Profissional.
§  3.º  –  As  questões  referentes  à  prorrogação  de  prazo  referentes  às atividades  do  Programa  deverão  ser  encaminhadas  para  a  apreciação  da  Coordenação Estadual do PDE, acompanhadas de justificativa legal.
§  4.º  –  As  produções  previstas  no  Programa  de  Desenvolvimento Educacional, serão elaboradas sob orientação dos professores das Instituições de Ensino Superior.
Art. 11 O Professor PDE será considerado concluinte do Programa quando realizar  e  cumprir  todas  as  atividades  curriculares  previstas  em  cronograma  próprio  e contar com parecer favorável do professor orientador para suas produções.
Art. 12 O  professor  PDE,  detentor  de  titulação Stricto  Sensu na  área  da educação poderá optar pelo aproveitamento total da titulação e, no caso de deferimento do solicitado, não participará das atividades do Programa.
Art. 13 A  Secretaria  de  Estado  da  Educação  poderá  publicar,  distribuir  e reproduzir  os  materiais  produzidos  pelo  professor  participante  do  PDE  na  Rede  Pública de Educação Básica do Estado, respeitados os direitos autorais, sem que sejam devidos, ao mesmo, qualquer valor a título de Direitos Patrimoniais.
Art. 14 A  certificação  de  conclusão  do  PDE  será  expedida  em  conjunto pelas  Secretarias  de  Estado  da  Educação  e  da  Ciência,  Tecnologia  e  Ensino  Superior, bem como pela IES a que o professor esteve vinculado no PDE.
Art. 15 Para  realizar  todas  as  atividades  do  Programa,  os  professores participantes do PDE receberão bolsas-auxílio, a serem calculadas pelo GPS, de acordo com a Resolução 2235/07 ou a vigente durante o período de realização do Programa, as quais serão pagas por meio de crédito em conta corrente.
Art. 16 Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, e será válida para as turmas que iniciarem as atividades do PDE a partir do ano de 2012.
§  1.º  –  A  turma  PDE  -  2010  continuará  regida  pelas  Resoluções 1670/2009 e 4442/2009.
§  2.º  –  Professores  de  outras  turmas  que  tiveram  suas  vagas resguardadas para a turma PDE com início previsto para 2012, passam a ser regidos por esta resolução.
Art. 17 Os  casos  omissos  nesta  Resolução  serão  resolvidos  pela Coordenação Estadual do PDE.

Curitiba, 21 de setembro de 2011.

 

Jorge Eduardo Wekerlin
Res. 334/2011 - SEED/GS Delegação de Competência ao Diretor Geral

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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