Súmula: Obriga a exposição de cartaz de advertência sobre acidentes pelos estabelecimentos que comercializam álcool líquido.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica obrigado o estabelecimento que comercializar álcool líquido a afixar cartaz de advertência sobre os acidentes que o produto pode provocar.
Art. 2º. O cartaz a que se refere o art. 1º conterá:
I - imagem de acidente provocado por álcool líquido;
II - advertência, por escrito, sobre o risco de acidentes decorrentes do uso de álcool líquido.
Art. 3º. O cartaz a que se refere o art. 1º será afixado a não mais que 01 (um metro) de distância do local de exposição do álcool líquido.
Art. 4º. As despesas de confecção e instalação do cartaz correrão por conta da empresa comercializadora.
Art. 5º. Aplicam-se às infrações dispostas nesta Lei as sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de janeiro de 2012.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Ricardo Barros Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
Dr. Batista Deputado Estadual
AJB/Prot. 11.353.603-9
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado