Súmula: Implementa ação pedagógica para enfrentamento dos problemas relacionados ao ensino da Língua Portuguesa, Matemática e Língua Materna (kaingang e/ou Guarani) e às dificuldades de aprendizagem identificados nos alunos indígenas matriculados em escolas públicas – de 1º a 8º série do Ensino Fundamental.
O Secretário de Estado da Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na LDBEN nº 9394/96, o Parecer nº 04/98 – CNE/CEB, a Deliberação nº 007/99 – CEE, a Portaria Interministerial MJ e MEC nº 559/91, e considerando: a necessidade de dar continuidade ao processo de democratização e universalização do ensino e garantir o acesso, a permanência e a aprendizagem efetiva dos alunos; o princípio da flexibilização, disposto na LDBEN nº 9394/96, segundo o qual cabe ao sistema de ensino criar condições possíveis para que o direito à aprendizagem seja garantido ao aluno; o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; que o ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem; a necessidade de prover meios os estabelecimentos de ensino para enfrentar as dificuldades de aprendizagem na leitura, na escrita e no cálculo; a avaliação na sua forma diagnóstica, contínua e cumulativa , como um processo indicativo dos avanços e das necessidades diferenciadas de aprendizagem dos alunos, RESOLVE:
Art. 1º implementar ação pedagógica para enfrentamento dos problemas relacionados ao ensino da Língua Portuguesa, Matemática e Língua Materna (kaingang e/ou Guarani) e às dificuldades de aprendizagem identificados nos alunos indígenas matriculados em escolas públicas – de 1º a 8º série do Ensino Fundamental, no que se refere aos conteúdos de leitura, escrita e cálculo. Art. 2º Estender o tempo escolar dos alunos indígenas matriculados em escolas públicas – de 1º a 8º série de Ensino Fundamental, com defasagens de aprendizagem na leitura, na escrita e no cálculo. Art. 3º Criar salas de contraturno (1ª a 4ª) e de apoio (5ª a 8ª) à aprendizagem nos estabelecimentos de ensino fundamental da rede pública, tendo em vista o número de alunos indígenas que não estão lendo, escrevendo e calculando. Art. 4º Abrir demandas necessárias para o suprimento de horas-aula decorrentes das salas de contraturno /apoio à aprendizagem para os alunos indígenas matriculados em escolas públicas de 1º a 8º série do Ensino Fundamental. Parágrafo Único. Para solicitar demanda para as salas de contraturno/apoio à aprendizagem, o estabelecimento de ensino deverá dispor de sala de aula adequada. Art. 5º Definir critérios para a organização das salas de contraturno/apoio à aprendizagem: Da organização das salas de contraturno/apoio à aprendizagem: § 1º O limite máximo será de 15 (quinze) alunos. § 2º Serão contempladas as disciplinas de Língua Portuguesa, Matemática e língua Materna (kaingang e/ou Guarani).§3º A escola deverá definir o cronograma de atendimento aos alunos por disciplina. § 4º Deverão funcionar em horário contrário ao qual o aluno indígena está matriculado, ou seja: ao aluno matriculado no período matutino será ofertada a oportunidade de frequentar uma sala de contraturno/apoio à aprendizagem no vespertino e vice – versa. § 5º A carga horária será distribuída da seguinte forma: 03 (três) horas- aula semanais para Língua Portuguesa, 03 (três) horas-aula semanais para Língua Materna (kaingang e/ou Guarani) e 02 (duas) horas-aula para Matemática; devendo ser ofertadas, necessariamente, em aulas geminadas (duas) e duas).Da contração de professores :§ 1º O suprimento deverá ser preenchido da seguinte forma:nas salas de contraturno (1ª a 4ª série) por: professor de Língua Materna (kaingang e/ou Guarani) que conheça e domine na forma oral e escrita , a língua Materna utilizada pelos alunos, a língua Portuguesa, a organização social, costumes, crenças e tradições das populações indígenas atendidas escolarmente no Estado do Paraná.professor pedagogo com experiência em 1ª a 4ª série – para Língua Portuguesa e matemática. nas salas de apoio à aprendizagem (5ª a 8ª série) por: professor de língua Materna (kaingang e/ou Guarani) que conheça e domine, na forma oral e escrita , a língua Materna utilizada pelos alunos, a Língua Portuguesa, a organização social, costumes, crenças e tradições das populações indígenas atendidas escolarmente no Estado do Paraná. professor habilitado em língua Portuguesa, preferencialmente com experiência em 1ª a 4ª série ou professor pedagogo com experiência em 1ª a 4ª série. Professor habilitado em Matemática, preferencialmente com experiência em 1ª a 4ª série ou professor pedagogo com experiência em 1ª a 4ª série. § 2 O professor da sala da contraturno/apoio à aprendizagem deverá assumir o compromisso de desenvolver um trabalho diferenciado, buscando metodologias que atendam às diferenças individuais dos alunos indígenas e contribuam decisivamente para a superação das dificuldades de aprendizagem.Art.6º O encaminhamento do aluno indígena para a sala de contraturno/apoio à aprendizagem, bem como sua saída, deverá ser feito a partir de avaliação diagnóstica e descritiva pelos professores regentes da turma (1ª a 4ª) e das disciplinas (5ª a 8ª) de Língua Portuguesa e Matemática, em consenso com os demais professores da turma, assessorados pela equipe pedagógica da escola. Art. 7º O planejamento das atividades a serem desenvolvidas deverá ser elaborado pelo professor responsável pela(s) sala(s) de contraturno/apoio à aprendizagem, em conjunto com o(s) professor(es) regente(s) da(s) turma(s) de origem dos alunos indígenas e equipe pedagógica. Art. 8º Nas salas de contraturno/apoio à aprendizagem a avaliação deverá ser diagnóstica, processual e descritiva. Deverá fornecer informações que possibilitem aos professores regentes a tomada de decisão pedagógica pela permanência, ou não , de cada aluno da sala de contraturno/apoio à aprendizagem. Art. 9º Cabe à equipe pedagógica do estabelecimento de ensino articular e acompanhar o planejamento do professor da(s) sala(s) de contraturno/apoio à aprendizagem. Art.10º O assessoramento às escolas será efetivado pela Equipe de Ensino do Núcleo Regional de Educação, de acordo com as diretrizes do Departamento de Ensino Fundamental e Coordenação da Educação Escolar indígena. Art. 11º Ao final de cada semestre, caberá à Equipe Pedagógica da Equipe de Ensino do Núcleo Regional de Educação, enviar ao Departamento de Ensino Fundamental/Coordenação da Educação Escolar Indígena relatório, por escola, sobre o desempenho escolar dos alunos indígenas das salas contraturno/apoio à aprendizagem. Art.12º Os casos omissos serão resolvidos em conjunto com a SUED/DEF/GRHS.
Secretaria de Estado da Educação, em 29 de junho de 2006.
Mauricio Requião de Mello e Silva Secretário de Estado da Educação
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado