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Lei 10118 - 29 de Outubro de 1992


Publicado no Diário Oficial no. 3878 de 29 de Outubro de 1992

Súmula: Reajusta, conforme especifica, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Estado e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e as funções gratificadas dos servidores civis, ativos e inativos, bem como os salários do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo, e o soldo dos integrantes da Polícia Militar, vigentes em setembro de 1992, ficam reajustados conforme o disposto abaixo:

I - a partir de 1º de outubro de 1992, na forma das Tabelas que constituem o Anexo I, desta Lei;

II - a partir de 1º de novembro de 1992, na forma das Tabelas que constituem o Anexo II, desta Lei.

Art. 2º. A remuneração mensal do cargo de Secretário de Estado fica fixada:

I - a partir de 1º de outubro de 1992, em Cr$ 11.250.000,00 (onze milhões e duzentos e cinqüenta mil cruzeiros), sendo Cr$ 4.781.250,00 (quatro milhões, setecentos e oitenta e um mil e duzentos e cinqüenta cruzeiros) de vencimento básico e Cr$ 6.468.750,00 (seis milhões, quatrocentos e sessenta e oito mil e setecentos e cinqüenta cruzeiros) pelo exercício de encargos especiais; e

II - a partir de 1º de novembro de 1992, em Cr$ 14.062.500,00 (quatorze milhões, sessenta e dois mil e quinhentos cruzeiros), sendo Cr$ 5.976.562,50 (cinco milhões, novecentos e setenta e seis mil, quinhentos e sessenta e dois cruzeiros e cinqüenta centavos) de vencimento básico e Cr$ 8.085.937,50 (oito milhões, oitenta e cinco mil, novecentos e trinta e sete cruzeiros e cinqüenta centavos) pelo exercício de encargos especiais.

Art. 3º. O valor do salário-família, por dependente legal, fica reajustado para Cr$ 3.019,00 (três mil e dezenove cruzeiros), a partir de 1º de outubro de 1992, e em Cr$ 3.774,00 (três mil e setecentos e setenta e quatro cruzeiros), a partir de 1º de novembro de 1992 e o valor das Pensões Especiais para Cr$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil cruzeiros), em 1º de outubro de 1992 e para Cr$ 281.250,00 (duzentos e oitenta e um mil e duzentos e cinqüenta cruzeiros), em 1º de novembro de 1992.

Art. 4º. Os valores das Gratificações de Representação de Gabinete ficam reajustados em 62,50% (sessenta e dois vírgula cinqüenta por cento), cuja implantação obedecerá ao seguinte escalonamento:

I - a partir de 1º de outubro de 1992, em 30% (trinta por cento) sobre os valores vigentes em setembro de 1992; e

II - a partir de 1º de novembro de 1992, em 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores vigentes em outubro de 1992.

Art. 5º. O valor da Gratificação de Produtividade fica fixado em Cr$ 94.055,00 (noventa e quatro mil e cinqüenta e cinco cruzeiros), a partir de 1º de outubro de 1992, e em Cr$ 117.569,00 (cento e dezessete mil e quinhentos e sessenta e nove cruzeiros), a partir de 1º de novembro de 1992.

Art. 6º. O valor da Gratificação de Regência de Classe, de que trata o artigo 4º, da Lei nº 9.109, de 06 de novembro de 1989 e o artigo 6º, da Lei nº 9.373, de 24 de setembro de 1990, fica fixado em Cr$ 6.651,29 (seis mil, seiscentos e cinqüenta e um cruzeiros e vinte e nove centavos), a partir de 1º de outubro de 1992 e em Cr$ 8.314,11 (oito mil, trezentos e quatorze cruzeiros e onze centavos), a partir de 1º de novembro de 1992.

Art. 7º. O artigo 95 da Lei nº 7.051, de 04 de dezembro de 1978, alterado pelo artigo 4º da Lei nº 9.108, de 03 de novembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 95 - O prêmio de produtividade não poderá ultrapassar o valor correspondente ao de 600 (seiscentas) quotas."

Art. 8º. Para fins de aplicação do limitador constitucional da remuneração dos integrantes das Carreiras de Procurador do Estado e de Delegado de Polícia, não serão observados os percentuais entre as respectivas classes.

Art. 9º. A tabela única de vencimentos e salários do pessoal regido pela Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1980, e do pessoal da administração direta e das autarquias regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, fica alterada na forma do disposto na Tabela I, dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 10. O enquadramento dos atuais servidores do Padrão I - IV e J - IV, da Tabela alterada de acordo com o disposto no artigo anterior, far-se-á no Padrão I - III e J - III, respectivamente, mediante aplicação do seguinte critério:

Referência atual Referência nova
1, 2, 3, 4 e 5 1
6 2
7 3
8 4
9 5
10 6
11 7

Art. 11. Os salários-base dos servidores ocupantes de empregos do Ballet Teatro Guairá e da Orquestra Sinfônica do Paraná são, respectivamente, os fixados de conformidade com as Tabelas XIII e XIV, constantes dos anexos I e II, da presente Lei.

Art. 12. A Secretaria de Estado da Administração regulamentará o enquadramento dos servidores nas tabelas de que trata o artigo anterior, efetuando alterações de nomenclatura e avaliação dos empregos.

Art. 13. Ficam criadas as seguintes gratificações de funções a serem atribuídas aos integrantes do Ballet Teatro Guairá e da Orquestra Sinfônica do Paraná, calculadas sobre o salário-base da referência 1, Classes C e B, das respectivas tabelas salariais, conforme o disposto abaixo:

I - Ballet Teatro Guaira

Qtde Denominação Índice
02 Ensaiador de Dança 10%
01 Assistente de Coreógrafo 20%
01 Assistente de Maitre 20%
01 Maitre de Ballet 30%
01 Diretor de Ballet 35%

II - Orquestra Sinfônica do Paraná

Qtde Denominação Índice
08 Assistente de Chefe de Naipe 10%
05 Concertino 10%
04 Spalla II 20%
08 Chefe de Naipe 20%
03 Solista 20%
02 Spalla I 30%
02 Maestro Adjunto 35%
01 Maestro Titular 40%

Parágrafo único. As gratificações a que se refere este artigo serão pagas enquanto no efetivo exercício da função, não se incorporando ao salário, nem computadas para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, bem como não servirá de base para cálculo de outras vantagens.

Art. 14. A Ajuda de Custo para Manutenção de Instrumentos e Vestuário atribuída aos integrantes da Orquestra Sinfônica do Paraná, fica fixada em Cr$ 1.150.000,00 (um milhão e cento e cinqüenta mil cruzeiros), a partir de 1º de outubro de 1992 e em Cr$ 1.584.000,00 (um milhão quinhentos e oitenta e quatro mil cruzeiros), a partir de 1º de novembro de 1992, reajustada na mesma época e no índice de reajuste da respectiva tabela salarial.

Parágrafo único. A ajuda de custo de que trata este artigo é de natureza indenizatória, não incorporável aos salários, nem computada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob mesmo título ou idêntico fundamento, bem como não servirá de base para cálculo de outras vantagens.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e rever gratificações de atividade aos seus servidores, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para o fim específico de assegurar o previsto no artigo 33, parágrafo 2º, da Constituição do Estado do Paraná.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros previstos nos incisos I e II, do artigo 1º, desta Lei, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de outubro de 1992.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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