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Lei 10247 - 12 de Janeiro de 1993


Publicado no Diário Oficial no. 3929 de 13 de Janeiro de 1993

Súmula: Dispõe que é de competência do IAP a fiscalização pelo cumprimento de normas de proteção da flora e da fauna no Estado do Paraná.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A fiscalização pelo cumprimento das normas federais e estaduais de proteção da flora e fauna no Estado do Paraná é de competência do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, que aplicará as sanções decorrentes de infração administrativa ambiental, sem prejuízo da penalização por ilícitos penais e civis.

Art. 2º. As penalidades pecuniárias serão impostas mediante lavratura de auto de infração ambiental, com prazo de 15 (quinze) dias para pagamento ou oferecimento de defesa administrativa.

§ 1º. Da decisão administrativa caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias ao Secretário de Estado do Meio Ambiente.

§ 2º. Após o julgamento definitivo da infração a multa deverá ser paga no prazo de 5 dias, aplicada a TRD - Taxa Referencial Diária.

§ 3º. Não havendo pagamento até o 30º dia após o julgamento definitivo, o débito será inscrito em dívida ativa pelo valor apurado com a aplicação do parágrafo anterior.

§ 4º. O débito inscrito em dívida ativa será corrigido, processado e executado conforme as normas da Fazenda Pública Estadual.

§ 5º. Os valores cobrados serão idênticos aos estipulados pelo órgão federal competente.

Art. 3º. As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar, corrigir e reparar os danos causados, à critério do órgão ambiental estadual, exceto quando se tratar de desmatamento, ressalvados os imóveis com área de até 200 hectares.

Art. 3º. As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar, corrigir e reparar e/ou compensar os danos causados, mediante Termo de Compromisso firmado junto ao Órgão Ambiental Estadual, vigorando a suspensão até a data de vencimento do Termo de Compromisso.
(Redação dada pela Lei 13001 de 24/11/2000)

Parágrafo único. Comprovado o cumprimento das obrigações assumidas pelo infrator, o órgão ambiental poderá reduzir até 90% o valor da infração.

Art. 4º. O órgão ambiental poderá delegar o exercício parcial da atividade fiscalizatória a outros órgãos do Estado ou a órgãos municipais.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, num prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 12 de janeiro de 1993.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Eduardo Requião de Mello e Silva
Secretário de Estado do Meio Ambiente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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