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Lei 17098 - 28 de Março de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8682 de 29 de Março de 2012

Súmula: Determina que sejam mantidas placas informativas visíveis com dados referentes à manutenção, vistoria técnica e riscos na utilização de brinquedos e atrações existentes em parques de diversão.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º.  A administração dos parques de diversão existentes no Estado do Paraná manterá, em cada um dos brinquedos e atrações existentes, placas informativas, fixadas na entrada de cada brinquedo ou atração, com letras bem visíveis para o público, com dados referentes à manutenção e vistoria técnica daquela diversão, bem como dos eventuais riscos inerentes à sua utilização.

§ 1º. Para efeito do disposto no caput, entendem-se como dados referentes à manutenção, a data em que a mesma foi realizada, bem como quando deverá ser feita a próxima manutenção e o número do laudo de vistoria, emitido pelas autoridades públicas competentes.

§ 2º. Para efeito do disposto no caput, entendem-se como informações relativas aos eventuais riscos inerentes à utilização do brinquedo ou da atração, informações que indiquem riscos para os eventuais usuários portadores de doenças.

Art. 2º. A não observância do disposto no artigo anterior e seus parágrafos acarretará aos parques de diversão multa de 200 (duzentas) Unidades Padrão Fiscal (UPF/PR), dobrando em caso de reincidência.

Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CUIRITIBA, em 28 de março de 2012.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Reinaldo de Almeida Cesar
Secretário de Estado da Segurança Pública

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

Pedro Lupion
Deputado Estadual

 

AJB/Prot.nº 11.219.444-4


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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