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Lei 17113 - 17 de Abril de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8694 de 17 de Abril de 2012

Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 15.563, de 04/07/2007, que dispõe sobre a implantação de programas de conscientização sobre a importância da redução de consumo, reutilização e reciclagem dos materiais utilizados em órgãos da Administração Pública.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica alterada a Lei nº 15.563, de 04 de julho de 2007, que dispõe sobre a implantação de programas de conscientização sobre a importância da redução de consumo, reutilização e reciclagem dos materiais utilizados em órgãos da Administração Pública, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, deverão promover, para seus funcionários, programas de conscientização sobre a importância da redução de consumo, reutilização e reciclagem dos materiais utilizados em seus departamentos, sobretudo de papel, observada a disponibilidade existente no mercado de materiais de expediente confeccionados em papel reciclado ou com certificação florestal FSC (Forest Stewardship Council).

§ 1º Como material de expediente de uso diário, entende-se: envelopes, cartões, formulários, blocos, rascunhos, notas, recibos, papeis timbrados, publicações, processos, boletins, embalagens e outros de uso similares.

§ 2º Dentre os programas de que trata o caput do art. 1º, poderá ser adotado gradativamente pelos três poderes, a coleta seletiva dos materiais ali gerados”.

Art. 2º. Para os efeitos do disposto nesta Lei, entende-se como papel reciclado aquele que possui em sua composição pelo menos 50% (cinquenta por cento) de material obtido a partir do reaproveitamento de papel usado.

Parágrafo único. A certificação florestal FSC (Forest Stewardship Council), promovida pelo Conselho Brasileiro de Manejo Florestal, serve para identificar os produtos originados de florestas manejadas de forma responsável.

Art. 3º. Fica facultado ao Executivo, Legislativo e Judiciário, a adoção de processo de progressão com percentuais de 25% (vinte e cinco por cento) ao ano na substituição do uso de papel não clorado dos materiais de expediente tratados no §1º do art. 1º, ficando abolida a utilização de papel clareado a cloro no prazo máximo de 04 (quatro) anos no âmbito dos Poderes.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá adotar gradativamente, nas proporções e prazos estabelecidos no caput deste artigo, a adoção do papel reciclado nos materiais escolares entregues às escolas da Rede Pública de Ensino.

Art. 4º. Na margem de todos os materiais de expediente timbrados, confeccionados com papel reciclado, será impressa a expressão: “Papel reciclado, menor custo ambiental”.

Art. 5º. Fica o Poder Executivo responsável pela regulamentação da presente Lei.

Art. 6º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 17 de abril de 2012.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Luiz Eduardo Da Veiga Sebastiani
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

Rasca Rodrigues
Deputado Estadual

 

AJB/Prot. 11.168.785-4


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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