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Lei 17133 - 25 de Abril de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8700 de 25 de Abril de 2012

Súmula:  Institui a Política Estadual sobre Mudança do Clima.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Esta Lei institui a Política Estadual sobre Mudança do Clima e fixa seus princípios, objetivos, instrumentos e suas diretrizes.

Parágrafo único. A Política Estadual sobre Mudança do Clima norteará a elaboração do Plano Estadual sobre Mudança do Clima, bem como outros planos, programas, projetos e ações relacionados, direta ou indiretamente, à mudança do clima.

Art. 2º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - Ações de Mitigação Nacionalmente Apropriadas: expressão traduzida do termo em inglês Nationally Appropriate Mitigation Actions – NAMA, são medidas de mitigação adequadas a cada país em desenvolvimento, no contexto da sustentabilidade, com o apoio tecnológico, financeiro e de capacitação adequados, de maneira que possam ser mensurados, relatados e verificados;

II - adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima;

III - efeitos adversos da mudança do clima: alterações resultantes da mudança do clima no meio físico ou na biota que tenham efeitos nocivos significativos sobre a composição, resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais e manejados conforme condições ambientais atuais, sobre o funcionamento de sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e o bem-estar dos seres vivos;

IV - eventos climáticos extremos: eventos que representam grandes desvios de um estado meteorológico ou climático moderado e ocorrem em escalas que podem variar desde dias até milênios;

V - emissões: liberação de gases de efeito estufa na atmosfera;

VI - fonte: processo ou atividade que libere na atmosfera um gás de efeito estufa;

VII - Gases de Efeito Estufa – GEE: constituintes gasosos da atmosfera, naturais e antrópicos, capazes de absorver e reemitir a radiação infravermelha;

VIII - impacto: consequências da mudança do clima nos sistemas naturais e humanos;

IX - Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa: é o levantamento, para fins de quantificação e contabilização, das emissões por fontes e setores, para proposição de medidas de mitigação e adaptação de gases de efeito estufa, seja em âmbito privado ou público;

X - mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros;

XI - mudança do clima: toda e qualquer mudança que possa ser direta ou indiretamente atribuída à atividade humana, que altere a composição da atmosfera mundial e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis;

XII - sistema climático: totalidade da atmosfera, hidrosfera, biosfera e geosfera e suas interações;

XIII - sumidouro: processo, atividade ou mecanismo que remova da atmosfera um gás de efeito estufa;

XIV - vulnerabilidade: grau de susceptibilidade de um sistema aos efeitos adversos da mudança climática, ou sua incapacidade de administrar esses efeitos, incluindo extremos ou a variabilidade climática. A vulnerabilidade depende do caráter, da dimensão e da taxa de variação climática a que um sistema é exposto, sua sensibilidade e capacidade de adaptação.

Art. 3º. São princípios da Política Estadual sobre Mudança do Clima:

I - da proteção do sistema climático;

II - da prevenção;

III - da precaução;

IV - do poluidor-pagador;

V - do conservador-beneficiário;

VI - do desenvolvimento sustentável;

VII - da informação, da transparência e da participação;

VIII - da responsabilidade comum, porém diferenciada.

Art. 4º. São objetivos da Política Estadual sobre Mudança do Clima:

I - incentivar e implementar ações de controle e redução progressiva das emissões antrópicas por fontes e setores e a remoção por sumidouros, incluindo projetos voltados à geração de créditos de carbono e às Ações de Mitigação Nacionalmente Apropriadas, definidas pelo Governo Federal;

II - incentivar, implementar e monitorar políticas públicas para desenvolvimento de processos técnicos e tecnologias baseadas em recursos renováveis;

III - identificar e avaliar os impactos das mudanças climáticas, definindo e implementando medidas de adaptação nas comunidades locais, em particular naquelas especialmente vulneráveis aos efeitos adversos;

IV - estimular mecanismos financeiros e políticas públicas para o desenvolvimento de projetos florestais relacionados à captura de carbono em atividades de plantio ou ao desmatamento e degradação florestal evitados;

Parágrafo único. Os objetivos da Política Estadual sobre Mudança do Clima deverão estar em consonância com o desenvolvimento sustentável, buscando a proteção da biodiversidade, o crescimento econômico e a redução da desigualdade social.

Art. 5º. São diretrizes da Política Estadual sobre Mudança do Clima:

I - ações de mitigação de emissões antrópicas;

II - medidas de adaptação para reduzir os efeitos adversos da mudança do clima e a vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social e econômico;

III - promoção e fomento à pesquisa, ao desenvolvimento, à inovação e à difusão de tecnologias, processos e práticas orientadas à consecução dos objetivos desta Lei;

IV - criação e utilização de instrumentos econômicos, financeiros e fiscais para a promoção dos objetivos, diretrizes, ações e programas previstos nesta Lei;

V - promoção de ações e projetos voltados à educação e à sensibilização sobre as causas e efeitos da mudança do clima com o objetivo de estimular a adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo;

VI - incentivo e fomento ao aumento da matriz energética renovável do Estado;

VII - promoção da competitividade de bens e serviços menos emissores de carbono;

VIII - incentivo às práticas agrícolas que contribuam para a adaptação e a mitigação das mudanças climáticas;

IX - estímulo ao transporte sustentável, menos poluente, dando prioridade ao transporte coletivo ou ao não motorizado;

X - preservação, conservação, restauração e recuperação dos recursos naturais e da biodiversidade, com particular atenção ao Bioma Mata Atlântica;

XI - aperfeiçoamento e garantia da observação sistemática e precisa do clima e suas manifestações no território estadual e áreas oceânicas contíguas;

XII - capacitação da Defesa Civil Estadual e apoio às Defesas Civis municipais para gestão de desastres de origem climática;

XIII - levantamento dos impactos e das vulnerabilidades dos sistemas físico, biológico, econômico e social relativos às mudanças climáticas;

XIV - apoio e estímulo a projetos para a captura de carbono e redução do desmatamento e degradação florestal.

Art. 6º. São instrumentos da Política Estadual sobre Mudança do Clima:

I - a Política Nacional e o Plano Nacional sobre Mudança do Clima;

II - o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, o Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA e o Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FRHI/PR;

III - o Plano Estadual sobre Mudança do Clima;

IV - o Registro Estadual de Emissão, Redução e Captura de Gases de Efeito Estufa;

V - a Comunicação Estadual sobre Mudança do Clima;

VI - o monitoramento climático estadual;

VII - o monitoramento do ciclo hidrológico estadual;

VIII - medidas econômicas, financeiras, fiscais e tributárias destinadas à mitigação de emissões, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos, a serem estabelecidos em lei específica;

IX - padrões ambientais e de metas, quantificáveis e verificáveis, para a mitigação de emissões antrópicas de gases de efeito estufa;

X - indicadores de sustentabilidade;

XI - zoneamento ecológico-econômico (ZEE).

Art. 7º. São instrumentos institucionais fundamentais à Política Estadual sobre Mudança do Clima:

I - a Coordenadoria Estadual de Mudanças Climáticas;

II - o Comitê Intersecretarial de Mudanças Climáticas;

III - o Fórum Paranaense de Mudanças Climáticas Globais.

Art. 8º. Fica criado o Comitê Intersecretarial de Mudanças Climáticas, com a finalidade de orientar a elaboração, a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano Estadual sobre Mudança do Clima.

§ 1º. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA) exercerá função de Secretaria Executiva do Comitê, prestando apoio administrativo e terá na figura de seu Secretário, o presidente do Comitê.

§ 2º. A composição e o funcionamento do Comitê serão definidos em regulamento, sendo que o apoio técnico necessário será prestado pelo Fórum Paranaense de Mudanças Climáticas Globais, o qual terá a participação de dois representantes.

Art. 9º. O Plano Estadual sobre Mudança do Clima será elaborado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA), sob a responsabilidade da Coordenadoria de Mudanças Climáticas, como um conjunto de ações e medidas fundamentado e orientado na Política Estadual sobre Mudança do Clima.

Parágrafo único. Os demais Planos Estaduais setoriais deverão se compatibilizar com os princípios, os objetivos, as diretrizes e os instrumentos desta Política Estadual sobre Mudança do Clima.

Art. 10. O Plano Estadual sobre Mudança do Clima deverá ser estruturado com base em quatro eixos:

I - mitigação;

II - vulnerabilidade, impacto e adaptação;

III - pesquisa e desenvolvimento;

IV - educação e divulgação.

Art. 11. A estratégia de elaboração e implementação do Plano Estadual sobre Mudança do Clima deverá prever a realização de consultas públicas no âmbito do Fórum Paranaense de Mudanças Climáticas Globais, em respeito aos princípios da informação, da transparência e da participação cidadã.

Art. 12. O Plano Estadual sobre Mudança do Clima, em consonância com a Política Estadual de Educação Ambiental, deverá estabelecer ações de educação ambiental, em linguagem acessível e compatível com os diferentes públicos, com o fim de sensibilizar a população sobre as causas e os impactos decorrentes da mudança do clima e as alternativas de ações, individuais e coletivas, de mitigação e de adaptação.

Art. 13.  A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA criará e manterá o Registro Público Estadual de Emissões, com o objetivo de promover o acompanhamento dos resultados do monitoramento, medidas de mitigação de gases de efeito estufa.

§ 1º. A participação no Registro Público Estadual de Emissões se dará por meio de adesão voluntária, seguindo as seguintes etapas:

I - formalização de adesão, por meio da assinatura de um Protocolo de Intenções;

II - declaração das emissões de gases de efeito estufa, levantadas pela realização de Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa, elaborada em conformidade com padrão internacionalmente aceito.

§ 2º. Serão criados selos de reconhecimento público, tanto para a participação no Registro quanto para a comprovação da redução líquida de emissões por redução ou compensação de emissões.

§ 3º. O Poder Público poderá definir incentivos fiscais e financeiros para a adesão ao Registro Público de Emissões, especialmente para as entidades privadas que, comprovada e voluntariamente, mitigarem as suas emissões de gases de efeito estufa.

§ 4º. Empresas participantes do registro terão a validade do prazo de sua Licença de Operação prorrogada em 1 (um) ano em relação ao prazo estabelecido na Resolução CEMA 065/2008, desde que não ultrapasse os 6 (seis) anos estabelecidos na Resolução CONAMA 237/98 e sejam respeitadas todas as exigências e condicionantes ambientais pertinentes.

Art. 14. O Estado do Paraná deverá realizar sua Comunicação Estadual, de cinco em cinco anos, em conformidade com métodos recomendados pelo Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC), com o seguinte conteúdo:

I - Inventário Estadual de emissões por fontes e setores de emissão e remoção de gases de efeito estufa;

II - Plano para Ações Emergenciais – PAE com avaliação de vulnerabilidades e necessidades de adaptação aos impactos adversos causados por eventos climáticos extremos;

III - referência a planos de ação específicos para o enfrentamento da mudança do clima, incluindo aspectos de mitigação e de adaptação.

Parágrafo único. O Estado estabelecerá metas de redução de emissões de gases de efeito estufa e metas de eficiência por setor, com base nos resultados de sua Comunicação Estadual.

Art. 15. O Poder Público Estadual estimulará mecanismos financeiros para a definição de um mercado onde empresas e setores responsáveis pela emissão de gases de efeito estufa possam compensar suas emissões, ou parte delas, investindo em projetos voltados à conservação de florestas existentes, aumento do estoque de carbono e redução de emissões de gases de efeito estufa.

Art. 16. As licitações públicas instauradas no âmbito da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, bem como pelos Fundos Especiais, não personificadas, e pelas entidades de direito privado, controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Paraná, prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, em qualquer modalidade ou o tipo de licitação, deverão adotar, sempre que possível, critérios de sustentabilidade ambiental que atendam a essa Política, especialmente os que visem:

I - redução de emissão de gases de efeito estufa ou aumento dos sumidouros;

II - economia de energia, água e outros recursos naturais;

III - redução de geração de resíduos;

IV - utilização de produtos e serviços menos intensivos em emissão de gases de efeito estufa.

Art. 17. Ao Poder Público incumbirá:

I - incorporar a questão da mudança do clima no planejamento das políticas públicas e na atividade administrativa do Estado;

II - identificar os instrumentos de ação governamental já estabelecido, aptos a contribuir para a proteção do sistema climático e os ajustar aos termos desta Lei;

III - integrar as diversas políticas públicas, dentre as quais as de meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano, gestão de riscos, indústria, transporte, energia, saúde, saneamento, agricultura, pecuária e atividades florestais, de forma que atendam aos princípios desta Lei;

IV - desenvolver programas e projetos de sensibilização, mobilização e de disseminação de informações para que a sociedade civil possa efetivamente contribuir com os objetivos desta Lei;

V - fomentar linhas de pesquisa sobre ciências em mudança do clima, mitigação, vulnerabilidade, adaptação, desenvolvimento de novas tecnologias e outros assuntos correlatos;

VI - realizar o monitoramento e estudo do ciclo hidrológico, sob a responsabilidade do órgão gestor de recursos hídricos, visando apoiar as ações previstas no Plano Estadual sobre Mudança do Clima.

Art. 18. O Poder Executivo deverá, a partir da publicação desta Lei:

I - em até 180 (cento e oitenta) dias, implantar o Comitê Intersecretarial de Mudanças Climáticas;

II - em até 1 (um) ano, realizar o primeiro Inventário Estadual e criar o Registro Público Estadual de Emissões;

III - em até 2 (dois) anos, elaborar o Plano Estadual sobre Mudança do Clima e a primeira Comunicação Estadual sobre Mudança do Clima;

IV - em 180 (cento e oitenta) dias, regulamentar os demais aspectos desta Lei.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 25 de abril de 2012.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Jonel Nazareno Iurk
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

 

AJB/Prot. 11.185.066-6


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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