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Lei 17053 - 23 de Janeiro de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8636 de 23 de Janeiro de 2012

Súmula: Obriga a exposição de cartaz de advertência sobre acidentes pelos estabelecimentos que comercializam álcool líquido.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica obrigado o estabelecimento que comercializar álcool líquido a afixar cartaz de advertência sobre os acidentes que o produto pode provocar.

Art. 2º. O cartaz a que se refere o art. 1º conterá:

I - imagem de acidente provocado por álcool líquido;

II - advertência, por escrito, sobre o risco de acidentes decorrentes do uso de álcool líquido.

Art. 3º. O cartaz a que se refere o art. 1º será afixado a não mais que 01 (um metro) de distância do local de exposição do álcool líquido.

Art. 4º. As despesas de confecção e instalação do cartaz correrão por conta da empresa comercializadora.

Art. 5º. Aplicam-se às infrações dispostas nesta Lei as sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de janeiro de 2012.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Ricardo Barros
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

Dr. Batista
Deputado Estadual

 

AJB/Prot. 11.353.603-9


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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