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Lei 9647 - 11 de Julho de 1991


Publicado no Diário Oficial no. 3552 de 11 de Julho de 1991

Súmula: Dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração orçamentária relativa ao exercício de 1992.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Capítulo I
Das Diretrizes 

Art. 1º. Ficam estabelecidas, nos termos desta lei, as diretrizes gerais para a elaboração dos Orçamentos Fiscal, Próprio da Administração Indireta e de Investimentos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, relativos ao exercício financeiro de 1992.

Art. 2º. As metas e as prioridades da Administração Pública Estadual para 1992 serão aquelas constantes no Plano Plurianual, relativo ao período de 1992 à 1995, a ser encaminhado para a apreciação da Assembléia Legislativa até 30 de setembro de 1991, para dar cumprimento ao disposto no item I do artigo 22 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

§ 1º. É facultado aos Senhores Deputados a apresentação de emendas aos projetos de lei do Plano Plurianual e do Orçamento, segundo as normas desta lei.

§ 2º. As alterações efetivadas no Plano Plurianual determinarão a conseqüente compatibilidade do Orçamento Anual, atendendo o disposto na Constituição do Estado e na presente lei.

§ 3º. O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.

Art. 3º. Cumpridas as disposições dos artigos 13 e 15 desta lei, o Poder Executivo ao elaborar a proposta orçamentária, respeitado o total dos recursos ordinários do Tesouro Geral do Estado remanescentes, poderá destinar individualmente, dotações, até os limites percentuais para cada órgão abaixo relacionado:
 
 
ÓRGÃO
LIMITE %
Chefia do poder Executivo
Governadoria até
15,00
Secretário Especial da Política Habitacional até
15,00
Secretário Especial do Esporte e Turismo até
2,00
Secretário Especial para Assuntos do Meio-Ambiente até
4,00
Ouvidor-Geral do Estado até
0,50
Procuradoria-Geral do Estado até
1,00
Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral até
4,00
Adm. Geral do Estado - recursos sob supervisão da SEPL até
15,00
Secretaria de Estado da Administração até
8,00
Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento até
12,00
Secretaria de Estado da Comunicação Social até
3,00
Secretaria de Estado da Cultura até
4,00
Secretaria de Estado da Fazenda até
15,00
Adm. Geral do Estado - recursos sob a supervisão da SEFA até
4,00
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio-Ambiente até
10,00
Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio até
8,00
Secretaria de Estado da Saúde até
20,00
Secretaria de Estado dá Segurança Pública até
20,00
Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social até
4,50
Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania até
10,00
Secretaria de Estado dos Transportes até
24,00
Ministério Público até
2,00

Art. 4º. No projeto de Lei Orçamentária as receitas e as despesas serão estimadas segundo os preços vigentes em maio de 1991.

§ 1º. As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão estimadas segundo a taxa de câmbio vigente em 31 de maio de 1991.

§ 2º. Os valores de receita e despesa apresentados no projeto da Lei Orçamentária serão corrigidos, antes do início da execução orçamentária, pela previsão da variação do índice oficial de inflação no período compreendido entre os meses de maio a dezembro de 1991, explicitando-se os critérios adotados, dando ciência prévia à Assembléia Legislativa.

Art. 5º. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações da Legislação Tributária até 31 de dezembro de 1991, em especial:

I - Consolidação da Legislação relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS;

II - Concessão e redução de isenções fiscais;

III - Revisão das alíquotas dos tributos de competência estadual;

IV - Aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.

Art. 6º. As receitas de órgãos, Fundos, Autarquias, Fundações, órgãos de Regime Especial, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, contrapartida de financiamentos e manutenção de atividades de bens públicos.

Art. 7º. Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.

Art. 8º. Fica vedada aos órgãos da Administração Direta ou Indireta a previsão de recursos orçamentários destinados à concessão de subvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer outras entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches.

Capítulo II
DO ORÇAMENTO FISCAL

Art. 9º. O Orçamento Fiscal fixará as despesas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público e estimará as receitas de recolhimento centralizado do Tesouro Estadual.

§ 1º. Compreendem-se no Orçamento Fiscal as cotas de receitas a serem transferidas para as Autarquias, Fundações, órgãos de Regime Especial, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

§ 2º. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada pela Assembléia Legislativa, sendo que o montante dos recursos não poderá ser superior a três por cento da receita geral do Estado, excluídas as operações de crédito e participações nas transferências da União, de conformidade com o artigo 138 da Constituição Estadual.

§ 3º. O Tribunal de Justiça elaborará a proposta orçamentária do Poder Judiciário, sendo que o montante de recursos a ele destinado não poderá ser superior a seis por cento da receita geral do Estado, excluídos os precatórios, as operações de crédito e participações nas transferências da União, de acordo com o § 1º do artigo 98 da Constituição Estadual.

Art. 10. Na elaboração do Orçamento Fiscal serão observadas as diretrizes específicas de que trata esta lei.

Art. 11. Nas despesas com pessoal e encargos sociais deverá ser observado o previsto nos artigos 38 e 17 dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal e da Estadual, respectivamente.

Art. 12. As programações custeadas com recursos oriundos de operações de crédito não formalizadas serão identificadas no orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva realização dos contratos.

Art. 13. Os recursos ordinários do Tesouro Estadual somente poderão ser programados para atender despesas de capital após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços de dívida, precatórios judiciais, contrapartida de programas financiados e outras despesas com custeio administrativo e operacional.

Art. 14. Nas despesas com serviços da dívida, exceto a mobiliária, deverão ser consideradas apenas as operações contratadas ou com prioridade e autorizações concedidas até a data do encaminhamento da proposta orçamentária anual à Assembléia Legislativa.

Art. 15. Os recursos ordinários do Tesouro Estadual destinados ao atendimento de outras despesas correntes e de capital, exclusive serviços da dívida, deduzidas as vinculações legais constantes dos artigos 98, 138, 185 e 205 da Constituição Estadual, do artigo 212 da Constituição Federal e do artigo 13 desta lei, terão como fator limitador o grau de prioridade estabelecidos em lei.

Art. 16. O Orçamento Próprio da Administração Indireta compreende as receitas próprias e as receitas de transferências do Estado e suas aplicações relativas as Autarquias, Fundações e órgãos de Regime Especial.

Art. 17. O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista será apresentado juntamente com a respectiva programação orçamentária global, compreendendo suas receitas próprias e as receitas de transferências do Estado e suas aplicações.

Art. 18. Na Lei Orçamentária Anual para 1992, a discriminação da despesa para os Orçamentos do Estado, será apresentada conforme o seguinte desdobramento:

DESPESAS CORRENTES

Pessoal e Encargos Sociais

Juros e Encargos Sociais

Outras Despesas Correntes


DESPESA DE CAPITAL

Investimentos

Inversões Financeiras

Amortização da Divida

Outras Despesas de Capital

Art. 19. A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, no prazo de vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará os quadros de detalhamento de despesa especificando por projetos e atividades, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos, dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, com os valores corrigidos na forma do disposto no parágrafo 2º do artigo 4º desta lei.

Art. 20. No decorrer da execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder à correção dos valores constantes dos orçamentos, por critérios que vierem a ser estabelecidos mediante comunicação prévia à Assembléia Legislativa.

Art. 21. Na ausência das leis complementares previstas nos artigos 165, parágrafo 9º, e 192, da Constituição Federal, as programações das despesas de caráter administrativo dos Bancos Estaduais e de suas empresas vinculadas integrarão o projeto da Lei Orçamentária.

Art. 22. Na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, não serão discriminadas as relações de instituições a serem beneficiadas com auxílios e/ou subvenções sociais.

Art. 23. Na elaboração do orçamento de investimento das empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista e do Orçamento Próprio da Administração Indireta, deverão ser observadas as disposições que trata esta lei.

Art. 24. Não se admitirá no projeto de Lei Orçamentária e no Plano Plurianual, emendas que não sejam compatíveis com as disposições do parágrafo 3º, do artigo 134 da Constituição Estadual, fixem despesas sem o correspondente recurso, transfiram receitas próprias das entidades referidas nos capítulos III e IV e demais disposições desta lei.

Art. 25. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 11 de julho de 1991.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Carlos Artur Krüger Passos
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho
Secretário de Estado da Administração

Osmar Fernandes Dias
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Luiz Fabio Campana
Secretário de Estado da Comunicação Social

Gilda Poli Rocha Loures
Secretária de Estado da Cultura

Homero Morinobu Oguido
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente

Elias Abrahão
Secretário de Estado da Educação

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Nizan Pereira Almeida
Secretário de Estado da Saúde

José Moacir Favetti
Secretário de Estado da Segurança Pública

Goyá Campos
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Djalma de Almeida César
Secretário de Estado do Trabalho e da Ação Social

Mário Pereira
Secretário de Estado dos Transportes

Maurício Roslindo Fruet
Secretário de Estado da Indústria e do Comércio

Carlos Frederico Marés de Souza Filho
Procurador-Geral do Estado

Luiz Chemim Guimarães
Procurador Geral de Justiça

Luiz Cláudio Romanelli
Secretário Especial da Política Habitacional

Edson Gradia
Secretário Especial do Esporte e Turismo

José Tadeu Bento França
Secretário Especial de Assuntos do Meio Ambiente

Sebastião Rodrigues de Souza Júnior
Secretário Especial para Assuntos Externos

João Olivir Gabardo
Secretário Especial, com as Funções de Ouvidor Geral

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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