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Lei 9663 - 16 de Julho de 1991


Publicado no Diário Oficial no. 3555 de 16 de Julho de 1991

(vide Lei 9877 de 23/12/1991)

Súmula: Transforma em Autarquias as Fundações Estaduais que menciona e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. As Fundações Estaduais adiante relacionadas, mantidas as finalidades para as quais foram instituídas, ficam transformadas em Autarquias, integrantes da Administração Indireta do Estado, conforme dispõe o art. 7º, inciso I, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987:

Fundação de Ação Social do Paraná;

Fundação de Assistência aos Municípios do Paraná;

Fundação de Esportes e Turismo;

Fundação Educacional do Estado do Paraná;

Fundação Escola de Música e Belas Artes do Paraná;

Fundação Faculdade de Ciências e Letras de Campo Mourão;

Fundação Faculdade de Artes do Paraná;

Fundação Faculdade Estadual de Ciências Econômicas de Apucarana;

Fundação Faculdade Estadual de Educação, Ciências e Letras de Paranavaí;

Fundação Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro;

Fundação Faculdade de Educação Física de Jacarezinho;

Fundação Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Cornélio Procópio;

Fundação Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Jacarezinho;

Fundação Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Paranaguá;

Fundação Instituto Agronômico do Paraná;

Instituto de Terras, Cartografia e Florestas do Estado do Paraná;

Fundação Caetano Munhoz da Rocha;

Fundação Rádio e Televisão do Paraná;

Fundação Teatro Guaíra;

Fundação Universidade Estadual de Londrina;

Fundação Universidade Estadual de Maringá;

Fundação Universidade Estadual de Ponta Grossa;

Fundação Universidade Estadual do Centro-Oeste;

Fundação Universidade Estadual do Vale do Iguaçu;

Fundação Universidade do Oeste do Paraná;

Fundação Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social.

Parágrafo único. No prazo de 180 dias, o Poder Executivo, por decreto, procederá revisão dos atos constitutivos das Fundações atingidas por esta lei, adaptando, inclusive, as respectivas denominações.

Art. 2º. O patrimônio, a receita, os saldos orçamentários e os servidores das fundações atingidas pelo artigo anterior, são transferidos para as autarquias em que ficam respectivamente transformadas.

Art. 3º. Os cargos de direção das entidades ficam transformados em cargos de provimento em comissão, cujas denominações e simbologias serão definidas e fixadas em Decreto.

Parágrafo único. Para provimento dos cargos de Reitor das Universidades Estaduais, a escolha permanecerá afeta aos professores, funcionários e alunos das mesmas, mediante processo eletivo, sendo os demais cargos em comissão providos conforme dispuser a respectiva regulamentação.

Art. 4º. As Universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa, extensão e ao da integração entre os níveis de ensino.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 16 de julho de 1991.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Carlos Artur Krüger Passos
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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