Súmula: Autoriza o PROFUNCIONÁRIO – Programa Nacional de Valorização dos Trabalhos em Educação, no âmbito do Estado do Paraná, como experimento pedagógico.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 80 e 81, da LDB nº 9394/96, a Resolução nº 05/05 e o Parecer nº 16/05, ambos do CNE, e o Parecer nº 567/06 – CEE, RESOLVE:
Art.1º Autorizar o PROFUNCIONÁRIO – Programa Nacional de Valorização dos Trabalhos em Educação, no âmbito do Estado do Paraná, como experimento pedagógico, sob a coordenação executiva do Departamento de Educação Profissional da Secretaria de estado da Educação, a partir de março de 2006. Art.2º identificar os cursos técnicos, em nível médio, que fazem parte do PROFUNCIONÁRIO : Gestão Escolar, Alimentação Escolar, Meio Ambiente e Infra -Estrutura Escolar e Multimeios Didáticos, na Área Profissional de Serviços de Apoio Escolar. §1º A carga horária total de cada curso será de 1.260 (um mil, duzentos e sessenta) horas, na modalidade a distância, regime modular, na forma subsequente. §2º os cursos terão 70% de carga horária a distância e 30% presencial, compostos por dois blocos:Formação Pedagógica – 460( quatrocentos e sessenta) horas; Formação Técnica – 800(oitocentas) horas. §3º como requisito de acesso ao PROFUNCIONÁRIO, o aluno deverá: - apresentar a conclusão do Ensino médio; - ser funcionário estatutário pertencente ao Quadro Geral; - trabalhar na área do curso pretendido; - comprovar tempo de serviço. Art.3º Credenciar os estabelecimentos de ensino citados nos Anexos I,II,III,IV, para ofertar a educação a distância e expedir os diplomas, com validade nacional, dos cursos autorizados. Parágrafo Único . A instituição Escolar deverá exigir a confirmação de autenticidade do Histórico escolar e do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, e no Diploma mencionar a Área Profissional- Serviço de Apoio Escolar. Art.4º Os cursos técnicos autorizados deverão ser reconhecidos nos termos do parágrafo 4º , art.37, da deliberação nº 04/99 – CEE. Art.5º Comunicar à SEED/CEF, quando ocorrer cessação do PROFUNCIONÁRIO ,para a formação legal. Art.6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ratificando o PROFUNCIONÁRIO a partir de março de 2006 e revogando-se as disposições em contrário. ANEXO I TÉCNICO EM GESTÃO ESCOLAR
Secretaria de Estado da Educação, 11 de setembro de 2006.
Ricardo Fernandes Bezerra Secretário de Estado da Educação, em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado