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Decreto 3839 - 15 de Fevereiro de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8654 de 16 de Fevereiro de 2012

Súmula: Reajusta as tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água tratada e remoção e coleta de esgotos sanitários e demais serviços prestados pela SANEPAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 43 da Lei nº 16.242, de 13 de outubro de 2009 e o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 4.684, de 23 de janeiro de 1963, combinado com o disposto no art. 10 da Lei nº 11.066, de 1º de fevereiro de 1995,


DECRETA:

Art. 1º. Fica a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR autorizada a reajustar as tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água tratada e remoção e coleta de esgotos sanitários e demais serviços por ela prestados de acordo com a Tabela anexa.

Art. 2º. A tarifa dos serviços de remoção e coleta de esgotos sanitários será aquela definida na Tabela anexa.

Art. 3º. As entidades de utilidade pública cadastradas na SANEPAR, nos termos do Decreto nº 3.926, de 17 de outubro de 1988 pagarão, por metro cúbico excedente ao consumo mínimo, valor equivalente à metade da tarifa da categoria correspondente.

Art. 4º. Fica mantida a tarifa sazonal litorânea, para os Municípios de Pontal do Paraná, Matinhos e Guaratuba onde, nos consumos superiores a 10 (dez) metros cúbicos, será praticada tarifa majorada em 20% (vinte por cento) nos meses de janeiro, fevereiro, março e dezembro e tarifa minorada em igual percentual nos meses de abril a novembro, exceto para os usuários beneficiados pela tarifa social.

Art. 5º. O parágrafo único do artigo 43 do Decreto nº 3.926/88, que foi alterado pelo Decreto nº 3.494/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 43 ...
Parágrafo único. A correção monetária que refere o caput deste artigo será calculada pelo IPCA - Índice de Preços do Consumidor Amplo, calculado pelo IBGE.

Art. 6º. O reajuste tarifário autorizado por este Decreto poderá ser praticado pela SANEPAR a partir das faturas vencíveis 30 (trinta) dias após a publicação deste, conforme artigo 3º da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

Curitiba, em 15 de  fevereiro  de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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